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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 21 DE 06.06.2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

 

PAS
Reg. 0699/17
PAS SEI  19957.009222/2016-92 - DGB

 

 

Ata divulgada no site em 21.07.2017, exceto:

- Decisão relativa ao Processo SEI 19957.004809/2017-96 (Reg. 0695/17) divulgada no site em 07.06.2017;

- Decisões relativas aos Processos SEI 19957.003175/2017-54 (Reg. 0676/17) e 19957.005458/2017-31 (Reg. 0700/17) divulgadas no site em 13.06.2017;

- Decisão relativa ao Processo SEI 19957.002727/2016-26 (Reg. 0324/16) divulgada no site em 22.06.2017;

- Decisão relativa ao Processo SEI 19957.008302/2016-21 (Reg. 0655/16) divulgada no site em 26.06.2017.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/12753

Reg. nº 0112/16
Relator: DPR

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Cássio Elias Audi, Heitor Cantergiani, Leonardo Nogueira Diniz, Rodrigo Ferreira Medeiros da Silva, Palmarino Frizzo Neto, Renato Gamba Rocha Diniz e Rodrigo Moraes Martins (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de administradores da Rossi Residencial S.A. (“Companhia”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/12753, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Em reunião de 23.2.2016, o Colegiado havia rejeitado proposta conjunta de Termo de Compromisso dos Proponentes, por meio da qual eles propuseram pagar à CVM a quantia total de R$ 700.000,00, da seguinte forma: (i) Cássio Elias Audi, Heitor Cantergiani e Leonardo Nogueira Diniz, o valor individual de R$ 150.000,00; (ii) Palmarino Frizzo Neto, Renato Gamba Rocha Diniz e Rodrigo Moraes Martins, o valor individual de R$ 50.000,00; e (iii) Rodrigo Ferreira Medeiros da Silva, o valor de R$ 100.000,00.

Naquela ocasião, acompanhando o Parecer do Comitê e em linha com precedentes, o Colegiado concluiu que o caso em tela demandaria um pronunciamento norteador em sede de julgamento, visando a orientar as práticas dos administradores de companhias abertas.

Posteriormente, os Proponentes apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, alegando que um precedente comparável, citado na rejeição anterior, já havia sido julgado pelo Colegiado, o que já teria suprido a necessidade de pronunciamento norteador por parte da CVM quanto à matéria em discussão. Adicionalmente, destacaram que as condutas imputadas na acusação já haviam sido regularizadas. Nesse sentido, os Proponentes apontaram que houve a reapresentação espontânea das demonstrações financeiras da Companhia, e sustentaram que também passou-se a divulgar de forma mais ampla, nos Formulários de Referência, as eventuais deficiências nos controles internos indicadas pelos auditores independentes.

Na nova proposta, os Proponentes afirmaram estar dispostos a pagar à CVM a quantia total de R$ 1.350.000,00, nos seguintes termos: (i) Cássio Elias Audi, o valor de R$ 300.000,00; (ii) Heitor Cantergiani e Rodrigo Ferreira Medeiros da Silva, o valor individual de R$ 200.000,00; (iii) Leonardo Nogueira Diniz, o valor individual de R$ 350.000,00; e (iv) Palmarino Frizzo Neto, Renato Gamba Rocha Diniz, e Rodrigo Moraes Martins, o valor individual de R$ 100.000,00;

Em sua análise, o Diretor Relator Pablo Renteria destacou que: (i) de fato, a ausência de um pronunciamento norteador da CVM em relação ao assunto, que havia sido apontada na decisão anterior, teria sido suprida pelo julgamento do PAS RJ2014/3839; (ii) houve substancial majoração dos valores propostos a título de indenização pelos danos difusos; e (iii) não haveria óbice jurídico à celebração do Termo, como já reconhecido pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM ainda na apreciação da proposta anterior.

Dessa forma, considerando os fatos supervenientes ao pedido inicialmente formulado, Pablo Renteria concluiu que a celebração do termo de compromisso nas novas condições seria oportuna e conveniente à luz do interesse público, com base no art. 7º, § 4º, da Deliberação CVM nº 390/2001.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Pablo Renteria, deliberou, por unanimidade, aceitar a nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008192/2016-05 (PAS RJ2016/8335)

Reg. nº 0687/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Washington Ferreira Braga (“Proponente”) nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

A SNC propôs a responsabilização do Proponente pelo descumprimento ao art. 33 da Instrução CVM n° 308/1999 (“Instrução 308”), na qualidade de auditor independente pessoa física, por não ter se submetido ao Programa de Revisão Externa de Qualidade para o exercício de 2016, ano base 2015.

Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se dispôs a “envidar todos os esforços para cumprir a Instrução 308 no exercício seguinte ao da infração”.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”), concluiu pela existência de óbice jurídico à celebração do acordo, ponderando que o compromisso sugerido constitui mero cumprimento de dever legal, o que tornaria a proposta inócua para o preenchimento dos requisitos previstos no art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/1976. Ademais, a PFE-CVM ressaltou que deveria ser apresentada uma proposta concreta de indenização dos prejuízos difusos causados ao mercado de valores mobiliários.

À luz das características do caso concreto, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 100.000,00.

Segundo o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação, o Proponente não aderiu à contraproposta apresentada e solicitou a conversão do valor em advertência. Assim, o Comitê concluiu que a proposta apresentada pelo Proponente não seria capaz de surtir o importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado, tampouco de desestimular a prática de condutas semelhantes, de modo que a sua aceitação não seria conveniente nem oportuna.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou a rejeição da proposta apresentada. A decisão fundamentou-se, essencialmente, nos seguintes pontos: (i) o óbice legal apontado pela PFE-CVM; (ii) a natureza e gravidade da acusação formulada; (iii) a não adesão do Proponente à contraproposta do Comitê; e (iv) a inadequação da proposta apresentada à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado Relator do Processo Administrativo Sancionador 19957.008192/2016-05.

INCORPORAÇÃO DA CETIP S.A. - MERCADOS ORGANIZADOS - PELA B3 S.A. BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.005458/2017-31

Reg. nº 0700/17
Relator: SMI

Trata-se de análise da operação de incorporação da CETIP S.A. – Mercados Organizados (“CETIP”), por sua controladora B3 S.A. Brasil, Bolsa, Balcão, nova denominação da BM&FBOVESPA S.A. Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“B3” e, em conjunto com a CETIP, “Companhias”), submetida à autorização da CVM nos termos do art. 117, inciso III, da Instrução CVM nº 461/2007 (“Instrução 461”).

A B3 esclareceu, inicialmente, que a incorporação foi aprovada por seu Conselho de Administração em 12.5.2017, e será submetida à deliberação da Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas (“AGE”) em 14.6.2017. Nesse sentido, ressaltou que a antecipação do pedido de análise pela CVM se deu em função da necessidade de realização de uma série ações prévias à incorporação, visando à manutenção da prática dos negócios da incorporada e à mitigação de riscos legais, operacionais e reputacionais decorrentes de eventual instabilidade desses negócios.

Na sequência, comprometendo-se a complementar sua proposta com a Ata da AGE de 14.6.2017, a B3 destacou que a celeridade do pleito também se justifica pelo melhor tratamento da operação, uma vez que, enquanto não se efetivar a incorporação, a B3 e seus acionistas não poderão beneficiar-se financeiramente do aproveitamento tributário de valores relativos ao goodwill e mais valia de ativos, os quais perdem seu valor no tempo.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI indicou, preliminarmente, que a avaliação dos efeitos da referida operação sobre o mercado de valores mobiliários foi realizada quando da análise da combinação de operações das Companhias envolvidas, autorizada pela CVM em reunião de 22.3.2017, uma vez que, naquela oportunidade, já era conhecida tal intenção.

Quanto aos benefícios da transação, além dos já abordados na proposta, a SMI destacou a integração completa das atividades das Companhias, a simplificação da estrutura societária e a consequente redução de custos operacionais e administrativos do grupo. Por fim, esclareceu que a B3 sucederá a CETIP em todos os direitos e obrigações, mantendo inalterados os procedimentos relativos ao mercado por ela administrado, não cabendo aplicação do art. 7º da Instrução 461.

