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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 14 DE 11.04.2017

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

Outras Informações

Ata divulgada no site em 18.05.2017, exceto decisão relativa ao Proc. SEI 19957.009683/2016-65 (Reg. 0652/17), divulgada em 12.04.2017. 

 

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - JG ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. E OUTROS - PROC. SEI 19957.009683/2016-65

Reg. nº 0652/17
Relator: SIN/GIR

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Investidores Institucionais – SIN, alertando os participantes do mercado e o público em geral sobre a atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por JG Administração de Recursos Ltda. e seus sócios, Lincoln Rodrigues Castello Branco e Igor Moniz de Aragão Tramontano, por meio dos fundos de investimento em participações Evolution I FIP, Evolution II FIP e Winnwer FIPE, irregularmente constituídos e administrados.

Neste ato, a CVM também determina, à empresa e aos sócios citados, a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviços de administração de carteiras e de distribuição de valores mobiliários, sob pena de multa cominatória diária.

Na sequência, o Colegiado solicitou à área técnica que adote as providências necessárias para comunicação da respectiva Junta Comercial sobre os termos da Deliberação.

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO - ATUAÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EXCLUSIVO COMO FORMADOR DE MERCADO – BM&FBOVESPA S.A. – PROC. SEI 19957.004457/2016-98

Reg. nº 0330/16
Relator: SMI/SIN

Trata-se de pedido de esclarecimentos apresentado por BM&FBOVESPA S.A. (“Requerente”) com referência à decisão do Colegiado de 4.10.2016, proferida no âmbito de consulta sobre a possibilidade de determinados fundos de investimento exclusivos exercerem atividade de formador de mercado, com base no artigo 2º da Instrução CVM 384/2003 (“Instrução 384”).

Naquela ocasião, o Colegiado autorizou a constituição de fundos de investimento exclusivos para viabilizar a atuação de tesourarias de instituições financeiras como formadores de mercado. A decisão do Colegiado, baseada na manifestação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI e da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, destacou que a atividade deveria ser desempenhada pelo administrador ou pelo gestor do fundo, caso o administrador não prestasse os serviços de gestão. Adicionalmente, consignou-se que os papéis de cotista, administrador e gestor seriam desempenhados pela mesma pessoa jurídica ou, no mínimo, por pessoas jurídicas integrantes de um mesmo conglomerado.

Posteriormente, observando que nem todos os conglomerados financeiros interessados desempenham a atividade de administração de fundos de investimento, a Requerente solicitou esclarecimentos sobre o alcance da autorização concedida pela CVM. Segundo a Requerente, nessas situações, a instituição financeira procura uma terceira instituição para atuar como administrador, conservando, no entanto, a função de gestão que a torna responsável pela tomada de decisão de investimento em relação ao fundo do qual é o único cotista.

Ao analisar o pedido, as áreas técnicas destacaram seu entendimento de que o fato de o administrador do fundo ser terceirizado não interferiria no centro de imputação de deveres e responsabilidades relativos à atividade de formador de mercado, desde que houvesse concentração da propriedade das cotas e gestão dos recursos pela mesma pessoa jurídica ou por pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo conglomerado econômico.

Nesse contexto, a SIN e a SMI ressaltaram que as obrigações e responsabilidades inerentes à atividade de formação de mercado deverão ser atribuídas ao administrador-cotista único, caso seja ele o responsável pela atividade de gestão do fundo exclusivo, ou ao gestor-cotista único, caso o administrador não seja o responsável pela gestão. Desse modo, concluíram que a estrutura apresentada pela Requerente preserva a finalidade regulatória da Instrução 384.

O Colegiado, com base na análise das áreas técnicas, consubstanciada no Memorando nº 5/2017-CVM/SMI, concluiu que a flexibilização proposta, além de atrair maior número de instituições para a atividade, não afrontaria as regulamentações específicas sobre formadores de mercado e administradores de carteiras de valores mobiliários.

Assim, o Colegiado deliberou, por unanimidade, autorizar o exercício da atividade de formador de mercado por fundos de investimento exclusivos de instituições financeiras, nos termos da decisão do Colegiado de 4.10.2016, mesmo quando houver terceirização da administração do fundo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EDMUNDO LUIZ VALÉRIO BARBOSA – PROC. SEI 19957.000358/2017-18

Reg. nº 0647/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Edmundo Luiz Valério Barbosa contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 17/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IVAN ALVAREZ DE TOLEDO FERREIRA DO AMARAL PADILHA – PROC. SEI 19957.001644/2017-09

Reg. nº 0649/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Ivan Alvarez de Toledo Ferreira do Amaral Padilha contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 38/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PATRICK VIEIRA KLAPZTEIN – PROC. SEI 19957.000361/2017-31

Reg. nº 0648/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Patrick Vieira Klapztein contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 19/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ARMANDO MARTINS CARNEIRO LOPES – PROC. 19957.004135/2016-49

Reg. nº 0643/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Armando Martins Carneiro Lopes (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I (experiência de 7 anos em gestão de recursos) da Instrução CVM n° 558/2015 (“Instrução 558”).

