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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 06 DE 07.02.2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
 
 
DIVERSOS
Reg. 0561/17
Proc. SEI 19957.005992/2016-66 - DHM
Regs. 0158/16 e 0159/16
Procs. RJ2014/11715 e 19957.001098/2016-17(*) (**) - DHM
(* )Sorteados ao mesmo Relator, por conexão.
 
(**)Sorteio refiticado na Reunião do Colegiado nº 09 de 07.03.2017
 

   

- Ata divulgada no site em 09.03.2017, exceto decisão relativa ao Proc. SEI 19957.006721/2016-28 (Reg. 0465/16), divulgada em 09.02.2017.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.003984/2016-85 (PAS RJ2016/5499)

Reg. nº 0564/17
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por administradores e ex-administradores (“Proponentes”) da RJ Capital Partners S.A. (“Companhia”), no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas-SEP.

Após análise do caso, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, no seguinte sentido:

I – Ricardo Bueno Saab, na qualidade de diretor de relações com investidores, no período de 30.04.2012 a 11.11.2015, por infração (i) ao art. 176 da Lei n° 6.404/1976 (“Lei 6.404”), pela não elaboração e apresentação das demonstrações financeiras anuais completas (“DFs”) de 2014, e (ii) ao art. 13, c/c o art. 45, e ao art. 21, II, IV e V, da Instrução CVM 480/2009 (“Instrução 480”), pela não apresentação do formulário de referência de 2015, do formulário de demonstrações financeiras padronizadas (“DFP”) de 2014 e dos 1º e 2º formulários de informações trimestrais de 2015;

II – Luís Eduardo Oliveira, na qualidade de diretor de relações com investidores, a partir de 17.11.2015, por infração (i) ao art. 176 da Lei 6.404, pela não elaboração e apresentação das DFs de 2015, e (ii) ao art. 13, c/c o art. 45, e ao art. 21, IV, da Instrução 480, pela não apresentação da DFP de 2015;

III – Paulo Henrique Barrozo Fabbriani, na qualidade de diretor presidente, no período de 19.11.2014 a 17.11.2015, e Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos, na qualidade de diretor presidente a partir de 17.11.2015, por infração ao art. 176 da Lei 6.404, pela não elaboração e apresentação, respectivamente, das DFs de 2014 e 2015; e


IV –Marcelo de Magalhães Gomide, Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos, Guilherme Brito de Azeredo Lopes, Aline Pousada Reginato, Paulo Henrique Barrozo Fabbriani, na qualidade de membros do conselho de administração, por infração ao art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404, ao não terem convocado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2014.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, com o seguinte teor:

I- Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos, Paulo Henrique Barrozo Fabbriani, Marcelo de Magalhães Gomide, Luís Eduardo Oliveira, Aline Pousada Reginato e Ricardo Bueno Saab se comprometeram a corrigir imediatamente as irregularidades apontadas pela acusação mediante a entrega, pela emissora, de todas as informações periódicas em atraso.

II- Guilherme Brito de Azeredo Lopes propôs abster-se de praticar eventual ato que possa ser considerado ilegal, irregular e ilícito e, nos limites de sua possibilidade de atuação, buscar corrigir as irregularidades apontadas.

Em sua análise quanto aos aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) identificou óbice jurídico à sua aceitação, tendo em vista a ausência de proposta de indenização pelos danos difusos causados ao mercado, além de não haver a individualização dos compromissos apresentados pelos Proponentes.

O Comitê de Termo de Compromisso, considerando o óbice jurídico levantado pela PFE-CVM, entendeu que não havia bases mínimas que justificassem a abertura de negociação com vistas a compromisso concreto de indenização. Na visão do Comitê, dada a gravidade das acusações e o histórico dos acusados, o caso em tela deveria ser levado a julgamento por parte do Colegiado, visando a bem orientar as práticas do mercado em casos dessa natureza. Desse modo, o Comitê recomendou a rejeição das propostas.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas.

Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado Relator do Processo Administrativo Sancionador 19957.003984/2016-85.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.004330/2016-79 (PAS RJ2016/5798)

Reg. nº 0563/17
Relator: SGE

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Hermínio Vicente Smania de Freitas e Eduardo Feldmann Costa (“Proponentes”), na qualidade de diretores da Companhia Providência Indústria e Comércio (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Após análise do caso, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, no seguinte sentido:

I - Hermínio Vicente Smania de Freitas, na qualidade de Diretor Presidente, por descumprimento: (a) ao art. 154, §1º, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”), por ter firmado contratos com assessores que supostamente permitiram imputar à Companhia despesas que deveriam ter sido suportadas pelos então acionistas vendedores no contexto da alienação do controle acionário; e (b) ao art. 154, caput c/c o art. 163, §8º, ambos da Lei 6.404, por supostamente não ter exercido suas atribuições conforme a lei e nos fins da Companhia, obstando pedidos legítimos do conselho fiscal de obtenção de pareceres jurídicos.

II - Eduardo Feldmann Costa, na qualidade de Diretor, por descumprimento ao art. 154, §1º, da Lei 6.404, por ter firmado contratos com assessores que supostamente permitiram imputar à Companhia despesas que deveriam ter sido suportadas pelos então acionistas vendedores no contexto da alienação do controle acionário.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso com o seguinte teor:

I- Hermínio Vicente Smania de Freitas: pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e

II- Eduardo Feldmann Costa: pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Em sua análise quanto aos aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) identificou óbice jurídico à sua aceitação, uma vez que não houve proposta de indenização do prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência do valor despendido no pagamento dos assessores, que deveria ser de responsabilidade exclusiva dos acionistas vendedores.

Em reunião com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram um documento que seria uma “Carta de Renúncia” da Companhia ao direito de receber indenização pelos atos apurados no âmbito do presente processo. Em resposta, o Comitê esclareceu que os termos de eventual renúncia a ser apresentada deveriam apontar clara e objetivamente que a Companhia estaria abrindo mão de qualquer ressarcimento.

Após a referida reunião, na qual foram alertados sobre o óbice jurídico apontado pela PFE-CVM e sobre a insuficiência dos valores propostos em relação à gravidade das acusações, os Proponentes apresentaram novas propostas, prevendo o seguinte:

I- Hermínio Vicente Smania de Freitas: pagar à CVM o valor de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais).

II- Eduardo Feldmann Costa: pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

O Comitê, considerando (i) a manutenção do óbice jurídico apontado pela PFE-CVM, (ii) a gravidade das infrações imputadas na peça acusatória e (iii) o fato de que os valores oferecidos não seriam suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes, entendeu como inoportuna e inconveniente a aceitação das propostas de Termo de Compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas.

Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado Relator do Processo Administrativo Sancionador 19957.004330/2016-79.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE FIAÇÃO E TECIDOS SANTO ANTÔNIO – PROC. SEI 19957.008632/2016-16

Reg. nº 0562/17
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Companhia de Fiação e Tecidos Santo Antônio, sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 12, inciso II, da Instrução CVM 265/1997, do Edital de convocação da assembleia geral ordinária referente ao exercício de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 9/2017-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM – PROC. SEI 19957.006287/2016-86

Reg. nº 0505/16
Relator: SIN/GIF

Trata-se de recurso interposto por BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, administradora do Pricipium Fundo de Investimento Multimercado (“Fundo”), contra a aplicação de multa cominatória pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pelo não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 40-B, parágrafo único, da Instrução CVM 409/2004, da “Lâmina” do Fundo com referência ao mês de agosto de 2013.

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Diretor Gustavo Borba solicitado vista do processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – APLICAÇÃO DA NORMA NBC TA 701 - INSTITUTO DOS AUDITORES INDEPENDENTES DO BRASIL - IBRACON – PROC. SEI 19957.006721/2016-28

Reg. nº 0465/16
Relator: SNC

Trata-se de recurso apresentado pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (“IBRACON” ou “Recorrente”) em face de decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC no âmbito de consulta sobre a interpretação do termo “entidades listadas”, referido na Norma Brasileira de Contabilidade NBC TA 701 – Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis (“NBC TA 701”).

