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Decisão do colegiado de 21/02/2017

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS - DIRETOR SUBSTITUTO*
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

* De acordo com a Portaria MF 91/2016 e Portaria/CVM/PTE/Nº 5/2017.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ALESSANDRO XAVIER DE LIMA / TOV CCTVM LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.007098/2016-21

Reg. nº 0580/17
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Alessandro Xavier de Lima (“Reclamante”) contra a decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou parcialmente procedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, por supostos prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Reclamada").

O Reclamante alegou um prejuízo de R$ 6.478,32 (seis mil quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), correspondente ao valor que possuía em conta corrente na Reclamada no dia anterior à sua liquidação. Destacou, ainda, que tal pedido levou em consideração o prejuízo de R$ 2.368,28 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), referente a operações automatizadas (via robô), realizadas na data da liquidação (07.01.2016). Segundo o Reclamante, essas operações de compra de minicontratos, que seriam para daytrade, não puderam ser encerradas devido à posterior indisponibilidade do sistema no mesmo dia.

O Relatório da Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM indicou que o saldo em conta corrente na data da liquidação extrajudicial da Reclamada era de R$ 6.666,56 (seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), e destacou que desse montante somente R$ 705,00 (setecentos e cinco reais) correspondiam a recursos provenientes de negociações em bolsa. Adicionalmente, o Relatório informou a existência de resultado negativo de R$ 2.377,52 (dois mil trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), provenientes de lançamentos a débito e a crédito ocorridos após a abertura do dia da liquidação.

Com base nessas informações, o Diretor de Autorregulação, e em seguida o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, decidiram pela procedência parcial do pedido, determinando o ressarcimento no valor de R$ 705,00, em decorrência da configuração da hipótese do art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI acompanhou o entendimento da BSM, opinando pelo ressarcimento do valor referente a recursos provenientes de bolsa. Quanto à alegação de prejuízos decorrentes de operações realizadas no dia 07.01.2016, a SMI pontuou o seguinte: (i) com relação ao prejuízo por não ter sido possível encerrar a posição, a situação seria semelhante a operações feitas no dia anterior à liquidação, de modo que caberia ao Reclamante ter solicitado a transferência de custódia dos ativos para outra instituição, não havendo que se falar em ressarcimento pelo MRP; e (ii) em conformidade com a avaliação da BSM, a atuação da Reclamada seria irregular, posto que, naquela data, esta já estava oficialmente no regime de liquidação extrajudicial, não sendo mais considerada pessoa autorizada a operar. Entretanto, com relação a esse segundo ponto, a SMI destacou que o assunto fugiria do escopo do MRP.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 30/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM de deferimento parcial do montante reclamado, no valor de R$ 705,00, devidamente atualizado nos termos do Regulamento do MRP. Adicionalmente, o Diretor Henrique Machado sugeriu a área técnica que comunicasse os fatos, especialmente no tocante à atuação do liquidante, ao Deliq – Departamento de Liquidações Extrajudiciais do Banco Central do Brasil.

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