As experiências profissionais apresentadas pelo Recorrente consistem em atuação nas Gerências Financeira (1992 a 2010) e de Investimentos (2010 a 2016, ocupando o cargo de gerente a partir de 4.2.2011), bem como na Diretoria de Investimentos (a partir de 28.4.2016) do SERPROS Administração de Planos de Corporativos de Previdência (“SERPROS”), entidade fechada de previdência complementar.

Segundo a área técnica, as funções exercidas na Gerência Financeira concentravam-se em atribuições de controle e compliance, diferentemente da atividade regulada pela Instrução 558. Quanto às atividades relacionadas à Gerência de Investimentos, a SIN destacou que não seria possível considerá-las dada a não apresentação da adequada especificação das funções.

Na sequência, considerando o registro do SERPROS na CVM para a gestão de seus próprios fundos de investimento exclusivos (com base na Deliberação CVM 475/2004, atualmente revogada), a SIN manifestou o entendimento de que tal atividade, por se tratar de gestão de recursos próprios, não poderia ser considerada válida para o credenciamento requerido. Ademais, a área técnica destacou que, mesmo que esse entendimento fosse superado, tal experiência não completaria o tempo mínimo exigido.

Pelo exposto, a SIN entendeu que as experiências profissionais apresentadas pelo Recorrente não correspondiam a atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento, razão pela qual opinou pelo indeferimento do recurso.

O Diretor Gustavo Borba apresentou ressalva quanto à natureza dos recursos administrados por fundos fechados de previdência complementar, conforme posição exposta em seu voto proferido no Processo 19957.002943/2016-71 (reunião de 8.11.2016), mas seguiu entendimento da área técnica em virtude das outras razões apontadas no Memorando nº 39/2017-CVM/SIN/GIR.

O Colegiado, com base na análise da área técnica, concluiu que as experiências apresentadas pelo Recorrente não poderiam ser consideradas válidas para os fins da Instrução 558. Desse modo, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, ressalvada a manifestação do Diretor Gustavo Borba.

Por fim, o Colegiado ressaltou que, à luz da nova regulamentação dos administradores de carteiras, o indeferimento de credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não mais impede a sua participação no mercado, mas, tão somente, exige que ela se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo, imposto aos demais, materializado no exame de certificação.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – HELDER ROCHA FALCÃO – PROC. 19957.009602/2016-27

Reg. nº 0645/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Helder Rocha Falcão (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I (experiência de 7 anos em gestão de recursos) e inciso II (notório saber e elevada qualificação) da Instrução CVM n° 558/2015 (“Instrução 558”).

As experiências profissionais apresentadas pelo Recorrente consistem essencialmente nas seguintes funções: (i) membro do Conselho Fiscal, membro do Conselho de Administração e membro deliberativo do Comitê de Investimentos da Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - FACHESF; (ii) vice-presidente e membro do Conselho de Administração de diversas empresas e (iii) adjunto da Diretoria de Engenharia e Construção e Diretor Administrativo da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF.

Ao analisar o pedido, a área técnica entendeu que as experiências profissionais apresentadas pelo Recorrente, embora estivessem eventualmente relacionadas ao mercado de capitais, não correspondiam a atividades diretamente vinculadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento.

Quanto às atividades relacionadas à gestão de reservas técnicas da FACHESF, a SIN manifestou o entendimento de que tal atividade, por se tratar de gestão de recursos próprios, não poderia ser considerada válida para o credenciamento requerido. Ademais, a área técnica destacou que, mesmo que esse entendimento fosse superado, tal experiência não completaria o tempo mínimo exigido.

A SIN também entendeu que as experiências e os cursos mencionados pelo Recorrente não seriam suficientes para comprovar notório saber e elevada qualificação. Segundo a área técnica, os precedentes do Colegiado indicam que tal comprovação deve se dar através de suficientes publicações científicas ou teses específicas sobre o tema da gestão de recursos de terceiros, notadamente teses de doutorado concluídas em universidades de reconhecida competência no assunto.

O Diretor Gustavo Borba apresentou ressalva quanto à natureza dos recursos administrados por fundos fechados de previdência complementar, conforme posição exposta em seu voto proferido no Processo 19957.002943/2016-71 (reunião de 8.11.2016), mas seguiu o entendimento da área técnica em virtude das outras razões apontadas no Memorando nº 26/2017-CVM/SIN/GIR.

O Colegiado, com base na análise da área técnica, concluiu que as experiências apresentadas pelo Recorrente não poderiam ser consideradas válidas para os fins da Instrução 558. Desse modo, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, ressalvada a manifestação do Diretor Gustavo Borba.

Por fim, o Colegiado ressaltou que, à luz da nova regulamentação dos administradores de carteiras, o indeferimento de credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não mais impede a sua participação no mercado, mas, tão somente, exige que ela se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo, imposto aos demais, materializado no exame de certificação.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – MARCEL LEAL DA SILVA – PROC. 19957.009168/2016-85

Reg. nº 0644/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Marcel Leal da Silva (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I (experiência de 7 anos em gestão de recursos) da Instrução CVM n° 558/2015 (“Instrução 558”).

