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Decisão do colegiado de 11/04/2017

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – MARCEL LEAL DA SILVA – PROC. 19957.009168/2016-85

Reg. nº 0644/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Marcel Leal da Silva (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I (experiência de 7 anos em gestão de recursos) da Instrução CVM n° 558/2015 (“Instrução 558”).

Segundo a SIN, nos termos do Memorando nº 32/2017-CVM/SIN/GIR, as experiências profissionais apresentadas pelo Recorrente não totalizariam 7 anos de atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento. Nesse sentido, a área técnica destacou que não poderiam ser consideradas para os fins requeridos as atividades exercidas em instituições que não tinham, no período analisado, autorização para o exercício da atividade de gestão de recursos de terceiros.

Quanto ao documento que informa a isenção, pelo Recorrente, do exame de Certificação de Gestores ANBIMA - CGA, a SIN entendeu que não seria válido para quaisquer efeitos, uma vez que tal isenção foi obtida em momento no qual o CGA não era aceito pela CVM como evidência de capacidade técnica, o que somente ocorreu após a vigência da Instrução 558.

Em relação à alegação de que o Recorrente geriu diversos fundos de investimentos em seu empregador, a SIN identificou que tais fundos eram geridos por outra instituição até 1.2.2006. Da mesma forma, a SIN também não considerou válida a atividade de gestão de fundo no IRB Brasil RE, pois o fundo indicado seria veículo para a gestão de recursos próprios da resseguradora, não servindo, assim, para comprovar experiência na gestão de recursos de terceiros.

O Colegiado, com base na análise da área técnica, concluiu que as experiências apresentadas pelo Recorrente, consideradas válidas, não atenderam ao requisito temporal mínimo exigido pelo art. 3º, §1º, I, da Instrução 558. Desse modo, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso.

Por fim, o Colegiado ressaltou que, à luz da nova regulamentação dos administradores de carteiras, o indeferimento de credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não mais impede a sua participação no mercado, mas, tão somente, exige que ela se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo, imposto aos demais, materializado no exame de certificação.

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