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Decisão do colegiado de 18/04/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004537/2016-43 (PAS RJ2016/5849)

Reg. nº 0660/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Blener Braga Cardoso Mayhew (“Proponente”), na qualidade de Diretor Financeiro, Diretor de Relações com Investidores e Diretor de Novos Negócios da Petro Rio S.A. (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que propôs a responsabilização do Proponente por infração ao art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/1976, c/c o art. 13, §4º, da Instrução CVM nº 358/2002, ao negociar ações de emissão da Companhia em período vedado.

Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00, com o objetivo de viabilizar a suspensão e posterior extinção do processo. Adicionalmente, declarou que, embora a acusação indique ter obtido benefício da ordem de R$ 11.159,00, a suposta vantagem nunca foi realizada, uma vez que as ações adquiridas permanecem em sua carteira.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração.

À luz das características do caso concreto, o Comitê de Termo de Compromisso, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 150.000,00. Tempestivamente, o Proponente aderiu à contraproposta formulada pelo Comitê.

Desse modo, considerando (i) a inexistência de óbice legal à celebração do acordo; e (ii) a adesão do Proponente ao novo valor sugerido, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria oportuna e conveniente.

O Diretor Henrique Machado ressaltou inicialmente a reprovabilidade da conduta descrita pela acusação, realizada pelo Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da empresa. Entretanto, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente o prazo e o valor da negociação investigada, reconheceu a conveniência da celebração de termo de compromisso nas condições ressaltadas pelo Comitê.

O Colegiado deliberou, por maioria, a aceitação da proposta de termo de compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Restou vencido o Presidente Leonardo Pereira, que considerou inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta, à luz da gravidade dos fatos e da natureza da infração informada no processo.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

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