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Decisão do colegiado de 03/01/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AGROINDUSTRIAL DE CEREAIS VERDES CAMPOS S.A. – PROC. SEI 19957.008899/2016-11

Reg. nº 0490/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Agroindustrial de Cereais Verdes Campos S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no inciso I, do art. 12, da Instrução CVM 265/1997 (“Instrução 265”), das Demonstrações Financeiras Anuais Completas – DF referentes ao exercício de 2015.

O Diretor Gustavo Borba aduziu que, nos termos do disposto no art. 12, I, a, da Instrução 265, aplicável às sociedades incentivadas, as DF devem ser encaminhadas à CVM “até um mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária”. Assim, segundo Borba, como a AGO/16 da sociedade foi realizada em 04.07.2016, as DF deveriam ter sido encaminhadas, pelas regras aplicáveis às incentivadas (Instrução 265), até 04.06.2016, de modo que a multa cominatória não poderia incidir desde 02.04.2016, como ocorreu no caso.


Borba ressalvou que, no caso das companhias abertas, que estão submetidas à Instrução CVM 480/2009 (“Instrução 480”), as DF devem entregues à CVM em prazo que “não deve ultrapassar, no caso de emissores nacionais, 3 (três) meses (...) do encerramento do exercício social” (§ 2º do art. 26), do que se conclui que as companhias abertas estão submetidas a regra diversa (Instrução 480) da aplicável às incentivadas (Instrução 265), sendo, no entanto, recomendável a uniformização dessa regra para os dois casos.

Concluiu, então, o Diretor Borba, pela revisão do período de incidência da multa cominatória, considerando o critério do art. 12, I, a, da Instrução 265, uma vez que, enquanto não alterada a regra da Instrução 265, as companhias incentivadas não podem sofrer multa cominatória sem que seja transposto o prazo de 30 dias antes da data efetivamente marcada para a realização da AGO. O Diretor ainda ressalvou que isso não afeta a situação de ilegalidade da companhia por violação ao art. 132 da Lei 6.404/1976, o que constitui infração autônoma.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 115/2016-CVM/SEP, deliberou, por maioria, vencido o diretor Gustavo Borba, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

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