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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 23 DE 20.06.2017

Participantes

• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS - DIRETOR SUBSTITUTO*

* De acordo com a Portaria MF n° 91/2016 e a Portaria/CVM/PTE/Nº 71/2017.

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 

PAS

DIVERSOS

Reg. 0712/17

PAS SEI 19957.001692/2017-99 - DHM

Reg. 0714/17

Proc. SP2016/0466 - DHM

Reg. 0713/17

PAS SEI 19957.009227/2016-15 - DGB

 

 

 

 

Ata divulgada no site em 20.07.2017, exceto a decisão relativa ao Processo SEI 19957.009738/2016-37 (Reg. 0698/17), divulgada em 28.06.2017.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005977/2016-18 (PAS RJ2016/7192)

Reg. nº 0702/17
Relator: SGE

O Diretor Substituto Alexandre Pinheiro declarou seu impedimento para análise do caso. Na sequência, o item foi retirado de pauta em decorrência da falta de quorum para deliberação.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006464/2016-24 (PAS RJ2016/7644)

Reg. nº 0701/17
Relator: SGE

O Diretor Substituto Alexandre Pinheiro declarou seu impedimento para análise do caso. Na sequência, o item foi retirado de pauta em decorrência da falta de quorum para deliberação.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2016/6671(PAS SEI 19957.003981/2015-61)

Reg. nº 0438/16
Relator: SGE

O Diretor Substituto Alexandre Pinheiro declarou seu impedimento para análise do caso. Na sequência, o item foi retirado de pauta em decorrência da falta de quorum para deliberação.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA – FLEXIBILIZAÇÃO DE QUÓRUM PARA DELIBERAÇÃO DE MATÉRIAS REFERENTES ÀS ADAPTAÇÕES À INSTRUÇÃO CVM 571/2015 – PROC. SEI 19957.009738/2016-37

Reg. nº 0698/17
Relator: SIN/GIE

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, conforme decisão de 30.5.2017, que delega à Superintendência de Investidores Institucionais – SIN a competência para autorizar o estabelecimento de quórum simples para aprovação, em assembleia geral de cotistas de Fundos de Investimento Imobiliário, de determinadas matérias referentes às adaptações dos seus regulamentos às disposições da Instrução CVM nº 571/2015.

MINUTA DE INSTRUÇÃO – ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DAS INSTRUÇÕES CVM 459/2007 E 555/2014 – SEGURO DE VIDA UNIVERSAL – PROC. SEI 19957.003850/2017-45

Reg. nº 0715/17
Relator: SDM

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo ficado adiada sua decisão.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANTONIO CARLOS PATI CORREA – PROC. SEI 19957.004744/2017-89

Reg. nº 0710/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Antonio Carlos Pati Correa contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2016.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 55/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DOJI STAR GRAPHICS LTDA. – PROC. SEI 19957.004748/2017-67

Reg. nº 0711/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Doji Star Graphics Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00, em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2016.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 58/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO EM CONDO-HOTÉIS - HESA 100 – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - PROC. SEI 19957.007970/2016-31

Reg. nº 9594/15
Relator: SRE

Trata-se de recurso interposto por Hesa 100 – Investimentos Imobiliários Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE que indeferiu pedido de modificação das condições estabelecidas na dispensa de registro da oferta pública de distribuição dos Contratos de Investimento Coletivo (“Oferta” e “CIC”) referentes ao empreendimento hoteleiro Adágio Curitiba Batel.

A SRE relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008.

Segundo a área técnica, a dispensa do referido registro foi concedida pelo Colegiado em reunião de 3.3.2015 (antes da edição da Deliberação CVM nº 734/2015), tendo em consideração o compromisso apresentado pela Recorrente de possibilitar o direito de retratação aos adquirentes dos CIC distribuídos anteriormente ao pedido de dispensa na CVM.

A Recorrente fundamentou seu pleito na decisão do Colegiado de 12.4.2016 (Processo n.º 19957.004122/2015-99), que estabeleceu que o direito de retratação deveria ser obrigatoriamente aplicado aos CIC ofertados irregularmente a partir de 15.4.2016, data da publicação da decisão. Nessa linha, a Recorrente destacou que a SRE já deferiu pedido semelhante ao seu, permitindo a exclusão da condicionante de direito de retratação, estabelecida antes da citada decisão (Processo RJ2015/6859).

