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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 16 DE 25.04.2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 

PAS
Reg. 0664/17
PAS SEI 19957.006136/2016-28 - DHM
Reg. 0665/17
PAS SEI 19957.006239/2016-98 - DPR

 

- Ata divulgada no site em 01.06.2017, exceto decisão relativa ao Processo SEI 19957.003267/2017-34 (Reg. 0667/17), divulgada em 26.04.2017.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - MAURÍCIO DIVISATI OTAVIANI BERNIS - PROC. SEI 19957.003267/2017-34

Reg. nº 0667/17
Relator: SIN/GIR

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Investidores Institucionais – SIN, alertando os participantes do mercado e o público em geral sobre a atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por Maurício Divisati Otaviani Bernis, através do site http://www.astroinvest.com.br/.

Neste ato, a CVM também determina, ao Sr. Maurício Divisati Otaviani Bernis, a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviços de análise de valores mobiliários, alertando que a não observância da determinação ensejará a imposição de multa cominatória diária.

NOVA INSTRUÇÃO SOBRE OFERTA PÚBLICA DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO - CRA – PROC. RJ2014/11167

Reg. nº 0666/17
Relator: SDM

O Colegiado finalizou a discussão e aprovou para colocação em Audiência Pública, até o dia 14.7.2017, minuta de Instrução que dispõe sobre o regime dos Certificados de Recebíveis do Agronegócio objeto de oferta pública de distribuição.

O documento, que estabelece regras e procedimentos a serem adotados quando da oferta pelas companhias securitizadoras, também propõe alterações na Instrução CVM nº 480/2009 com o objetivo de aprimorar o regime informacional para as emissões das securitizadoras que contem com patrimônio separado. Adicionalmente, a Minuta contempla alterações pontuais nas Instruções CVM n°s 400/2003, 414/2004, 476/2016 e 583/2016.

A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ALEKSANDAR CARLOS MANDIC / CORVAL C.V.M. S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.002115/2016-33

Reg. nº 0579/17
Relator: SMI/GME

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Aleksandar Carlos Mandic (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão proferida pelo Colegiado em 21.2.2017, que concluiu pelo indeferimento do recurso do Reclamante por não vislumbrar hipótese de ressarcimento prevista no artigo 77 da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”), em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) movido por ele contra a Corval C.V.M. S.A. - Em Liquidação Extrajudicial (“Reclamada”).

Em seu pedido, o Recorrente alegou que a referida decisão não considerou a data da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada como momento inicial para contagem do prazo prescricional para o pedido de ressarcimento.

Segundo a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, tal argumento já havia sido apreciado tanto pela BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”) no âmbito do MRP, quanto pelo Colegiado da CVM nos termos da análise da área técnica (notadamente o item 20 do Memorando nº 27/2017-CVM/SMI/GME).

Nesse sentido, a SMI, reportando-se aos fundamentos da decisão questionada, ressaltou que (i) o art. 80 da Instrução 461 e o art. 2º do Regulamento do MRP definem o prazo prescricional em função do momento em que ocorreu a ação ou omissão que tenha dado origem ao pedido; e (ii) o Reclamante teve diversas oportunidades para perceber os problemas relacionados aos seus investimentos, porém, só apresentou a Reclamação no âmbito do MRP dez meses após a decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada.

Pelo exposto, a SMI entendeu não haver novos elementos que justificassem o reexame do assunto, propondo dessa forma, o não conhecimento do recurso.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 56/2017-CVM/SMI/GME, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, o não conhecimento do pedido de reconsideração interposto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – AUDITOR INDEPENDENTE – GHN AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2016/6370

Reg. nº 0426/16
Relator: DGB

Trata-se de apreciação de recurso apresentado por GHN Auditores Independentes S/S ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria – SNC que indeferiu seu pedido de registro de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, em decorrência do não atendimento aos requisitos previstos no art. 4º, incisos I e V, e art. 6º, inciso V, da Instrução CVM n° 308/1999 (“Instrução 308”).

