CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 29 DE 26.07.2016

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 

PAS
Reg. 0304/16 – RJ2015/12856 - DHM
Reg. 0308/16 –          05/2014 - DPR

 

Tendo em vista a nomeação do Diretor Henrique Balduino Machado Moreira, em substituição à Diretora Luciana Pires Dias, foram redistribuídos, conforme disposto no art. 10 da Deliberação CVM 558/2008, os assuntos constantes das seguintes fichas de registro:

PAS
Reg. 8609 - 14/2010*
Reg. 9562 - RJ2014/9399
Reg. 8771 - RJ2013/13172
Reg. 9563 - RJ2014/7704
Reg. 8856 - 25/2010*
Reg. 9574 - RJ2013/8697
Reg. 8978 - RJ2013/8609
Reg. 9575 - 10/2012*
Reg. 8981 - RJ2013/8880
Reg. 9579 - RJ2014/4077
Reg. 9010 - RJ2013/10951
Reg. 9583 - RJ2014/8149
Reg. 9079 - SP2013/0210
Reg. 9592 - RJ2014/10290
Reg. 9103 - RJ2013/13355
Reg. 9611 – RJ2013/13480
Reg. 9150 - RJ2013/9266
Reg. 9632 - RJ2014/7199
Reg. 9201 - RJ2014/0578
Reg. 9660 - RJ2012/13740
Reg. 9207 - SP2013/0456
Reg. 9675 - 16/2013*
Reg. 9210 - RJ2013/2759
Reg. 9683 - RJ2014/7351
Reg. 9212 - 18/2013
Reg. 9743 - 07/2013*
Reg. 9229 - 01/2011*
Reg. 9756 - RJ2014/12838**
Reg. 9308 - RJ2014/3401
Reg. 9757 - RJ2015/1421**
Reg. 9322 - RJ2014/2426
Reg. 9882 - SP2014/0230
Reg. 9354 - RJ2014/1785
Reg. 9905 - RJ2014/12710
Reg. 9415 - RJ2014/3616
Reg. 9923 - SP2014/0382
Reg. 9464 - RJ2014/3624
Reg. 9950 - RJ2014/13581
Reg. 9468 - RJ2014/6517
Reg. 9962 - RJ2014/14161
Reg. 9506 - RJ2014/6515
Reg. 9997 - RJ2014/14763
Reg. 9507 - RJ2014/8017
 
                         * DPR impedido. 
                         ** Por conexão ao Proc. RJ2014/0578 (Reg. 9201/14).
 
 
 
DIVERSOS
Reg. 7695 - RJ2011/2817
Reg. 9181 - RJ2013/2306
Reg. 8089 - RJ2012/0373
Reg. 9324 - RJ2013/10128
Reg. 8613 - RJ2013/1636
Reg. 9558 - RJ2009/6405
Reg. 8763 – RJ2012/8574
Reg. 9598 - RJ2015/1330
Reg. 8866 - RJ2012/7159
Reg. 9657 - RJ2015/1045
Reg. 8952 - RJ2013/5398
Reg. 9718 - RJ2015/3702
Reg. 9091 - RJ2014/3511
Reg. 9774 - SP2015/0208
Reg. 9168 - RJ2014/4181
Reg. 9775 - RJ2015/2925

 

 

Ata divulgada no site em 25.08.2016, exceto as decisões referentes ao Proc. RJ2015/9687 (Reg. 0318/16), divulgada em 29.07.2016, e ao PAS RJ2013/6183 (Reg. 8565/13), divulgada em 17.08.2016.

ANUÊNCIA PARA EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURES SIMPLES – RESOLUÇÃO CMN 2.391/1997 - NOVA ASA BRANCA I ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. – PROC. SEI 19957.001395/2016-62

Reg. nº 0313/16
Relator: SRE

Trata-se de pedido de anuência para 2ª emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, com garantia real e fidejussória, em três séries, para distribuição privada e subscrição exclusiva pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e pela BNDES Participações S.A. – BNDESPAR, da Nova Asa Branca I Energias Renováveis S.A. (“Nova Asa Branca I”), controlada indireta e integralmente pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução CMN 2.391/1997.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 27/2016-CVM/SRE/GER-2, deliberou a concessão da anuência para a realização da 2ª emissão privada de debêntures simples da Nova Asa Branca I.