Pelo exposto, a área técnica recomendou ao Colegiado a aprovação da incorporação, nos termos do art. 117, inciso III, da Instrução 461, condicionada à aprovação pela AGE de acionistas da B3.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 9/2017-CVM/SMI, e considerando que a incorporação é uma decorrência direta da operação de combinação da BM&FBOVESPA S.A. com a CETIP, cujo mérito foi amplamente avaliado em reunião de 22.3.2017, deliberou, por unanimidade, aprovação da presente operação nos termos da proposta apresentada.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA – DISPENSA DE REQUISITOS EM OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS – PROC. SEI 19957.004809/2017-96

Reg. nº 0695/17
Relator: SRE

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação que delega à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE competência para apreciar pedidos de dispensa dos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 6º da Instrução CVM nº 414/2004, para colocação de Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI, lastreados em créditos considerados imobiliários pela sua destinação, junto a investidores não qualificados, em ofertas públicas de distribuição realizadas no âmbito da Instrução CVM nº 400/2003.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CIA PROVÍNCIA DE SECURITIZAÇÃO CRED IMOB – PROC. SEI 19957.004401/2017-14

Reg. nº 0689/17
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Cia Província de Securitização Cred Imob, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2016.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 56/2017-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA SULTEPA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.004352/2017-10

Reg. nº 0688/17
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Construtora Sultepa S.A. - Em Recuperação Judicial, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2016.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 57/2017-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. – PROC. SEI 19957.003985/2017-19

Reg. nº 0686/17
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por IGB Eletrônica S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 2.500,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2016.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 54/2017-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – MARCO TÚLIO GUIMARÃES – PROC. 19957.001047/2017-76

Reg. nº 0685/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Marco Túlio Guimarães (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I (experiência de 7 anos em gestão de recursos) da Instrução CVM n° 558/2015 (“Instrução 558”).

Em seu recurso, o Recorrente narrou ter experiência acadêmica e atuação na PREVICAIXA – Fundação de Seguridade Social da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais (“PREVICAIXA”) e no Banco Intermedium S.A. (“Banco”), argumentando que essas atividades atestariam sua ampla experiência em funções diretamente relacionadas à gestão de carteiras e fundos de investimento. Adicionalmente, alegou que a área técnica da CVM havia proposto o deferimento do seu credenciamento através do despacho do Analista do caso, razão pela qual não poderia ter seu pedido indeferido.

Segundo a área técnica, as atividades exercidas na PREVICAIXA não poderiam ser consideradas para os fins requeridos, em razão do entendimento da CVM de que a atividade exercida por entidades de previdência complementar não pode ser equiparada à "gestão profissional de recursos de terceiros" conforme previsto na Instrução 558. Nessa linha, a SIN destacou que a PREVICAIXA nunca teve credenciamento na Autarquia para o exercício dessa atividadade, de forma que seus funcionários também não teriam autorização para fazê-lo. Quanto à experiência como Diretor no Banco, por sua vez, a área técnica também concluiu não ser possível enquadrá-la ao disposto na norma, uma vez que tais atividades relacionavam-se à administração dos recursos próprios e de tesouraria da instituição.

Dessa forma, a SIN entendeu que as experiências profissionais apresentadas, não poderiam ser aceitas para os fins pretendidos do credenciamento nesta Autarquia, por não serem relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários ou fundos de investimentos.

Em relação ao despacho inicial do Analista do caso, favorável ao pedido do Recorrente, a SIN destacou que tal entendimento não foi acompanhado pela Gerência de Registros e Autorizações - GIR e nem pela SIN, de modo que a decisão final da área técnica foi pelo indeferimento do pedido. Realçou, ainda, que tal estrutura encontra amparo na governança da CVM, que permite que o Superintendente decida de forma diversa da recomendação do Analista.

O Colegiado, com base na análise da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 52/2017-CVM/SIN/GIR, concluiu que as experiências apresentadas pelo Recorrente não poderiam ser consideradas válidas para os fins da Instrução 558. Desse modo, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso.

Por fim, o Colegiado ressaltou que, à luz da regulamentação dos administradores de carteiras, o indeferimento de credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não mais impede a sua participação no mercado, mas, tão somente, exige que ela se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo, imposto aos demais, materializado no exame de certificação.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – PURAS INVESTIMENTOS LTDA. – PROC. SEI 19957.008302/2016-21

Reg. nº 0655/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de continuação da discussão iniciada pelo Colegiado na reunião de 18.4.2017, tendo por objeto o recurso interposto por Puras Investimentos Ltda. (“Recorrente”) contra exigência feita pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN no âmbito do pedido de credenciamento de administrador de carteiras pessoa jurídica, nos termos do art. 4º, inciso VII, da Instrução CVM nº 558/2015 (“Instrução 558”).