Em sede de recurso, o Recorrente encaminhou quatro pareceres de auditoria emitidos entre 2006 e 2008 em nome de Gabriela Higasi, com o intuito de cadastrá-la como responsável técnica. Quanto à alteração contratual do tipo de sociedade e ao Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, informou que já iniciou os procedimentos de obtenção dos documentos e que os encaminharia à CVM tão logo estivessem disponíveis.

Em sua análise, a SNC destacou que a simples promessa de envio dos documentos necessários ao cadastro pretendido não encontraria amparo na norma de regência. Ademais, em relação ao exercício da atividade de auditoria por Gabriela Higasi, a área técnica observou apenas a comprovação pelo período de três anos (2006, 2007 e 2008), em desconformidade com a exigência mínima de cinco anos prevista na Instrução 308.

O Diretor Relator Gustavo Borba, em linha com a manifestação da SNC, entendeu que o compromisso de envio futuro dos documentos exigidos não atenderia ao disposto na regulamentação, não podendo ser aceito para os fins requeridos. Nessa mesma direção, ressaltou que a ausência de comprovação mínima do exercício de atividade de auditoria por Gabriela Higasi impediria sua inclusão como responsável técnica da Recorrente, em desarmonia com o art. 6º, inciso XII, da Instrução 308. Pelo exposto, o Diretor votou pelo improvimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Gustavo Borba, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – AUDITOR INDEPENDENTE – JOSÉ ALVES DE ALMEIDA JÚNIOR – PROC. RJ2016/8223

Reg. nº 0428/16
Relator: DGB

Trata-se de recurso apresentado por José Alves de Almeida Júnior ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que indeferiu seu pedido de registro de Auditor Independente – Pessoa Física, em decorrência (i) da ausência de comprovação do exercício de atividade de auditoria pelo período de cinco anos e (ii) da não apresentação de cópia do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento ou documento hábil equivalente, em desacordo com o previsto nos arts. 3º, inciso II e 5º, inciso IV, da Instrução CVM nº 308/1999 (“Instrução 308”).

Segundo a SNC, os relatórios apresentados para fins de comprovação da atividade de auditoria, apesar de referentes a exercícios sociais encerrados em 2011, 2012, 2013 e 2014, teriam sido todos emitidos em 2015, caracterizando o exercício da referida atividade por apenas um ano (2015). Quanto à cópia da solicitação de alvará provisório, encaminhada com o objetivo de comprovar a legalização do escritório em nome próprio, a área técnica entendeu que não atenderia aos requisitos da Instrução 308.

O Recorrente alegou que os relatórios apresentados estariam em conformidade com o disposto na norma, uma vez que se referiam a auditorias de períodos antecedentes, independentemente de sua emissão em 2015. Quanto ao alvará de funcionamento provisório, arguiu que constituiria documento hábil de acordo com o art. 5º, inciso IV, da Instrução 308, tendo em vista sua emissão pela Prefeitura de Porto Velho, bem como pela iminência da expedição do alvará definitivo, pendente apenas dos trâmites internos do órgão público.

O Diretor Relator Gustavo Borba, em linha com a manifestação da SNC, votou pelo improvimento do recurso.

O Relator destacou que a Instrução 308 exige o exercício de atividade de auditoria ao longo de cinco anos, consecutivos ou não. Dessa forma, concluiu que os pareceres de auditoria emitidos pelo Recorrente em 2015, embora relativos a outros exercícios sociais, somente comprovam a atividade de auditoria no ano da execução do trabalho. Ademais, Borba destacou que, ainda que fosse possível considerar o pleito do Recorrente, restaria comprovado o exercício da suposta atividade somente por quatro anos (2011 a 2014).

