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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 15 DE 18.04.2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

 

PAS
Reg. 0658/17
PAS SEI 19957.006209/2016-81 - DGB

 

Ata divulgada no site em 31.05.2017, exceto decisão relativa ao Proc. SEI 19957.001606/2017-48 (Reg. 0663/17), divulgada em 19.04.2017.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004537/2016-43 (PAS RJ2016/5849)

Reg. nº 0660/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Blener Braga Cardoso Mayhew (“Proponente”), na qualidade de Diretor Financeiro, Diretor de Relações com Investidores e Diretor de Novos Negócios da Petro Rio S.A. (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que propôs a responsabilização do Proponente por infração ao art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/1976, c/c o art. 13, §4º, da Instrução CVM nº 358/2002, ao negociar ações de emissão da Companhia em período vedado.

Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00, com o objetivo de viabilizar a suspensão e posterior extinção do processo. Adicionalmente, declarou que, embora a acusação indique ter obtido benefício da ordem de R$ 11.159,00, a suposta vantagem nunca foi realizada, uma vez que as ações adquiridas permanecem em sua carteira.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração.

À luz das características do caso concreto, o Comitê de Termo de Compromisso, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 150.000,00. Tempestivamente, o Proponente aderiu à contraproposta formulada pelo Comitê.

Desse modo, considerando (i) a inexistência de óbice legal à celebração do acordo; e (ii) a adesão do Proponente ao novo valor sugerido, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria oportuna e conveniente.

O Diretor Henrique Machado ressaltou inicialmente a reprovabilidade da conduta descrita pela acusação, realizada pelo Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da empresa. Entretanto, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente o prazo e o valor da negociação investigada, reconheceu a conveniência da celebração de termo de compromisso nas condições ressaltadas pelo Comitê.

O Colegiado deliberou, por maioria, a aceitação da proposta de termo de compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Restou vencido o Presidente Leonardo Pereira, que considerou inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta, à luz da gravidade dos fatos e da natureza da infração informada no processo.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004730/2016-84 (PAS RJ2016/6169)

Reg. nº 0512/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Marco Antonio Souza Cauduro (“Proponente”), na qualidade de membro do Conselho de Administração da FIBAM Cia. Industrial – Em Recuperação Judicial (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração ao disposto no artigo 189, parágrafo único, e art. 201, caput, ambos da Lei nº 6.404/1976, ao elaborar e submeter à Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária de 2012, realizada em 10.4.2013, a Proposta da Administração (i) de distribuição de dividendos sem contrapartida em resultado do exercício ou reservas existentes; e (ii) que não continha menção à necessidade de que o prejuízo do exercício fosse obrigatoriamente absorvido pelos Lucros Acumulados, pelas Reservas de Lucros e pela Reserva Legal.

Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00, a título de indenização a eventuais prejuízos causados ao mercado e com o propósito de desestimular a prática de condutas semelhantes. Adicionalmente, informou que deixou o Conselho de Administração da Companhia em 17.4.2014, e que não ocupa mais qualquer cargo na administração da mesma.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração.

À luz das características do caso concreto, o Comitê de Termo de Compromisso, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 50.000,00. Tempestivamente, o Proponente aderiu à contraproposta formulada pelo Comitê.

Na visão do Comitê, com a adesão do Proponente, a celebração do Termo de Compromisso seria conveniente e oportuna, uma vez que o novo valor proposto estaria em linha com a finalidade preventiva do Termo de Compromisso. Ademais, o Comitê destacou em sua análise (i) a inexistência de óbice legal à celebração do acordo; e (ii) o fato que os dividendos declarados nunca foram pagos e a sua respectiva declaração foi revertida ao patrimônio líquido da Companhia no exercício seguinte.

O Colegiado, por sua vez, acompanhando o entendimento do Comitê, entendeu que a nova obrigação pecuniária assumida após a negociação com o Comitê representaria compromisso capaz de desestimular esse tipo de conduta, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso. Desse modo, deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.000344/2017-02

Reg. nº 0661/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Bruno Padilha de Lima Costa (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Brasil Insurance Participações e Administração S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001.