A Recorrente solicitou seu credenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários na categoria gestor de recursos, indicando o Sr. Hermes Gazzola como diretor responsável pela atividade de Risco, Compliance e Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo.

A área técnica, destacando que o Sr. Hermes Gazzola não possuía a experiência necessária para assumir a função de Diretor de Risco, solicitou que a Recorrente indicasse um novo diretor responsável, conforme o disposto no art. 4º, inciso VII, da Instrução 558.

Em seu recurso, a Recorrente ressaltou, essencialmente, que: (i) a norma de regência não exigiria um perfil específico para o cargo; (ii) o art. 4º, inciso VII da Instrução 558 não autorizaria à CVM impor requisitos de qualificações, certificação ou análise do perfil de diretores de risco e compliance; e (iii) a exigência feita pela área técnica careceria de objetividade ou critério, uma vez que não indicou de forma clara o perfil considerado adequado à função.

Ao analisar o recurso, a SIN manifestou o entendimento de que as experiências profissionais apresentadas pela Recorrente não poderiam ser consideradas como atividades diretamente relacionadas à gestão de risco de carteiras administradas e fundos de investimentos, nem representariam atividades relacionadas ao mercado de capitais.

Quanto às alegações de que a área técnica havia imposto requisitos suplementares para o cargo, a SIN destacou que seu objeto de avaliação foi a suficiência da estrutura de gestão de riscos oferecida pela Recorrente para o exercício da atividade pleiteada, que deve contemplar a adequação dos recursos humanos de acordo com a Instrução 558. Nesse sentido, como o Sr. Hermes Gazzola teria sido o único indicado para compor o departamento de risco, a análise no caso concreto se concentrou em sua qualificação e competência para desempenhar tal função.

Nesse sentido, a área esclareceu que, ao exigir um novo responsável pelo departamento de risco, o que se buscou foi exatamente garantir que a gestora cumprisse com os requisitos mínimos já previstos na norma para o exercício de sua atividade.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou o indeferimento do recurso, acompanhando o entendimento da SIN consubstanciado no Memorando nº 33/2017-CVM/SIN/GIR.

Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que o comando estabelecido no art. 4º, inciso VII, da Instrução 558, é propositadamente aberto, de modo a permitir uma análise da adequação dos recursos humanos e computacionais com base no princípio da proporcionalidade, tendo em vista, em particular, o porte e a área de atuação da sociedade. Considerando os diferentes perfis de gestoras de recursos em atuação no mercado brasileiro, não se mostraria apropriado estabelecer, para todas elas, regras uniformes e prescritivas sobre sua estrutura interna, sendo preferível, em vez disso, a abordagem que prestigie a flexibilidade e a proporcionalidade, tal como prevista no mencionado dispositivo.

Quanto ao caso concreto, o Colegiado ponderou que, nada obstante a flexibilidade inerente ao disposto no art. 4º, inciso VII, cabia razão à SIN, dada a ausência de elementos mínimos aptos a atestar a existência de estrutura adequada na área de riscos da gestora, visto que o profissional indicado como Diretor de Risco não apresentava experiência nem qualificação acadêmica atinente à função a ser desempenhada, bem como não havia indicado outro profissional, com essas qualificações, para integrar a área de riscos da gestora.

O Colegiado ressaltou, ainda, a relevância do comando previsto no art. 4º, inciso VII, da Instrução 558, pois a existência de recursos humanos e computacionais adequados constitui importante fator de proteção dos investidores que contratam os serviços do administrador de recursos.

Nessa direção, o Colegiado solicitou à SIN que conferisse publicidade aos critérios que vêm sendo utilizados na análise da observância do art. 4º, inciso VII, e às principais deficiências que vêm sendo identificadas, de maneira a orientar os administradores de recursos quanto ao melhor cumprimento da regra. Solicitou, por fim, que os critérios e as principais deficiências sejam periodicamente apresentados ao Colegiado.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - AVALIAÇÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NO LAUDO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO A PREÇOS DE MERCADO DE COMPANHIA ADQUIRIDA – ELEKEIROZ S.A. – PROC. SEI 19957.002727/2016-26

Reg. nº 0324/16
Relator: DPR

Trata-se de recurso interposto por Elekeiroz S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”) contra o entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em resposta à consulta sobre avaliação de ativos intangíveis em laudo de patrimônio líquido a preços de mercado, para os fins do art. 256, II, “b”, da Lei nº 6.404, de 1976 (“Lei 6.404”), no âmbito da aquisição do controle da Nexoleum Bioderivados S.A. (“Nexoleum”).