Segundo a SIN, nos termos do Memorando nº 32/2017-CVM/SIN/GIR, as experiências profissionais apresentadas pelo Recorrente não totalizariam 7 anos de atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento. Nesse sentido, a área técnica destacou que não poderiam ser consideradas para os fins requeridos as atividades exercidas em instituições que não tinham, no período analisado, autorização para o exercício da atividade de gestão de recursos de terceiros.

Quanto ao documento que informa a isenção, pelo Recorrente, do exame de Certificação de Gestores ANBIMA - CGA, a SIN entendeu que não seria válido para quaisquer efeitos, uma vez que tal isenção foi obtida em momento no qual o CGA não era aceito pela CVM como evidência de capacidade técnica, o que somente ocorreu após a vigência da Instrução 558.

Em relação à alegação de que o Recorrente geriu diversos fundos de investimentos em seu empregador, a SIN identificou que tais fundos eram geridos por outra instituição até 1.2.2006. Da mesma forma, a SIN também não considerou válida a atividade de gestão de fundo no IRB Brasil RE, pois o fundo indicado seria veículo para a gestão de recursos próprios da resseguradora, não servindo, assim, para comprovar experiência na gestão de recursos de terceiros.

O Colegiado, com base na análise da área técnica, concluiu que as experiências apresentadas pelo Recorrente, consideradas válidas, não atenderam ao requisito temporal mínimo exigido pelo art. 3º, §1º, I, da Instrução 558. Desse modo, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso.

Por fim, o Colegiado ressaltou que, à luz da nova regulamentação dos administradores de carteiras, o indeferimento de credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não mais impede a sua participação no mercado, mas, tão somente, exige que ela se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo, imposto aos demais, materializado no exame de certificação.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – MARCUS AMARO OLIVEIRA BITAR SILVA – PROC. 19957.009763/2016-11

Reg. nº 0646/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Marcus Amaro Oliveira Bitar Silva (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I (experiência de 7 anos em gestão de recursos) da Instrução CVM n° 558/2015 (“Instrução 558”).

Segundo a área técnica, dentre as experiências indicadas no requerimento, a primeira refere-se a instituição registrada na CVM unicamente como Companhia Aberta, não estando autorizada ao exercício da atividade de gestão de recursos de terceiros. Da mesma forma, a SIN destacou que a outra experiência demonstrada ocorreu em instituição sem qualquer registro na CVM, evidenciando tão-somente atividades relacionadas a consultoria, distanciando-se da atividade regulada pela Instrução 558.

Diante dessas características, a SIN entendeu que as experiências profissionais apresentadas pelo Recorrente não correspondiam a atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento. Nessa linha, a área técnica destacou que não poderiam ser consideradas para o credenciamento requerido as atividades exercidas em instituições que não tinham, no período analisado, autorização para o exercício da atividade de gestão de recursos de terceiros.

O Colegiado, com base na análise da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 27/2017-CVM/SIN/GIR, concluiu que as experiências apresentadas pelo Recorrente não poderiam ser consideradas válidas para os fins da Instrução 558. Desse modo, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso.

Por fim, o Colegiado ressaltou que, à luz da nova regulamentação dos administradores de carteiras, o indeferimento de credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não mais impede a sua participação no mercado, mas, tão somente, exige que ela se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo, imposto aos demais, materializado no exame de certificação.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BAZZANEZE AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2017/0874

Reg. nº 0639/17
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Bazzaneze Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2016.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONTAUD AUDITORES INDEPENDENTES S/C – PROC. SEI 19957.002211/2017-62

Reg. nº 0637/17
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Contaud Auditores Independentes S/C contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2016.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MESSIAS AUDITORIA E CONSULTORIA – PROC. RJ2017/0829

Reg. nº 0626/17
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Messias Auditoria e Consultoria contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2016.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TRÍADE AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2017/0855

Reg. nº 0627/17
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Tríade Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2016.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RELATO SOBRE ESTUDO REALIZADO PELO GRUPO DE TRABALHO LATINO AMERICANO DA OCDE – TRANSPARÊNCIA DOS GRUPOS DE SOCIEDADES EM DIFERENTES PAÍSES DA REGIÃO

Reg. nº 0651/17
Relator: DPR

O Diretor Pablo Renteria relatou, para conhecimento do Colegiado, os principais pontos abordados no estudo realizado pelo Grupo de Trabalho Latino Americano da OCDE, a respeito da transparência dos grupos de sociedades em diferentes países da região.

Após o relato, o Colegiado determinou o encaminhamento do tema à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM para que aprofunde, no âmbito de eventual reforma da Instrução CVM 480/2009, os estudos a respeito da identificação dos beneficiários finais em companhias sem controle definido e da divulgação de informações a respeito dos objetivos estratégicos e da racionalidade econômica dos grupos de sociedades.

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