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Decisão do colegiado de 06/06/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – MARCO TÚLIO GUIMARÃES – PROC. 19957.001047/2017-76

Reg. nº 0685/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Marco Túlio Guimarães (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I (experiência de 7 anos em gestão de recursos) da Instrução CVM n° 558/2015 (“Instrução 558”).

Em seu recurso, o Recorrente narrou ter experiência acadêmica e atuação na PREVICAIXA – Fundação de Seguridade Social da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais (“PREVICAIXA”) e no Banco Intermedium S.A. (“Banco”), argumentando que essas atividades atestariam sua ampla experiência em funções diretamente relacionadas à gestão de carteiras e fundos de investimento. Adicionalmente, alegou que a área técnica da CVM havia proposto o deferimento do seu credenciamento através do despacho do Analista do caso, razão pela qual não poderia ter seu pedido indeferido.

Segundo a área técnica, as atividades exercidas na PREVICAIXA não poderiam ser consideradas para os fins requeridos, em razão do entendimento da CVM de que a atividade exercida por entidades de previdência complementar não pode ser equiparada à "gestão profissional de recursos de terceiros" conforme previsto na Instrução 558. Nessa linha, a SIN destacou que a PREVICAIXA nunca teve credenciamento na Autarquia para o exercício dessa atividadade, de forma que seus funcionários também não teriam autorização para fazê-lo. Quanto à experiência como Diretor no Banco, por sua vez, a área técnica também concluiu não ser possível enquadrá-la ao disposto na norma, uma vez que tais atividades relacionavam-se à administração dos recursos próprios e de tesouraria da instituição.

Dessa forma, a SIN entendeu que as experiências profissionais apresentadas, não poderiam ser aceitas para os fins pretendidos do credenciamento nesta Autarquia, por não serem relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários ou fundos de investimentos.

Em relação ao despacho inicial do Analista do caso, favorável ao pedido do Recorrente, a SIN destacou que tal entendimento não foi acompanhado pela Gerência de Registros e Autorizações - GIR e nem pela SIN, de modo que a decisão final da área técnica foi pelo indeferimento do pedido. Realçou, ainda, que tal estrutura encontra amparo na governança da CVM, que permite que o Superintendente decida de forma diversa da recomendação do Analista.

O Colegiado, com base na análise da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 52/2017-CVM/SIN/GIR, concluiu que as experiências apresentadas pelo Recorrente não poderiam ser consideradas válidas para os fins da Instrução 558. Desse modo, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso.

Por fim, o Colegiado ressaltou que, à luz da regulamentação dos administradores de carteiras, o indeferimento de credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não mais impede a sua participação no mercado, mas, tão somente, exige que ela se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo, imposto aos demais, materializado no exame de certificação.

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