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Decisão do colegiado de 18/04/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SIN EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – ELETRA FUNDAÇÃO CELG DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA – PROC. SP2015/0015

Reg. nº 9851/15
Relator: DGB

Trata-se de recurso apresentado por Eletra Fundação CELG de Seguros e Previdência ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de não instaurar Processo Administrativo Sancionador em desfavor da BRL DTVM (“BRL”), administradora do Fundo de Investimento Renda Fixa Ipiranga (“Fundo”), no âmbito da reclamação apresentada pela Recorrente.

O Recorrente havia formulado reclamação à CVM denunciando as seguintes questões: (i) o Fundo, apesar de afirmar que seria destinado para investidores qualificados, teria aplicado recursos em ativos sem amparo na Resolução CMN nº 3.792/2009; (ii) o administrador teria ignorado uma solicitação de convocação de Assembleia Geral de Cotistas (“AGC”); e (iii) o material de divulgação do Fundo induziria o investidor a erro.

Em sua análise, a SIN entendeu que não teria havido descumprimento ao regulamento do Fundo por parte da BRL, uma vez que tal política de investimentos não contemplaria a observância a qualquer regra emanada pelo Conselho Monetário Nacional. Quanto à convocação de AGC, a área técnica não encontrou qualquer infração aos comandos da Instrução CVM n° 409/2004. Por fim, ao não identificar informações incorretas ou contradições entre o material publicitário do Fundo e o seu regulamento, a SIN entendeu que não deveria instaurar processo administrativo sancionador em relação ao caso.

O Diretor Relator Gustavo Borba, por sua vez, salientou o entendimento pacífico e reiterado do Colegiado a respeito da segregação entre as instâncias investigativas e julgadoras no âmbito da CVM. Segundo o Relator, tal modelo regulatório atribui às superintendências autonomia para, a seu juízo, e de posse de informações suficientes para a formação da sua convicção, decidir pela instauração ou não de processo administrativo sancionador.

Nesse contexto, Gustavo Borba realçou que, apenas em situações realmente excepcionais, o que não seria o caso, caberia ao Colegiado fazer considerações sobre o conteúdo da decisão da área técnica de não instauração de processo administrativo sancionador. Pelo exposto, votou pelo improvimento do recurso, com o retorno do processo à SIN para as providências cabíveis.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Gustavo Borba, deliberou negar provimento ao recurso.

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