ANUÊNCIA PARA EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURES SIMPLES – RESOLUÇÃO CMN 2.391/1997 - NOVA ASA BRANCA II ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. – PROC. SEI 19957.001401/2016-81

Reg. nº 0315/16
Relator: SRE

Trata-se de pedido de anuência para 2ª emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, com garantia real e fidejussória, em duas séries, para distribuição privada e subscrição exclusiva pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e pela BNDES Participações S.A. – BNDESPAR, da Nova Asa Branca II Energias Renováveis S.A. (“Nova Asa Branca II”), controlada indireta e integralmente pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução CMN 2.391/1997.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 33/2016-CVM/SRE/GER-2, deliberou a concessão da anuência para a realização da 2ª emissão privada de debêntures simples da Nova Asa Branca II.

ANUÊNCIA PARA EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURES SIMPLES – RESOLUÇÃO CMN 2.391/1997 - NOVA ASA BRANCA III ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. – PROC. SEI 19957.001403/2016-71

Reg. nº 0316/16
Relator: SRE

Trata-se de pedido de anuência para 2ª emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, com garantia real e fidejussória, em duas séries, para distribuição privada e subscrição exclusiva pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e pela BNDES Participações S.A. – BNDESPAR, da Nova Asa Branca III Energias Renováveis S.A. (“Nova Asa Branca III”), controlada indireta e integralmente pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução CMN 2.391/1997.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 34/2016-CVM/SRE/GER-2, deliberou a concessão da anuência para a realização da 2ª emissão privada de debêntures simples da Nova Asa Branca III.

ANUÊNCIA PARA EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURES SIMPLES – RESOLUÇÃO CMN 2.391/1997 - NOVA EURUS IV ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. – PROC. SEI 19957.001404/2016-15

Reg. nº 0317/16
Relator: SRE

Trata-se de pedido de anuência para 2ª emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, com garantia real e fidejussória, em duas séries, para distribuição privada e subscrição exclusiva pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e pela BNDES Participações S.A. – BNDESPAR, da Nova Eurus IV Energias Renováveis S.A. (“Nova Eurus IV”), controlada indireta e integralmente pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução CMN 2.391/1997.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 35/2016-CVM/SRE/GER-2, deliberou a concessão da anuência para a realização da 2ª emissão privada de debêntures simples da Nova Eurus IV.

ANUÊNCIA PARA EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURES SIMPLES – RESOLUÇÃO CMN 2.391/1997 - VENTOS DE SANTO URIEL S.A. – PROC. SEI 19957.001406/2016-12

Reg. nº 0314/16
Relator: SRE

Trata-se de pedido de anuência para 2ª emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, com garantia real e fidejussória, em duas séries, para distribuição privada e subscrição exclusiva pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e pela BNDES Participações S.A. – BNDESPAR, da Ventos de Santo Uriel S.A. (“Ventos de Santo Uriel”), controlada indireta e integralmente pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução CMN 2.391/1997.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 25/2016-CVM/SRE/GER-2, deliberou a concessão da anuência para a realização da 2ª emissão privada de debêntures simples da Ventos de Santo Uriel.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/13006

Reg. nº 0320/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Irmãos Campos & Cerboncini Auditores Associados e seu responsável técnico Fábio Cerboncini (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/13006, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

O processo apura supostas irregularidades nos procedimentos adotados na execução de trabalhos de auditoria independente relativos às demonstrações financeiras da Cobrasma S.A., referentes ao exercício social findo em 31.12.11.

A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes pelas seguintes infrações:
(a) itens 7 e A10 da NBC TA 505 – Confirmações Externas, por falta de evidências que sustentem a abstenção de opinião sobre as demonstrações financeiras da Cobrasma S.A. de 31.12.11;
(b) itens 10 a 14 da NBC TA 570 – Continuidade Operacional, por falta de evidências que suportem o uso do pressuposto de continuidade operacional pela administração da Cobrasma S.A.;
(c) item 24 (Independência) da NBC PA 01 – Controle de qualidade para auditores (pessoas jurídicas e físicas), item 24 (Documentação) da NBC TA 220 – Controle de qualidade de uma auditoria de demonstrações contábeis, e item 29 (Documentação) da Resolução CFC Nº 1.311/10 (que aprovou a NBC PA 290 – Independência – Trabalhos de Auditoria e Revisão), pela falta de apresentação da confirmação/declaração/termo de independência de ex-integrante da Irmãos Campos & Cerboncini Auditores Associados referente ao ano-base de 2011; e
(d) artigo 20 da Instrução CVM 308/1999 na execução de procedimentos de auditoria relativos às demonstrações financeiras da Cobrasma S.A. e artigo 31 da mesma Instrução, por descumprimento da regra do rodízio de auditores nessa atividade.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor individual de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso concluiu que a proposta conjunta seria flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos proponentes, não havendo bases mínimas que justificassem a abertura de negociação de seus termos.