Após questionamentos da SEP sobre eventual intempestividade de divulgação de Fato Relevante pela Companhia, o Proponente, concomitantemente aos esclarecimentos prestados, apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso por meio da qual se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração.

O Comitê de Termo de Compromisso, considerando (i) a inexistência de óbice legal à celebração do acordo; e (ii) o fato de a proposta ter sido feita previamente a instauração de processo sancionador e com valor alinhado a precedentes de características semelhantes, opinou pela aceitação dos termos propostos.

O Colegiado, por sua vez, acompanhando o entendimento do Comitê, considerou a aceitação da proposta conveniente e oportuna, tendo a quantia como suficiente para desestimular condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Desse modo, deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.007503/2016-19 (PROC. RJ2016/5098)

Reg. nº 0662/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ernst & Young Auditores Independentes S/S (“Ernst & Young” ou “Proponente”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001.

A área técnica verificou, preliminarmente, que a Proponente realizou trabalhos de auditoria na Brasil Plural Securitizadora S.A., entre os exercícios de 2010 e 2015, totalizando seis exercícios sociais consecutivos, em suposta desconformidade com o art. 31 da Instrução CVM nº 308/1999.

Inicialmente, a Ernst & Young e seu Responsável Técnico, Rodrigo de Paula, apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso por meio da qual se comprometiam a pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM não identificou óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Nesse sentido, considerando as características do caso concreto, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 150.000,00. Além disso, concluiu não ser oportuno nem conveniente que o responsável técnico fizesse parte do Termo de Compromisso.

Durante a reunião de negociação, a Proponente comunicou ter identificado outra violação similar à apontada pela SNC, tendo sido responsável pela auditoria independente do Fundo de Investimento em Participações HANKOE por um prazo de cinco anos e cinco meses. Desse modo, a Proponente protocolou novo requerimento em que se propôs a pagar à CVM o valor global de R$ 150.000,00, para encerramento de ambos os casos.

Considerando os novos fatos apresentados, o Comitê formulou contraproposta, na qual sugeriu o pagamento do montante de R$ 250.000,00, em parcela única, valor tido como suficiente para desestimular condutas semelhantes. Diante da adesão da Proponente às novas condições, o Comitê sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou a aceitação da nova proposta apresentada. A decisão fundamentou-se, essencialmente, nos seguintes pontos: (i) inexistência de óbice legal; (ii) a fase processual preliminar aliada à autodenúncia da Proponente; e (iii) o fato de que o valor oferecido atenderia à finalidade preventiva do instituto.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação à Proponente.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/12872

Reg. nº 0338/16
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. (antiga Bonsucesso DTVM Ltda.), aprovado na reunião de Colegiado de 23.8.2016, no âmbito do Processo CVM RJ2013/12872.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.

DECISÃO CONJUNTA Nº 18/2013 - RELATÓRIO SEMESTRAL DO GRUPO DE TRABALHO BCB/CVM – OBRIGATORIEDADE DE LIQUIDAÇÃO CENTRALIZADA DE DERIVATIVOS DE BALCÃO - PROC. SEI 19957.002916/2017-80

Reg. nº 8738/13
Relator: SMI

Trata-se de apresentação do 3° Relatório Semestral (“Relatório”), nos termos do art. 2º da Decisão Conjunta CVM/BACEN nº 18, de 15.7.2013 (“Decisão Conjunta”), que criou grupo de trabalho formado por servidores da CVM e do Banco Central do Brasil com o propósito de estudar a viabilidade e a conveniência da adoção da liquidação obrigatória por contrapartes centrais de operações realizadas no mercado de derivativos.

Segundo as conclusões do Relatório, o grupo de trabalho observou as seguintes questões em sua análise: (i) o reduzido universo de bancos com exposição significativa aos contratos de derivativos analisados; (ii) o grande volume de operações de derivativos já cursados no mercado de bolsa no Brasil; (iii) a existência de, até o momento, apenas uma instituição prestadora do serviço de liquidação centralizada para contratos de balcão; (iv) a não observância de ganhos quanto à redução de risco sistêmico; (v) o monitoramento dessas operações pelos órgãos competentes; e (vi) os custos decorrentes da eventual migração para contraparte central.