Em sua consulta, a Companhia solicita que a CVM confirme que (i) os ativos representados pelas patentes da Nexoleum deveriam ser considerados no laudo de avaliação referido no art. 256 da Lei 6.404, caso sejam individualizados; (ii) o valor de tais ativos, a ser reconhecido na avaliação a preços de mercado, poderia ser apurado pelo fluxo de caixa esperado pela exploração das patentes, caso inexista mercado ativo para elas; e (iii) esse fluxo de caixa pudesse se pautar pela perspectiva de um potencial comprador.

A SEP manifestou-se, em essência, no seguinte sentido:

(i) Quanto ao primeiro item da consulta, conforme precedentes do Colegiado, mesmo que não estejam contabilizadas nas demonstrações financeiras, as patentes poderiam ser avaliadas no laudo a preços de mercado da Nexoleum, caso possam ser alienadas individualmente;

(ii) Quanto ao segundo item, no entanto, a área técnica concluiu não ser possível avaliar as patentes a preço de mercado pelo método de fluxo de caixa descontado, pois, nessa hipótese, poderia acontecer de uma companhia apresentar dois laudos (a preços de mercado e pelo fluxo de caixa descontado) com valores similares e até idênticos, o que não seria o objetivo do art. 256, II, “b”, da Lei 6.404;

(iii) Não sendo possível avaliar as patentes da Nexoleum a preços de mercado, também não haveria como pautar a referida avaliação pela perspectiva de um potencial comprador, pois a Companhia já havia informado que não haveria mercado de compra e venda para as referidas patentes;

(iv) Assim, a SEP concluiu que este ativo intangível não deveria constar do laudo de avaliação a preços de mercado da Nexoleum; e

(v) Adicionalmente, como o valor da aquisição da Nexoleum seria superior a uma vez e meia à sua avaliação pelo critério descrito no art. 256, II, “b”, da Lei 6.404, a área técnica concluiu que a Companhia deveria submeter a aquisição à ratificação por sua assembleia geral, cabendo ao acionista dissidente o direito de recesso.

A Companhia recorreu do entendimento da SEP, alegando basicamente que:

(i) Caso se conclua pela impossibilidade de adoção de critério alternativo (como o fluxo de caixa descontado) para apurar o valor de ativos para os quais não haja mercado, praticamente qualquer aquisição de controle em situações parecidas teria que ser submetida à deliberação dos acionistas;

(ii) A interpretação da SEP quanto ao art. 256, II, “b”, da Lei 6.404, exigiria subavaliar a companhia cujo controle está sendo adquirido, desconsiderando os ativos para os quais não haja mercado, o que não se coaduna com a lei tampouco com os precedentes da CVM;

(iii) A adoção de critérios alternativos para apurar o valor justo de ativos para os quais não haja mercado seria compatível e alinhada com a intenção do legislador, permitindo que se chegue a um valor mais próximo do pretendido pelo art. 256, II, “b”, da Lei 6.404;

(iv) A definição de tal critério alternativo deve obedecer aos princípios e normas contábeis e às próprias características do ativo em questão;

(v) No caso concreto, o critério de fluxo de caixa descontado foi adotado específica e exclusivamente para as patentes, obedecendo a metodologia exigida para esse tipo de apuração; e

(vi) Desconsiderar os ativos para os quais não haja mercado na avaliação do PL a preços de mercado de que trata o art. 256, II, “b”, da Lei 6.404, equivaleria a negar eficácia à própria finalidade do dispositivo, pois a comparação por ele pretendida ficaria distorcida pela supressão de um de seus elementos.

Nessa direção, a Companhia requereu a reforma da SEP para reconhecer que (i) a inexistência de mercado para determinados ativos não deve implicar em sua automática exclusão da avaliação a preços de mercado referida no art. 256, II, “b”, da Lei 6.404; (ii) o valor justo de tais ativos pode ser apurado a partir de critério alternativo compatível com suas características; e (iii) no caso concreto, o valor justo das patentes da Nexoleum pode ser apurado pelo fluxo de caixa esperado pela exploração econômica das patentes.