Ademais, na visão do Comitê, o caso em tela demandaria um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos auditores de companhia aberta no exercício de suas atribuições.

Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.

Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado relator do PAS RJ2015/13006.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/10801

Reg. nº 0319/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Brandes Investment Partners, L.P. (“Proponente”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001.

Por meio de correspondência encaminhada à CVM, a Proponente, consultora de investimentos nos Estados Unidos, exercendo a gestão discricionária de ativos de seus clientes, relatou ter tomado conhecimento de que antes de 2015 vinha atuando em desconformidade com o art. 12 da Instrução CVM 358/2002 (“Instrução 358”). Nesse sentido, a Proponente afirmou que: (i) agiu para cumprir aludido dispositivo, (ii) comunicou a questão às Companhias geridas, e (iii) comunicou os fatos à CVM, juntamente com a intenção de celebrar proposta de Termo de Compromisso, nos seguintes termos:

(i) manter e aperfeiçoar seus controles internos para assegurar a estrita observância à Instrução 358; e
(ii) pagar à CVM o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

À luz das características do caso concreto, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições inicialmente apresentadas, sugerindo o aprimoramento da proposta para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários. Após negociação, o Proponente aderiu à contraproposta apresentada pelo Comitê.

Na visão do Comitê, a aceitação da nova proposta seria conveniente e oportuna, tendo em vista que a quantia seria suficiente para desestimular condutas semelhantes, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

 

OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – IGUAÇU CELULOSE, PAPEL S.A. - PROC. RJ2015/9687

Reg. nº 0318/16
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações para cancelamento do registro (“OPA” ou “Oferta”) de Iguaçu Celulose, Papel S.A. (“Companhia”), com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM 361/2002 (“Instrução 361”), formulado por sua controladora, Imaribo S.A. Indústria e Comércio (“Ofertante”).

O procedimento diferenciado consiste nas seguintes dispensas: (i) realização de leilão em bolsa de valores (inciso VII do art. 4º e art. 12 da Instrução 361); (ii) elaboração de laudo de avaliação da Companhia (inciso VI do art. 4º e art. 8º da Instrução 361); (iii) contratação de instituição intermediária (inciso IV do art. 4º e art. 7º da Instrução 361); e (iv) publicação de instrumento de OPA, sob forma de edital, em jornal de grande circulação (art. 11 da Instrução 361).

Segundo informações da Ofertante, a OPA possui as seguintes características:

(i) é destinada a cinco acionistas, titulares de 32.536 ações ordinárias de emissão da Companhia, representativas de 0,014% do seu capital social;

(ii) o preço ofertado é de R$ 1,62 por ação ordinária, calculado com base no valor do patrimônio líquido contábil apurado por meio das Demonstrações Financeiras da Companhia de 31.03.2015, e o valor máximo da OPA, caso todas as ações em circulação sejam adquiridas, será de R$ 52.708,32;

(iii) três acionistas titulares de 77,4% das ações em circulação manifestaram-se favoravelmente ao preço da Oferta e o Edital da OPA irá prever a possibilidade de requerimento de convocação de assembleia especial, nos termos do art. 4º-A da Lei n° 6.404/1976;

(iv) a Ofertante depositará previamente em conta corrente na Caixa Econômica Federal (“Caixa”) o valor máximo da OPA, ajustado pelo CDI até a data do efetivo pagamento;

(v) a Caixa se comprometeu a encaminhar à CVM o resultado da OPA em até quatro dias úteis após a sua liquidação financeira; e

(vi) a OPA será divulgada por meio de Fato Relevante, seu Edital será disponibilizado no site da Companhia e da CVM e a Ofertante enviará carta aos acionistas destinatários contendo o Edital e formulário específico a ser utilizado para manifestação no âmbito da Oferta.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE esclareceu, preliminarmente, que a presente OPA enquadra-se nos incisos I e II do § 1º do art. 34 da Instrução 361, tendo em vista a concentração extraordinária das ações objeto da Oferta, o seu valor total e o impacto reduzido para o mercado.