Desse modo, considerando que os resultados encontrados alinharam-se àqueles observados nos relatórios anteriores, o grupo de trabalho julgou ser adequada a manutenção da medida adotada atualmente pelas autoridades brasileiras, de não estabelecer a obrigatoriedade de migração para liquidação centralizada desses instrumentos derivativos em um primeiro momento, e reforçou a necessidade de avaliação permanente desse mercado, com vistas a conter eventuais movimentos que possam contribuir para um aumento do risco sistêmico.

Com base no relato da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI e no Memorando nº 4/2017-CVM/SMI, o Colegiado tomou conhecimento do documento e aprovou seus termos.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - GRUPO DE INVESTIMENTOS ALCATEIA E OUTRO - PROC. SEI 19957.001606/2017-48

Reg. nº 0663/17
Relator: SIN/GIR

O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Na sequência, o Colegiado aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Investidores Institucionais – SIN, alertando os participantes do mercado e o público em geral sobre a atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, pelo Grupo de Investimentos Alcateia e seu sócio Regis Cristiano Leite.

Neste ato, a CVM também determina ao Grupo e ao sócio citados a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, alertando que a não observância da determinação ensejará a imposição de multa cominatória diária.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - CONEXÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E PROCEDIMENTOS DE RELATORIA

Reg. nº 6213/08
Relator: CGP/DHM

O Colegiado aprovou a proposta apresentada pelo Diretor Henrique Machado, em conjunto com Chefia de Gabinete da Presidência – CGP, de alterações na Deliberação CVM nº 558/2008, que dispõe sobre o procedimento de sorteio de processos e as normas relativas a impedimento e suspeição dos membros do Colegiado.

Tais alterações têm por objetivo regular a conexão de processos administrativos sancionadores e não sancionadores no âmbito da CVM, bem como dispor sobre a dinâmica de relato dos processos distribuídos.

O Diretor Gustavo Borba apresentou ressalva no que tange à redação correspondente ao Art. 5º-A, inciso I, pelas seguintes razões: 1) a alínea “a” indica a conexão quando “forem comuns” o pedido (“objeto”) e a causa de pedir (denominada na deliberação como “fundamentos de fato e de direito”), mas a conexão deveria abranger, a seu entender, as situações em que houvesse apenas o mesmo objeto (pedido) ou apenas a mesma “causa de pedir”, em sistema análogo ao do CPC (art. 55); 2) se há identidade de objeto e de causa de pedir (ambas), tratar-se-ia situação que, em certos casos, poderia se aproximar à “litispendência” (o conceito de partes no processo administrativo é peculiar); e 3) a melhor e mais técnica nomenclatura a ser utilizada na alínea “a” e “b” seria “causa de pedir”.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA INCENTIVADA - TÊXTIL UNIÃO S.A. - PROC. RJ2015/8434

Reg. nº 9888/15
Relator: DGB

Trata-se de recurso interposto por Têxtil União S.A. ("Recorrente" ou "Companhia") contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, que cancelou de ofício seu registro de companhia incentivada em razão da suspensão do referido registro por período superior a 12 meses, nos termos do art. 2º, IV da Instrução CVM n° 427/2006 (“Instrução 427”).

Em seu recurso, Companhia argumentou, essencialmente, que teria apresentado regularmente as informações exigidas pelos arts. 12 e 13 da Instrução CVM nº 265/1997, bem como estaria em dia com o pagamento da Taxa de Fiscalização. Adicionalmente, afirmou que teria lhe sido vedada a oportunidade de sanar as irregularidades e que não teria recebido em seu endereço qualquer ofício comunicando da suspensão de registro, conforme requer o §1º do art. 3º da Instrução 427.

Em seu voto, o Diretor Relator Gustavo Borba apontou, preliminarmente, a intempestividade do recurso, uma vez que sua interposição ocorreu após o prazo de quinze dias estabelecido no item I da Deliberação CVM n° 463/2003.