Na consulta, o IBRACON apresentou seu entendimento sobre o tema, solicitando a avaliação da SNC a respeito. Segundo o IBRACON, o alcance do conceito de “entidades listadas” sujeitas à NBC TA 701 se restringiria apenas às seguintes entidades supervisionadas pela CVM: (i) companhias registradas na CVM que possuem valores mobiliários (ações ou dívidas) negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado; e (ii) fundos que apresentam cotas negociadas em bolsa de valores no Brasil.

Em resposta, a SNC considerou restritiva a interpretação proposta pelo IBRACON, destacando que seria mais adequado interpretar o termo “entidades listadas” em coerência com os objetivos da NBC TA 701 e os usuários que esta pretendeu alcançar, de modo que deveriam ser enquadradas todas as entidades registradas na CVM, sujeitas à apresentação de demonstrações contábeis e, por conseguinte, de relatório de auditoria independente.

Nesse sentido, a SNC pontuou essencialmente que: (i) a divulgação dos Principais Assuntos de Auditoria (“PAA”), requerida pela norma teve por objetivo fornecer aos usuários das demonstrações financeiras informações sobre as questões mais importantes enfrentadas pelo auditor nos trabalhos exercidos na entidade auditada; (ii) não faria sentido aplicar a NBC TA 701 a um segmento de entidades em detrimento de outro, especialmente considerando que a CVM não faz distinção entre as companhias que efetivamente negociam valores mobiliários em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado daquelas que não possuem negociação, e que todos os fundos registrados na CVM, com cotas admitidas à negociação ou não, também devem elaborar demonstrações financeiras, acompanhadas de relatório de auditoria independente, não sendo conveniente o estabelecimento de interpretações e tratamentos diversos entre os fundos sem fundamento em circunstâncias excepcionais que justifiquem tal abordagem.

Em recurso, o IBRACON defendeu que seu entendimento estaria alinhado às práticas internacionais, ponderando, ademais, o seguinte: (i) ao contrário do pontuado pela SNC, haveria distinções de tratamento entre diversas entidades registradas perante a CVM no que se refere à prestação de informações periódicas, como, por exemplo, nas obrigações exigíveis às companhias do tipo Categoria A e Categoria B; (ii) na hipótese de se exigir a aplicação da NBC TA 701 a todo universo de entidades, os auditores independentes ficariam excessivamente onerados, sem que haja um benefício claro da inclusão da seção de PAA para todas as entidades que não negociam seus valores mobiliários em bolsa ou mercado de balcão; e (iii) exigir cumprimento imediato em relação a toda empresa sujeita a regulamentação da CVM seria algo desproporcional às finalidades da norma, de modo que o mais prudente seria introduzir a nova regra de forma gradual, acompanhando os benefícios efetivamente gerados.

A SNC, por sua vez, manteve sua posição inicial, reiterando seus argumentos e asseverando, ainda, que a divulgação dos PAA não importaria trabalho adicional aos auditores, consistindo apenas no relato dos temas que o auditor considerou possuírem maior importância e que foram utilizados para o planejamento das atividades, condução dos trabalhos e comunicações com a entidade.

Após discussão do assunto, o Colegiado deliberou, por unanimidade, deferir parcialmente o recurso do IBRACON de modo a fixar o entendimento de que, no âmbito do mercado regulado pela CVM e para os fins da NBC TA 701, o conceito de entidades listadas abrange as entidades autorizadas por administradora de mercado à negociação de seus valores mobiliários em mercado organizado. Nada obstante, em linha com o entendimento da SNC, o Colegiado reconheceu a importância e a conveniência de que as inovações trazidas por aquela norma de auditoria sejam observadas por todas as entidades registradas na CVM. Assim, o Colegiado deliberou restituir o tema à SNC para que priorize processo de alteração normativa de modo a prever expressamente a divulgação dos PAA para todas as entidades registradas na CVM já em relação aos exercícios a serem encerrados a partir de 31.12.2017.

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