CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 26/07/2016

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/10801

Reg. nº 0319/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Brandes Investment Partners, L.P. (“Proponente”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001.

Por meio de correspondência encaminhada à CVM, a Proponente, consultora de investimentos nos Estados Unidos, exercendo a gestão discricionária de ativos de seus clientes, relatou ter tomado conhecimento de que antes de 2015 vinha atuando em desconformidade com o art. 12 da Instrução CVM 358/2002 (“Instrução 358”). Nesse sentido, a Proponente afirmou que: (i) agiu para cumprir aludido dispositivo, (ii) comunicou a questão às Companhias geridas, e (iii) comunicou os fatos à CVM, juntamente com a intenção de celebrar proposta de Termo de Compromisso, nos seguintes termos:

(i) manter e aperfeiçoar seus controles internos para assegurar a estrita observância à Instrução 358; e
(ii) pagar à CVM o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

À luz das características do caso concreto, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições inicialmente apresentadas, sugerindo o aprimoramento da proposta para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários. Após negociação, o Proponente aderiu à contraproposta apresentada pelo Comitê.

Na visão do Comitê, a aceitação da nova proposta seria conveniente e oportuna, tendo em vista que a quantia seria suficiente para desestimular condutas semelhantes, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

 

Voltar ao topo