Não obstante, em sua análise, Gustavo Borba destacou que, conforme comprovam os documentos dos autos, notadamente avisos de recebimento das notificações e cópia da publicação do ato de suspensão no Diário Oficial da União, todas as comunicações foram realizadas em consonância com o disposto no art. 2º, §2º, e art. 3º, §1º, da Instrução 427 (nos termos das redações vigentes à época dos atos).

Nessa linha, o Relator ressaltou que, por ocasião do pedido de reversão da suspensão, requerido pela Companhia, foi instaurado processo específico para tal análise, sendo o mesmo arquivado em duas oportunidades pelo não atendimento, no prazo estipulado, das exigências formuladas pela área técnica. Desse modo, tendo em vista a intempestividade do pleito, bem como pela ausência de fundamentação para revisão ex officio da decisão impugnada, o Diretor votou pelo não conhecimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Gustavo Borba, deliberou pelo não conhecimento do recurso e, consequentemente, pela manutenção da decisão da SEP de cancelamento do respectivo registro de companhia incentivada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – PAULO HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS – PROC. SEI 19957.006913/2016-34

Reg. nº 0654/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Paulo Henrique Oliveira Santos (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I (experiência de 7 anos em gestão de recursos) da Instrução CVM n° 558/2015 (“Instrução 558”).

Em seu recurso, o Recorrente apontou sua atuação em diversas funções nas empresas do Grupo Votorantim (“Grupo”), destacando as seguintes atividades: (i) análise e estruturação de transações com valores mobiliários; (ii) assessoria na montagem de estrutura de investimenstos; e (iii) decisões acerca da alocação de recursos do Grupo nos investimentos em private equity e venture capital. Nesse sentido, alegou que seu histórico profissional comprovaria evidente habilidade na tomada de decisões para investimento de capital de terceiros no mercado financeiro, conhecimento exigido pela CVM para a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.

Segundo a área técnica, dentre as atividades informadas no requerimento, algumas fazem referência a funções alheias à gestão de recursos, e outras tratam da gestão de recursos próprios, diferentemente da atividade regulada pela Instrução 558. Desse modo, a SIN entendeu que as experiências profissionais apresentadas, embora estivessem eventualmente relacionadas ao mercado de capitais, não correspondiam a atividades diretamente vinculadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento.

O Colegiado, com base na análise da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 23/2017-CVM/SIN/GIR, concluiu que as experiências apresentadas pelo Recorrente não poderiam ser consideradas válidas para os fins da Instrução 558. Desse modo, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso.

Por fim, o Colegiado ressaltou que, à luz da nova regulamentação dos administradores de carteiras, o indeferimento de credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não mais impede a sua participação no mercado, mas, tão somente, exige que ela se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo, imposto aos demais, materializado no exame de certificação.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – PURAS INVESTIMENTOS LTDA. – PROC. SEI 19957.008302/2016-21

Reg. nº 0655/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Puras Investimentos Ltda. contra exigência feita pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, no âmbito do pedido de credenciamento de administrador de carteiras pessoa jurídica, nos termos do art. 4º, inciso VII, da Instrução CVM nº 558/2015.

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo ficado adiada sua decisão.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – RODNEI ATÍLIO RISCALI – PROC. SEI 19957.009759/2016-52

Reg. nº 0656/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Rodnei Atílio Riscali (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como consultor de valores mobiliários, formulado com base na Instrução CVM n° 43/1985 (“Instrução 43”).

A SIN indeferiu o pedido em análise por entender que as duas condenações impostas pela CVM, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador n° SP2012/0480 (julgado em 6.10.2015), haviam maculado a reputação do Recorrente, prejudicando o pré-requisito de reputação ilibada previsto na Instrução 43 (que remete à Resolução CMN n° 527/1979).

O Recorrente argumentou que os precedentes apontados pela área técnica em sua decisão não se assemelhariam ao seu pedido, uma vez que tratam de credenciamento para administração de carteiras, e não de consultoria de valores mobiliários. Adicionalmente, alegou que o conceito de reputação ilibada envolveria muita subjetividade, tendo a SIN aplicado tal norma com muito rigor ao seu caso.