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Gustavo Borba, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – AUDITOR INDEPENDENTE – MARCOS LUIZ DE FRANÇA – PROC. SEI 19957.006157/2016-43

Reg. nº 0453/16
Relator: DGB

Trata-se de recurso apresentado por Marcos Luiz de França ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que indeferiu seu pedido de registro de Auditor Independente – Pessoa Física, em decorrência (i) da ausência de comprovação do exercício de atividade de auditoria pelo período de cinco anos e (ii) do envio de informação cadastral incompleta, em desacordo com o previsto nos arts. 3º, inciso II e 5º, inciso III, da Instrução CVM nº 308/1999 (“Instrução 308").

Em sede de recurso, o Recorrente, além de encaminhar novo documento de informação cadastral, apresentou declarações e argumentos com o intuito de comprovar o exercício da atividade de auditoria conforme exigido pela regulamentação.

Preliminarmente, a área técnica destacou a intempestividade do recurso, por sua apresentação após o prazo regulamentar. Prosseguindo a análise, a SNC considerou, por um lado, ter restado atendido o previsto no art. 5º, inciso III, da Instrução 308, uma vez que o Recorrente apresentou a informação cadastral nos termos definidos pelo Anexo II da referida norma.

Entretanto, no que se refere à comprovação da atividade de auditoria, a área técnica destacou a ausência de apresentação dos seguintes documentos, conforme o disposto no art. 7º, incisos I e II, da Instrução 308: (i) relatórios de auditoria emitidos e assinados pelo Recorrente, bem como sua devida publicação em jornal ou revista especializada; (ii) cópias dos registros individuais de empregado referentes às sociedades de auditoria registradas na CVM onde o Recorrente trabalhou ou as declarações equivalentes; e (iii) cópia da carteira de trabalho do profissional, uma vez que a versão encaminhada não contemplava a cópia da folha de qualificação do titular. Pelo exposto, e reiterando o entendimento de que os documentos apresentados não atenderiam aos requisitos normativos, a SNC opinou pelo indeferimento do recurso.

Em seu voto, o Diretor Relator Gustavo Borba, declarou, inicialmente, a intempestividade do recurso, uma vez que sua interposição extrapolou o prazo de 15 dias disposto no item I da Deliberação CVM nº 463/2003. Adicionalmente, reportando-se aos fundamentos do Despacho da área técnica, concluiu pela ausência de comprovação do exercício de atividade de auditoria pelo prazo previsto na norma de regência. Desse modo, considerando a intempestividade do recurso e a inexistência de fundamento para revisão ex officio, votou pelo não conhecimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Gustavo Borba, deliberou, por unanimidade, o não conhecimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão de indeferimento do pedido.

REVOGAÇÃO DA DECISÃO CONJUNTA CVM/BACEN Nº 18/2013 - PROC. SEI 19957.003619/2017-51

Reg. nº 8738/13
Relator: SMI

Trata-se de proposta de revogação da Decisão Conjunta CVM/BACEN nº 18, de 15.7.2013 (“Decisão Conjunta”), que criou grupo de trabalho(“GT”) formado por servidores da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e do Banco Central do Brasil (“BCB”) com o propósito de estudar a viabilidade e a conveniência da adoção da liquidação obrigatória por contrapartes centrais de operações realizadas no mercado de derivativos.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que a proposta, formulada conjuntamente com o BCB, considerou as conclusões dos relatórios produzidos pelo GT, notadamente o 3° Relatório Semestral, aprovado em reunião do Colegiado de 18.4.2017. Tal Relatório, assim como as análises anteriores, concluiu pela manutenção do entendimento atual de não estabelecer, neste momento, a obrigatoriedade de migração para liquidação centralizada desses instrumentos derivativos, mas reforçou a necessidade de avaliação permanente desse mercado.

Nesse sentido, visando à racionalização dos trabalhos, e tendo em vista a existência de Convênio celebrado entre a CVM e o BCB, prevendo intercâmbio permanente de informações, o documento sugere que as atividades do atual GT passem a ser desenvolvidas pelo subgrupo de derivativos no âmbito do referido Convênio.

Com base no relato da área técnica, o Colegiado tomou conhecimento do documento e aprovou seus termos.

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