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Decisão do colegiado de 25/04/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – AUDITOR INDEPENDENTE – GHN AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2016/6370

Reg. nº 0426/16
Relator: DGB

Trata-se de apreciação de recurso apresentado por GHN Auditores Independentes S/S ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria – SNC que indeferiu seu pedido de registro de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, em decorrência do não atendimento aos requisitos previstos no art. 4º, incisos I e V, e art. 6º, inciso V, da Instrução CVM n° 308/1999 (“Instrução 308”).

Em sede de recurso, o Recorrente encaminhou quatro pareceres de auditoria emitidos entre 2006 e 2008 em nome de Gabriela Higasi, com o intuito de cadastrá-la como responsável técnica. Quanto à alteração contratual do tipo de sociedade e ao Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, informou que já iniciou os procedimentos de obtenção dos documentos e que os encaminharia à CVM tão logo estivessem disponíveis.

Em sua análise, a SNC destacou que a simples promessa de envio dos documentos necessários ao cadastro pretendido não encontraria amparo na norma de regência. Ademais, em relação ao exercício da atividade de auditoria por Gabriela Higasi, a área técnica observou apenas a comprovação pelo período de três anos (2006, 2007 e 2008), em desconformidade com a exigência mínima de cinco anos prevista na Instrução 308.

O Diretor Relator Gustavo Borba, em linha com a manifestação da SNC, entendeu que o compromisso de envio futuro dos documentos exigidos não atenderia ao disposto na regulamentação, não podendo ser aceito para os fins requeridos. Nessa mesma direção, ressaltou que a ausência de comprovação mínima do exercício de atividade de auditoria por Gabriela Higasi impediria sua inclusão como responsável técnica da Recorrente, em desarmonia com o art. 6º, inciso XII, da Instrução 308. Pelo exposto, o Diretor votou pelo improvimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Gustavo Borba, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado.

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