Em sua análise, a área técnica posicionou-se contrariamente ao pleito pelas seguintes razões:

(i) o compromisso do direito de retratação aos antigos adquirentes foi apresentado expressamente pela Recorrente no requerimento inicial de dispensa de registro, sem qualquer exigência formal da SRE;

(ii) no momento da publicação da decisão do Colegiado de 12.4.2016, a Recorrente já deveria ter encerrado os procedimentos necessários para oferecer o direito de retratação aos antigos adquirentes, uma vez que a dispensa de registro da Oferta foi concedida mais de um ano antes da citada deliberação;

(iii) de acordo com os documentos apresentados, ao menos um adquirente desejou cancelar o investimento realizado em função da dispensa de registro da Oferta perante a CVM, de forma que o direito de retratação deveria ser oferecido a todos os investidores da Oferta, em atendimento ao disposto no art. 21 da Instrução CVM nº 400/2003 (tratamento equitativo);

(iv) no processo apontado pela Recorrente como análogo ao presente caso não houve violação ao tratamento equitativo, uma vez que, de acordo com a documentação apresentada, após reunião com alguns investidores, não houve qualquer interessado em revogar o investimento realizado; e

(v) a Recorrente já deveria ter satisfeito o compromisso assumido na ocasião do pedido de dispensa de registro (realizado há mais de 20 meses), tendo em vista que outros empreendimentos que ofereceram o direito de retratação, encaminharam à CVM os documentos comprobatórios do procedimento num prazo de 30 a 90 dias após a obtenção da dispensa de registro da oferta;

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 53/2016-CVM/SRE/GER-2, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado.

Em sua análise, o Colegiado observou que a sua decisão visava à preservação da segurança jurídica e do tratamento equitativo aos investidores, reconhecendo que eles tinham uma legítima expectativa de poder exercer o direito de retratação assumido pela Recorrente.

Na sequência, o Colegiado determinou que a Recorrente deverá apresentar a documentação comprobatória da concessão do direito de retratação no prazo de 30 dias a contar da comunicação da presente decisão.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO EM CONDO-HOTÉIS - HESA 112 – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - PROC. SEI 19957.007969/2016-14

Reg. nº 0434/16
Relator: SRE

Trata-se de recurso interposto por Hesa 112 – Investimentos Imobiliários Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, que indeferiu pedido de modificação das condições estabelecidas na dispensa de registro da oferta pública de distribuição dos Contratos de Investimento Coletivo (“Oferta” e “CIC”) referentes ao empreendimento hoteleiro Comfort São Bernardo.

A SRE relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008.

Segundo a área técnica, a dispensa do referido registro foi concedida em 10.4.2015, nos termos da Deliberação CVM nº 734/2015 (redação vigente à época), cabendo destacar que, em seu requerimento, a Recorrente havia apresentado o compromisso de concessão do direito de retratação aos adquirentes dos CIC distribuídos anteriormente ao pedido de dispensa na CVM.

Posteriormente, em 22.6.2016, a Recorrente protocolou expediente solicitando a revisão desse compromisso. A Recorrente fundamentou seu pleito na decisão do Colegiado de 12.4.2016 (Processo n.º 19957.004122/2015-99), que estabeleceu que o direito de retratação apenas seria obrigatoriamente aplicado aos CIC ofertados irregularmente a partir de 15.4.2016, data da publicação da decisão. Nessa linha, a Recorrente destacou que a SRE já deferiu pedido semelhante ao seu, permitindo a exclusão do compromisso de concessão do direito de retratação assumido anteriormente à citada decisão (Processo RJ2015/6859).

Em sua análise, a área técnica manifestou-se contrariamente ao atendimento do pleito pelas seguintes razões:

(i) o compromisso do direito de retratação aos antigos adquirentes foi apresentado expressamente pela Recorrente no requerimento inicial de dispensa de registro, sem qualquer exigência formal da SRE;

(ii) no momento da publicação da decisão do Colegiado de 12.4.2016, a Recorrente já deveria ter iniciado e encerrado os procedimentos necessários para apresentar o direito de retratação aos antigos adquirentes, uma vez que a dispensa de registro da Oferta foi concedida praticamente um ano antes da citada deliberação;

(iii) de acordo com os documentos apresentados, ao menos um adquirente desejou cancelar o investimento realizado em função da dispensa de registro da Oferta perante a CVM, de forma que o direito de retratação deveria ser oferecido a todos os investidores da Oferta, em atendimento ao disposto no art. 21 da Instrução CVM nº 400/2003 (tratamento equitativo);

(iv) no processo apontado pela Recorrente como análogo ao presente caso não houve violação ao tratamento equitativo, uma vez que, de acordo com a documentação apresentada, após reunião com alguns investidores, não houve qualquer interessado em revogar o investimento realizado; e

(v) a Recorrente já deveria ter satisfeito o compromisso assumido na ocasião do pedido de dispensa de registro (realizado há mais de 19 meses), tendo em vista que outros empreendimentos que ofereceram o direito de retratação, encaminharam à CVM os documentos comprobatórios do procedimento num prazo de 30 a 90 dias após a obtenção da dispensa de registro da oferta;

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 51/2016-CVM/SRE/GER-2, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado.

Em sua análise, o Colegiado observou que a sua decisão visava à preservação da segurança jurídica e do tratamento equitativo aos investidores, reconhecendo que eles tinham uma legítima expectativa de poder exercer o direito de retratação assumido pela Recorrente.

Na sequência, o Colegiado determinou que a Recorrente deverá apresentar a documentação comprobatória da concessão do direito de retratação no prazo de 30 dias a contar da comunicação da presente decisão.

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