A SEP, entretanto, corroborou o seu entendimento, nos termos do Relatório nº 82/2016-CVM/SEP/GEA-3, consignando, ainda, por ocasião da discussão do assunto no Colegiado, que, ao contrário do previsto no art. 264 da Lei 6.404, o art. 256 não prevê que a CVM pode autorizar a substituição do critério nele previsto (patrimônio líquido a preços de mercado) pelo critério do fluxo de caixa descontado.

Além disso, a SEP afirmou que o laudo de avaliação da Nexoleum teria sido elaborado pela Grant Thornton Auditores Independentes com base em projeções e estimativas desenvolvidas internamente pela própria Companhia.

Ao analisar o recurso da Companhia, o Diretor Relator Pablo Renteria, em seu voto, destacou, inicialmente, estar de acordo com o entendimento da SEP em relação ao item (i) da consulta, de modo que os ativos representados pelas patentes detidas pela Nexoleum poderiam ser considerados no laudo de avaliação a preços de mercado referido no art. 256 da Lei 6.404.

Na análise do segundo e do terceiro ponto da consulta, o Diretor Pablo Renteria concluiu que o valor provável de realização das patentes poderia ser apurado pelo fluxo de caixa esperado pela sua exploração, observadas determinadas condições e diretrizes em linha com o Pronunciamento Técnico CPC 46 - Mensuração do Valor Justo, especialmente o seguinte:

(i) A mensuração deve partir da perspectiva dos participantes do mercado, mediante o emprego das premissas usuais que estes usariam para precificar o ativo;

(ii) A mensuração deve considerar a patente individualmente, levando em conta suas condições de uso, notadamente a sua vida útil, e também o melhor uso possível da patente, tal como seria identificado pelos participantes do mercado, contanto que o uso em apreço seja possível, legalmente permitido e financeiramente viável;

(iii) A mensuração não pode considerar eventuais sinergias esperadas do aproveitamento da patente;

(iv) Técnicas de mensuração de abordagem de resultado somente podem ser empregadas se não for possível utilizar outras técnicas baseadas em informações observáveis, cabendo ao avaliador justificar a escolha das técnicas adotadas;

(v) Em todo caso, as informações não observáveis eventualmente utilizadas devem refletir as premissas que os participantes do mercado utilizariam na precificação da patente, incluindo premissas sobre os riscos inerentes à técnica de avaliação empregada e às informações utilizadas;

(vi) Fluxos de caixa e taxas de desconto devem refletir premissas que seriam utilizadas pelos participantes do mercado;

(vii) O avaliador pode desenvolver dados não observáveis, mas deve utilizar as melhores informações disponíveis, realizando os ajustes necessários sempre que tais informações indicarem que outros participantes do mercado utilizariam dados diferentes ou se houver algo específico disponível apenas para a entidade (por ex., uma sinergia);

(viii) O avaliador não precisa empreender esforços exaustivos para obter informações sobre premissas de participantes do mercado, cabendo-lhe considerar todas as informações razoavelmente disponíveis;

(ix) A mensuração do valor provável de realização da patente deve incluir um prêmio de risco que reflita o valor que os participantes do mercado exigiriam como compensação pela incerteza inerente aos fluxos de caixa; e

(x) O avaliador deve obter informações (observáveis ou não) que permitam verificar a viabilidade financeira da patente, tendo em vista, particularmente, as condições do mercado.

Nessa direção, Pablo Renteria também propôs a intimação da Companhia para que avalie se o laudo de avaliação atende às condições referidas acima.

Ao final, o Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhar o entendimento do Diretor Pablo Renteria, nos termos do seu voto.

RECURSO CONTRA MANIFESTAÇÃO DA SEP – OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO - BANCO INDUSVAL S.A. - PROC. SEI 19957.003175/2017-54

Reg. nº 0676/17
Relator: SEP

Trata-se de recurso apresentado por Banco Indusval S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”) contra a manifestação da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em atendimento à solicitação da Superintendência de Registros – SRE, em processo de oferta pública de ações para cancelamento de registro (“OPA”) da Companhia.

A pedido da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, a SEP foi consultada sobre a regularidade de a Companhia adquirir ações de própria emissão no âmbito da OPA, por apresentar prejuízos acumulados em valor superior ao saldo de reservas de capital.