Assim, e considerando que o registro da Companhia encontra-se desatualizado, a SRE manifestou-se favoravelmente ao pedido da Ofertante, observadas determinadas condições, nos seguintes termos:

(i) dispensa de realização de leilão em bolsa de valores, desde que haja o compromisso de encaminhamento à CVM, após o encerramento da Oferta, dos Formulários de Manifestação preenchidos, de modo a documentar o atingimento ou não do quórum exigido;

(ii) dispensa de elaboração de laudo de avaliação, desde que (a) a Companhia esteja adimplente com suas obrigações em relação à entrega de informações periódicas à CVM; (b) as referidas informações não possuam ressalva que prejudique uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da OPA; e (c) observado o valor mínimo de R$ 1,62 por ação, o preço da Oferta seja apurado com base nas informações financeiras mais atualizadas da Companhia;

(iii) dispensa de contratação de instituição intermediária, desde que seja encaminhada à CVM documentação que comprove que a conta aberta junto à Caixa para garantir a liquidação financeira da OPA é vinculada e que o valor máximo da Oferta fora nela depositado; e

(iv) dispensa de publicação de instrumento de OPA, sob forma de edital, em jornal de grande circulação.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou o deferimento do pedido da Ofertante, acompanhando o entendimento da área técnica consubstanciado no Memorando nº 75/2016-CVM/SRE/GER-1 em relação à dispensa de realização de leilão em bolsa, contratação de instituição intermediária e publicação de instrumento de OPA.

Quanto à dispensa de elaboração de laudo de avaliação, no que tange à entrega de informações periódicas, o Colegiado entendeu que a Companhia deve encaminhar à CVM (a) Demonstrações Financeiras de 31.12.2015 acompanhadas de relatório de auditoria sem opinião modificada; (b) Formulário ITR de 31.03.2016 acompanhado de relatório de revisão especial sem opinião modificada; e (c) Ata da Assembleia Geral Ordinária de 2016.

Ademais, o Colegiado entendeu não ser necessária nova apuração do preço da Oferta conforme sugerido pela SRE, ressaltando, todavia, que eventual revisão de preço deverá observar o valor mínimo de R$ 1,62 previamente consentido por acionistas titulares de 77,4% das ações em circulação.

Por fim, o Colegiado ressaltou que a não exigência de envio de certos documentos periódicos atualizados, no caso concreto, especificamente para a concessão da dispensa de elaboração de laudo de avaliação, não exime a Companhia de sua obrigação em manter o cadastro atualizado junto à Autarquia.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – DILLON S.A. DTVM – PROC. RJ2016/0613

Reg. nº 0108/16
Relator: SMI/GME

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Dillon S.A. DTVM (“Recorrente”) contra decisão proferida pelo Colegiado em 01.03.2016, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, II, da Instrução CVM 510/2011 (“Instrução 510”), da Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC) relativa ao ano de 2015 (DEC/2015).

O Recorrente alega que apresentou um recurso similar em relação à DEC/2014, quando teve êxito no pedido contra a aplicação da referida multa, sob o argumento de que o envio do Informe Cadastral de Administrador de Carteira – ICAC supriria a obrigação de enviar a DEC. Por conta dessa interpretação, o Recorrente não teria enviado a DEC/2015. Adicionalmente, ressaltou que após o recebimento do primeiro ofício comunicando a irregularidade, tomou as providências cabíveis para atualizar o cadastro junto à CVM.

Inicialmente, a SMI esclareceu que no caso de 2014, a multa foi cancelada pois a área técnica identificou, de ofício, que não havia encaminhado a notificação prévia, em cumprimento ao rito previsto no art. 3° da Instrução 452/2007. Não obstante, a SMI reconheceu que a redação do ofício que comunicou o afastamento da multa naquela ocasião pode ter gerado a interpretação equivocada, dando a entender que o recurso havia sido acolhido diante dos argumentos nele apresentados.

Dessa forma, considerando a dúvida possivelmente gerada pelo ofício de comunicação de 2014 e a intenção do Recorrente em cumprir as disposições regulamentares, a SMI manifestou-se favoravelmente ao acolhimento do pedido de reconsideração.

Por fim, a área técnica ressaltou que a Instrução 510 exige o envio anual da DEC para cada tipo de registro de participante, não havendo dispensa dessa obrigação pelo envio de documentos relativos ao registro como administrador de carteiras de valores mobiliários.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 75/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, deferir o pedido de reconsideração interposto, cancelando a multa aplicada.

RECAPITULAÇÃO LEGAL DE INFRAÇÕES – PAS RJ2013/6183

Reg. nº 8565/13
Relator: DPR

Trata-se de apreciação de proposta de nova definição jurídica dos fatos, nos termos do art. 25 da Deliberação CVM 538/2008 (“Deliberação 538”), no âmbito da acusação formulada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP no Processo Administrativo Sancionador RJ2013/6183, instaurado para apurar supostas irregularidades cometidas por diretores do BRB – Banco de Brasília S.A. (“Companhia”) na operação de aquisição de créditos imobiliários com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.

