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Decisão do colegiado de 20/06/2017

Participantes

• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS - DIRETOR SUBSTITUTO*

* De acordo com a Portaria MF n° 91/2016 e a Portaria/CVM/PTE/Nº 71/2017.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO EM CONDO-HOTÉIS - HESA 112 – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - PROC. SEI 19957.007969/2016-14

Reg. nº 0434/16
Relator: SRE

Trata-se de recurso interposto por Hesa 112 – Investimentos Imobiliários Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, que indeferiu pedido de modificação das condições estabelecidas na dispensa de registro da oferta pública de distribuição dos Contratos de Investimento Coletivo (“Oferta” e “CIC”) referentes ao empreendimento hoteleiro Comfort São Bernardo.

A SRE relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008.

Segundo a área técnica, a dispensa do referido registro foi concedida em 10.4.2015, nos termos da Deliberação CVM nº 734/2015 (redação vigente à época), cabendo destacar que, em seu requerimento, a Recorrente havia apresentado o compromisso de concessão do direito de retratação aos adquirentes dos CIC distribuídos anteriormente ao pedido de dispensa na CVM.

Posteriormente, em 22.6.2016, a Recorrente protocolou expediente solicitando a revisão desse compromisso. A Recorrente fundamentou seu pleito na decisão do Colegiado de 12.4.2016 (Processo n.º 19957.004122/2015-99), que estabeleceu que o direito de retratação apenas seria obrigatoriamente aplicado aos CIC ofertados irregularmente a partir de 15.4.2016, data da publicação da decisão. Nessa linha, a Recorrente destacou que a SRE já deferiu pedido semelhante ao seu, permitindo a exclusão do compromisso de concessão do direito de retratação assumido anteriormente à citada decisão (Processo RJ2015/6859).

Em sua análise, a área técnica manifestou-se contrariamente ao atendimento do pleito pelas seguintes razões:

(i) o compromisso do direito de retratação aos antigos adquirentes foi apresentado expressamente pela Recorrente no requerimento inicial de dispensa de registro, sem qualquer exigência formal da SRE;

(ii) no momento da publicação da decisão do Colegiado de 12.4.2016, a Recorrente já deveria ter iniciado e encerrado os procedimentos necessários para apresentar o direito de retratação aos antigos adquirentes, uma vez que a dispensa de registro da Oferta foi concedida praticamente um ano antes da citada deliberação;

(iii) de acordo com os documentos apresentados, ao menos um adquirente desejou cancelar o investimento realizado em função da dispensa de registro da Oferta perante a CVM, de forma que o direito de retratação deveria ser oferecido a todos os investidores da Oferta, em atendimento ao disposto no art. 21 da Instrução CVM nº 400/2003 (tratamento equitativo);

(iv) no processo apontado pela Recorrente como análogo ao presente caso não houve violação ao tratamento equitativo, uma vez que, de acordo com a documentação apresentada, após reunião com alguns investidores, não houve qualquer interessado em revogar o investimento realizado; e

(v) a Recorrente já deveria ter satisfeito o compromisso assumido na ocasião do pedido de dispensa de registro (realizado há mais de 19 meses), tendo em vista que outros empreendimentos que ofereceram o direito de retratação, encaminharam à CVM os documentos comprobatórios do procedimento num prazo de 30 a 90 dias após a obtenção da dispensa de registro da oferta;

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 51/2016-CVM/SRE/GER-2, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado.

Em sua análise, o Colegiado observou que a sua decisão visava à preservação da segurança jurídica e do tratamento equitativo aos investidores, reconhecendo que eles tinham uma legítima expectativa de poder exercer o direito de retratação assumido pela Recorrente.

Na sequência, o Colegiado determinou que a Recorrente deverá apresentar a documentação comprobatória da concessão do direito de retratação no prazo de 30 dias a contar da comunicação da presente decisão.

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