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Decisão do colegiado de 18/04/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004730/2016-84 (PAS RJ2016/6169)

Reg. nº 0512/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Marco Antonio Souza Cauduro (“Proponente”), na qualidade de membro do Conselho de Administração da FIBAM Cia. Industrial – Em Recuperação Judicial (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração ao disposto no artigo 189, parágrafo único, e art. 201, caput, ambos da Lei nº 6.404/1976, ao elaborar e submeter à Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária de 2012, realizada em 10.4.2013, a Proposta da Administração (i) de distribuição de dividendos sem contrapartida em resultado do exercício ou reservas existentes; e (ii) que não continha menção à necessidade de que o prejuízo do exercício fosse obrigatoriamente absorvido pelos Lucros Acumulados, pelas Reservas de Lucros e pela Reserva Legal.

Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00, a título de indenização a eventuais prejuízos causados ao mercado e com o propósito de desestimular a prática de condutas semelhantes. Adicionalmente, informou que deixou o Conselho de Administração da Companhia em 17.4.2014, e que não ocupa mais qualquer cargo na administração da mesma.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração.

À luz das características do caso concreto, o Comitê de Termo de Compromisso, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 50.000,00. Tempestivamente, o Proponente aderiu à contraproposta formulada pelo Comitê.

Na visão do Comitê, com a adesão do Proponente, a celebração do Termo de Compromisso seria conveniente e oportuna, uma vez que o novo valor proposto estaria em linha com a finalidade preventiva do Termo de Compromisso. Ademais, o Comitê destacou em sua análise (i) a inexistência de óbice legal à celebração do acordo; e (ii) o fato que os dividendos declarados nunca foram pagos e a sua respectiva declaração foi revertida ao patrimônio líquido da Companhia no exercício seguinte.

O Colegiado, por sua vez, acompanhando o entendimento do Comitê, entendeu que a nova obrigação pecuniária assumida após a negociação com o Comitê representaria compromisso capaz de desestimular esse tipo de conduta, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso. Desse modo, deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

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