A SEP propôs a responsabilização de três diretores da Companhia, em síntese, nos seguintes termos:

I - Eloir Cogliatti: na qualidade de diretor financeiro, pela condução do processo de aquisição dos direitos creditórios pela Companhia sem observância dos normativos internos, extrapolando os limites das competências de seu cargo, em suposta infração ao art. 154, caput, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”);

II - Ricardo de Barros Vieira: na qualidade de diretor presidente, pela participação no processo de aquisição dos direitos creditórios pela Companhia sem observância dos normativos internos, em suposta infração ao art. 154, caput, da Lei 6.404; e

III - Flávio José Couri: na qualidade de diretor de desenvolvimento, por ter se omitido em defender os interesses da Companhia quando da aquisição de direitos creditórios sem observância dos normativos internos, em suposta infração ao art. 155, II, da Lei 6.404.

Em sua análise, o Relator Pablo Renteria considerou que a imputação proposta pela SEP em relação a Flávio José Couri não seria o enquadramento jurídico mais adequado aos fatos narrados na acusação. Segundo o Diretor, conforme se depreende dos elementos de prova constantes dos autos, especialmente a assinatura da autorização para o pagamento da transação, a conduta do diretor de desenvolvimento configuraria atuação comissiva, e não uma omissão.

Nesse sentido, caberia a Flávio José Couri, ao menos em tese, a mesma responsabilidade imputada aos demais acusados no processo, qual seja, a de não ter exercido as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da Companhia. Dessa forma, o Relator propôs nova definição jurídica dos fatos com relação a Flávio José Couri, substituindo-se a imputação de violação ao art. 155, II, da Lei 6.404, pela imputação de violação ao art. 154, caput, da Lei 6.404.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a proposta de recapitulação da infração nos termos do despacho apresentado pelo Relator Pablo Renteria, devendo o acusado Flávio José Couri ser novamente intimado para aditamento de sua defesa, nos termos do art. 26 da Deliberação 538.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COSAN LIMITED – PROC. RJ2016/6071

Reg. nº 0309/16
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto pela Cosan Limited (“Companhia” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa cominatória, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução CVM 480/2009, do documento Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2014 (“AGO/2014”).

Em seu recurso, a Recorrente alegou que o referido documento foi enviado em 30.04.2015, no mesmo dia de realização da assembleia.

Preliminarmente, a SEP apontou a intempestividade do recurso. No mérito, a área técnica ressaltou que o documento AGO/2014 foi apresentado em inglês pela Companhia, em desacordo com a legislação brasileira, que exige a tradução para o português. Adicionalmente, a SEP também registrou que a Recorrente recebeu multas cominatórias, pelo mesmo motivo, em relação a outros documentos de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 82/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

O Colegiado também destacou a importância da exigência legal de apresentação de documentos no idioma oficial do Brasil, fundamental para a garantia da publicidade e o amplo acesso à informação pelos participantes do mercado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AIRTON KELNER – PROC. SEI 19957.004245/2016-19

Reg. nº 0311/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Airton Kelner, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 67/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUIS GUILHERME RONCHEL SOARES – PROC. SEI 19957.004282/2016-19

Reg. nº 0312/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Luis Guilherme Ronchel Soares, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 68/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SÉRGIO LUÍS PATRÍCIO – PROC. SEI 19957.003887/2016-92

Reg. nº 0310/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Sérgio Luís Patrício, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 70/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – JULIO VALENTE JUNIOR – PROC. SEI 19957.002154/2016-31

Reg. nº 0305/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Julio Valente Junior (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no artigo 3º, § 1º, incisos I (experiência de 7 anos em gestão de recursos) e II (notório saber) da Instrução CVM 558/2015 (“Instrução 558”).

Segundo a SIN, a experiência profissional comprovada pelo Recorrente não corresponde a atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento, não sendo, portanto, válida para fins do credenciamento pleiteado. Além disso, o Recorrente não apresentou a certificação exigida pelo art 3º, inciso III da Instrução 558.

Por fim, a SIN ressaltou que, à luz da nova regulamentação dos administradores de carteiras, o indeferimento de credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não mais impede a sua participação no mercado, mas, tão somente, exige que ela se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo, imposto aos demais, materializado no exame de certificação.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 56/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Voltar ao topo