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Decisão do colegiado de 07/02/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – APLICAÇÃO DA NORMA NBC TA 701 - INSTITUTO DOS AUDITORES INDEPENDENTES DO BRASIL - IBRACON – PROC. SEI 19957.006721/2016-28

Reg. nº 0465/16
Relator: SNC

Trata-se de recurso apresentado pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (“IBRACON” ou “Recorrente”) em face de decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC no âmbito de consulta sobre a interpretação do termo “entidades listadas”, referido na Norma Brasileira de Contabilidade NBC TA 701 – Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis (“NBC TA 701”).

Na consulta, o IBRACON apresentou seu entendimento sobre o tema, solicitando a avaliação da SNC a respeito. Segundo o IBRACON, o alcance do conceito de “entidades listadas” sujeitas à NBC TA 701 se restringiria apenas às seguintes entidades supervisionadas pela CVM: (i) companhias registradas na CVM que possuem valores mobiliários (ações ou dívidas) negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado; e (ii) fundos que apresentam cotas negociadas em bolsa de valores no Brasil.

Em resposta, a SNC considerou restritiva a interpretação proposta pelo IBRACON, destacando que seria mais adequado interpretar o termo “entidades listadas” em coerência com os objetivos da NBC TA 701 e os usuários que esta pretendeu alcançar, de modo que deveriam ser enquadradas todas as entidades registradas na CVM, sujeitas à apresentação de demonstrações contábeis e, por conseguinte, de relatório de auditoria independente.

Nesse sentido, a SNC pontuou essencialmente que: (i) a divulgação dos Principais Assuntos de Auditoria (“PAA”), requerida pela norma teve por objetivo fornecer aos usuários das demonstrações financeiras informações sobre as questões mais importantes enfrentadas pelo auditor nos trabalhos exercidos na entidade auditada; (ii) não faria sentido aplicar a NBC TA 701 a um segmento de entidades em detrimento de outro, especialmente considerando que a CVM não faz distinção entre as companhias que efetivamente negociam valores mobiliários em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado daquelas que não possuem negociação, e que todos os fundos registrados na CVM, com cotas admitidas à negociação ou não, também devem elaborar demonstrações financeiras, acompanhadas de relatório de auditoria independente, não sendo conveniente o estabelecimento de interpretações e tratamentos diversos entre os fundos sem fundamento em circunstâncias excepcionais que justifiquem tal abordagem.

Em recurso, o IBRACON defendeu que seu entendimento estaria alinhado às práticas internacionais, ponderando, ademais, o seguinte: (i) ao contrário do pontuado pela SNC, haveria distinções de tratamento entre diversas entidades registradas perante a CVM no que se refere à prestação de informações periódicas, como, por exemplo, nas obrigações exigíveis às companhias do tipo Categoria A e Categoria B; (ii) na hipótese de se exigir a aplicação da NBC TA 701 a todo universo de entidades, os auditores independentes ficariam excessivamente onerados, sem que haja um benefício claro da inclusão da seção de PAA para todas as entidades que não negociam seus valores mobiliários em bolsa ou mercado de balcão; e (iii) exigir cumprimento imediato em relação a toda empresa sujeita a regulamentação da CVM seria algo desproporcional às finalidades da norma, de modo que o mais prudente seria introduzir a nova regra de forma gradual, acompanhando os benefícios efetivamente gerados.

A SNC, por sua vez, manteve sua posição inicial, reiterando seus argumentos e asseverando, ainda, que a divulgação dos PAA não importaria trabalho adicional aos auditores, consistindo apenas no relato dos temas que o auditor considerou possuírem maior importância e que foram utilizados para o planejamento das atividades, condução dos trabalhos e comunicações com a entidade.

Após discussão do assunto, o Colegiado deliberou, por unanimidade, deferir parcialmente o recurso do IBRACON de modo a fixar o entendimento de que, no âmbito do mercado regulado pela CVM e para os fins da NBC TA 701, o conceito de entidades listadas abrange as entidades autorizadas por administradora de mercado à negociação de seus valores mobiliários em mercado organizado. Nada obstante, em linha com o entendimento da SNC, o Colegiado reconheceu a importância e a conveniência de que as inovações trazidas por aquela norma de auditoria sejam observadas por todas as entidades registradas na CVM. Assim, o Colegiado deliberou restituir o tema à SNC para que priorize processo de alteração normativa de modo a prever expressamente a divulgação dos PAA para todas as entidades registradas na CVM já em relação aos exercícios a serem encerrados a partir de 31.12.2017.

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