Conforme Memorando nº 16/2017-CVM/SEP/GEA-1, a SEP manifestou-se no sentido de que a recompra de ações nos termos apresentados seria irregular, tendo em vista que a Companhia necessitaria de recursos maiores que os disponíveis para a aquisição das próprias ações, em infração ao inciso IV do art. 7º da Instrução CVM nº 567, de 2015 (“Instrução 567”), e não teria saldo de lucros ou reservas suficientes para a aquisição das próprias ações, em infração à alínea “b” do §1º do art. 30 da Lei nº 6.404, de 1976 (“Lei 6.404”).

A Recorrente recorreu desse entendimento, sob os seguintes principais argumentos:

(i) conforme já reconhecido pelo Colegiado em precedentes, a absorção dos prejuízos acumulados pela reserva de capital não seria obrigatória, mas uma faculdade da Companhia, que poderia utilizar a reserva para qualquer das finalidades previstas no art. 200 da Lei 6.404;

(ii) a reserva de capital teria regime próprio (conforme os arts. 182 e 200 da Lei 6.404), não se confundindo com o capital social nem com os resultados apurados pela Companhia;

(iii) nem a Lei 6.404 nem a Instrução 567 determinam que as contas de resultado e de reserva de capital sejam consideradas em conjunto na apuração de saldo para a aquisição das ações; e

(iv) as reservas de capital poderiam coexistir com os prejuízos acumulados, sendo utilizadas para as outras hipóteses previstas no art. 200 da Lei 6.404, inclusive a negociação com próprias ações.

O recurso foi analisado pela SEP, nos termos do Relatório nº 81/2017-CVM/SEP/GEA-1 e Memorando nº 21/2017-CVM/SEP/GEA-1. Em resumo, a SEP manteve seu entendimento, destacando que (i) a Companhia apurou prejuízo em 2013, 2014, 2015 e 2016, bem como apresenta atualmente prejuízos acumulados mais de 12 vezes superiores ao saldo de reservas de capital, e não apresenta quaisquer reservas de lucros; e, em função disso, (ii) considerar que a Companhia possui recursos disponíveis para adquirir ações de própria emissão seria contrário aos objetivos da Lei 6.404 e Instrução 567.

O Diretor Gustavo Borba, ressalvando a complexidade da questão em virtude da ausência de uma norma clara, acompanhou a área técnica, observando que a regra geral do art. 30 da Lei 6.404 é a proibição de aquisição de ações pela própria companhia, de forma que as exceções previstas no seu § 1º devem ser interpretadas no sentido de que a aquisição das próprias ações apenas seria admitida quando o patrimônio líquido fosse superior ao capital social da companhia, sendo considerado, para tal cálculo, o saldo dos eventuais lucros e reservas (art. 30, § 1º, “b”, da Lei 6.404).

O Diretor acrescentou que o quadro de “perda de capital” não impede a utilização da reserva de capital para as hipóteses do § 1º que configurem obrigação/passivo (pagamento de dividendo cumulativo e reembolso), mas impede a recompra de ações, pois esta depende de decisão discricionária da companhia, o que é incompatível com situação de “perda de capital” como a que se encontra presente no caso em análise.

Por fim, Borba ressaltou que as ações em tesouraria, com o fechamento de capital, tendem a perder valor, o que agravaria a situação de “perda de capital”, bem como que a OPA promovida pela própria companhia deve ser analisada com especial cautela.

O Presidente Leonardo Pereira apresentou manifestação de voto consignando o seu entendimento de que, mesmo diante da existência de prejuízos acumulados, a Companhia pode decidir utilizar a sua reserva de capital para adquirir ações de própria emissão no âmbito da OPA, nos termos propostos no processo, resguardadas as responsabilidades da administração previstas na Lei 6.404 e Instrução 567.

No entendimento do Presidente, não há na Lei 6.404 ou na Instrução 567 qualquer exigência no sentido de que prejuízos acumulados por uma companhia sejam compensados com os recursos sob a rubrica de reserva de capital para fins de apuração dos recursos disponíveis de que trata o art. 7°, inciso IV, da Instrução 567.

Os Diretores Pablo Renteria e Henrique Machado acompanharam a manifestação de voto do Presidente.

O Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Gustavo Borba, deliberou deferir o recurso da Companhia.

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