Ao analisar o recurso, área técnica destacou que, embora os precedentes tratem da administração de carteiras, as regulações de ambas as atividades são idênticas no que se refere ao requisito da reputação ilibada, cabendo, desse modo, extensão dos princípios, conceitos e pressupostos aplicados naquelas decisões. Quanto à alegação de tratamento não razoável ou desproporcional às circunstâncias, a SIN reforçou o entendimento de que as condenações aplicadas ao Recorrente foram consideravelmente graves, em momento recente, e sobre temas de estreita relação com a atividade pretendida.

O Colegiado, com base na manifestação da áre técnica, consubstanciada no Memorando nº 42/2017-CVM/SIN/GIR, concluiu que o Recorrente não preenche o requisito da reputação ilibada, conforme o disposto na Instrução 43. Nesse sentido, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – DOUGLAS FABIANO DE MELO – PROC. SP2014/0404

Reg. nº 9658/15
Relator: DPR

Trata-se de recurso interposto por Douglas Fabiano de Melo (“Recorrente”) contra o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que concluiu não haver infração à legislação societária ou à regulamentação do mercado de capitais nos fatos narrados em reclamações apresentadas pelo Recorrente (“Reclamações”).

As Reclamações tratam de supostas irregularidades envolvendo doações a campanhas eleitorais pelas companhias abertas Braskem S.A., Marcopolo S.A. (“Marcopolo”), Itaú Unibanco Holding S.A. e Iguatemi Empresa de Shopping Centers S.A. (em conjunto, “Companhias”), indagando, essencialmente, sobre: (i) a ausência de autorização do conselho de administração ou da assembleia geral destas Companhias para tais doações, bem como a ausência de divulgação das eventuais deliberações; e (ii) eventual prejuízo aos acionistas pela utilização indevida destes recursos.

Preliminarmente, a SEP esclareceu que a competência da CVM circunscreve-se à análise do cumprimento da Lei n° 6.404/1976 (“Lei 6.404”) e de outras normas afetas ao mercado de capitais, não cabendo exame de possíveis influências sobre o processo eleitoral e o modelo de democracia representativa vigente.

Em relação ao mérito das reclamações, a área técnica destacou que a matéria deve ser regulada pelo estatuto social de cada companhia, tendo em vista que a Lei 6.404 nada dispõe acerca do procedimento de deliberação sobre eventuais doações. Nesse contexto, a SEP entendeu que, não havendo disposição estatutária nesse sentido, ainda que haja deliberação no âmbito do conselho de administração, como no caso da Marcopolo S.A., não se exige a divulgação dessa ata, uma vez que tal publicidade é obrigatória somente nos casos em que produza efeitos perante terceiros.

Adicionalmente, a SEP manifestou o entendimento de que os valores das doações efetuadas pelas companhias mencionadas não foram materialmente significativos e que tampouco se tinha qualquer indício de que os beneficiários das contribuições eram partes relacionadas às referidas sociedades. Desse modo, com base nas informações disponíveis, concluiu não ser possível apontar a existência de qualquer infração à legislação societária ou à regulamentação do mercado de capitais.

O Diretor Relator Pablo Renteria acompanhou, em linhas gerais, a manifestação da área técnica. Segundo o Relator, as contribuições eleitorais encontrariam amparo no art. 154, § 4º da Lei 6.404, podendo ser autorizadas pela diretoria ou pelo conselho de administração, cabendo ao estatuto fixar a competência para a prática do ato. Desse modo, como as doações realizadas pelas Companhias reclamadas seguiram as disposições previstas em seus respectivos estatutos sociais, concluiu que não haveria qualquer irregularidade nesse ponto.

Quanto à forma de divulgação das doações, Pablo Renteria destacou que, inexistindo dispositivo específico sobre o tema, a divulgação deveria observar as disposições gerais previstas na regulamentação da CVM. Nesse sentido, conforme o disposto no art. 30, inciso V, da Instrução CVM nº 480/2009, caso a matéria seja deliberada em órgão colegiado, como no caso específico da Marcopolo, a divulgação pública da ata da reunião não se afigura obrigatória, uma vez que a autorização conferida à realização de doação não traduz deliberação destinada a “produzir efeitos perante terceiros”. Pelo exposto, votou pelo indeferimento do recurso.

