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Decisão do colegiado de 06/06/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008192/2016-05 (PAS RJ2016/8335)

Reg. nº 0687/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Washington Ferreira Braga (“Proponente”) nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

A SNC propôs a responsabilização do Proponente pelo descumprimento ao art. 33 da Instrução CVM n° 308/1999 (“Instrução 308”), na qualidade de auditor independente pessoa física, por não ter se submetido ao Programa de Revisão Externa de Qualidade para o exercício de 2016, ano base 2015.

Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se dispôs a “envidar todos os esforços para cumprir a Instrução 308 no exercício seguinte ao da infração”.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”), concluiu pela existência de óbice jurídico à celebração do acordo, ponderando que o compromisso sugerido constitui mero cumprimento de dever legal, o que tornaria a proposta inócua para o preenchimento dos requisitos previstos no art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/1976. Ademais, a PFE-CVM ressaltou que deveria ser apresentada uma proposta concreta de indenização dos prejuízos difusos causados ao mercado de valores mobiliários.

À luz das características do caso concreto, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 100.000,00.

Segundo o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação, o Proponente não aderiu à contraproposta apresentada e solicitou a conversão do valor em advertência. Assim, o Comitê concluiu que a proposta apresentada pelo Proponente não seria capaz de surtir o importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado, tampouco de desestimular a prática de condutas semelhantes, de modo que a sua aceitação não seria conveniente nem oportuna.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou a rejeição da proposta apresentada. A decisão fundamentou-se, essencialmente, nos seguintes pontos: (i) o óbice legal apontado pela PFE-CVM; (ii) a natureza e gravidade da acusação formulada; (iii) a não adesão do Proponente à contraproposta do Comitê; e (iv) a inadequação da proposta apresentada à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado Relator do Processo Administrativo Sancionador 19957.008192/2016-05.

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