O Diretor Gustavo Borba, por sua vez, apresentou ressalva em relação à aplicação § 4º do art. 154 da Lei 6.404 como fundamento para autorizar as doações eleitorais, uma vez que, no seu entender, doações eleitorais não se enquadrariam no conceito de “ atos gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa”. Acompanhou, contudo, as conclusões do voto do Diretor Relator e da área técnica, tanto em virtude de a ADIN nº 4650 (que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos das Leis 9.504/1997 e 9.096/1995) ter sido julgada após a ocorrência dos atos em análise, como porque a vedação à doação eleitoral pelas regras da Lei 6.404 constituiria interpretação nova, tudo a indicar a aplicação prospectiva do entendimento.

Após manifestações de voto do Diretor Relator Pablo Renteria e do Diretor Gustavo Borba, o Diretor Henrique Machado solicitou vista do processo.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SIN EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – ELETRA FUNDAÇÃO CELG DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA – PROC. SP2015/0015

Reg. nº 9851/15
Relator: DGB

Trata-se de recurso apresentado por Eletra Fundação CELG de Seguros e Previdência ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de não instaurar Processo Administrativo Sancionador em desfavor da BRL DTVM (“BRL”), administradora do Fundo de Investimento Renda Fixa Ipiranga (“Fundo”), no âmbito da reclamação apresentada pela Recorrente.

O Recorrente havia formulado reclamação à CVM denunciando as seguintes questões: (i) o Fundo, apesar de afirmar que seria destinado para investidores qualificados, teria aplicado recursos em ativos sem amparo na Resolução CMN nº 3.792/2009; (ii) o administrador teria ignorado uma solicitação de convocação de Assembleia Geral de Cotistas (“AGC”); e (iii) o material de divulgação do Fundo induziria o investidor a erro.

Em sua análise, a SIN entendeu que não teria havido descumprimento ao regulamento do Fundo por parte da BRL, uma vez que tal política de investimentos não contemplaria a observância a qualquer regra emanada pelo Conselho Monetário Nacional. Quanto à convocação de AGC, a área técnica não encontrou qualquer infração aos comandos da Instrução CVM n° 409/2004. Por fim, ao não identificar informações incorretas ou contradições entre o material publicitário do Fundo e o seu regulamento, a SIN entendeu que não deveria instaurar processo administrativo sancionador em relação ao caso.

O Diretor Relator Gustavo Borba, por sua vez, salientou o entendimento pacífico e reiterado do Colegiado a respeito da segregação entre as instâncias investigativas e julgadoras no âmbito da CVM. Segundo o Relator, tal modelo regulatório atribui às superintendências autonomia para, a seu juízo, e de posse de informações suficientes para a formação da sua convicção, decidir pela instauração ou não de processo administrativo sancionador.

Nesse contexto, Gustavo Borba realçou que, apenas em situações realmente excepcionais, o que não seria o caso, caberia ao Colegiado fazer considerações sobre o conteúdo da decisão da área técnica de não instauração de processo administrativo sancionador. Pelo exposto, votou pelo improvimento do recurso, com o retorno do processo à SIN para as providências cabíveis.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Gustavo Borba, deliberou negar provimento ao recurso.

REGISTRO DO DIRETOR RELATOR - RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – REFAZIMENTO E REAPRESENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, FORMULÁRIOS DFP E FORMULÁRIOS ITR – PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS – PROC. RJ2013/7516

Reg. nº 0599/17
Relator: DHM

O Diretor Gustavo Borba declarou seu impedimento antes do início do relato.

O Diretor Henrique Machado, referindo-se ao Processo RJ2013/7516, sorteado à sua relatoria em reunião de 4.4.2017, registrou, para ciência do Colegiado, seu entendimento de que o prazo de análise disposto no item VIII da Deliberação CVM n° 463/2006 teria natureza jurídica de prazo impróprio. Desse modo, considerando a complexidade e as características do caso concreto, bem como o tempo de análise observado nos precedentes comparáveis, o Relator informou ao Colegiado a necessidade de flexibilização de tal dispositivo na apreciação do referido processo.

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