CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 01 DE 03.01.2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 

PAS
DIVERSOS
Reg. 0510/16
Proc. SEI 19957.000710/2016-34 – DGB
Reg. 0509/16
RJ2016/6416 – DGB
Reg. 0511/16
Proc. SEI 19957.004679/2016-19 – DHM
Reg. 0529/16
Proc. SEI 19957.009579/2016-71 – DPR
Reg. 0512/16
Proc. SEI 19957.004730/2016-84 – DPR
 
Reg. 0513/16
Proc. SEI 19957.004923/2016-35 – DGB
 
Reg. 0514/16
Proc. SEI 19957.005934/2016-32 – DPR
 

 

Tendo em vista o término do mandato do Diretor Roberto Tadeu em 31.12.2016, foram redistribuídos os seguintes processos, conforme disposto no art. 9º da Deliberação CVM 558/08:

 

PAS
DIVERSOS
Reg. 9564/15 – 11/2013* – DGB
Reg. 9208/14 – SP2014/0017 – DHM
Reg. 9585/15 – RJ2014/12056 – DPR
Reg. 0205/16 – RJ2016/4098 – DGB
Reg. 9591/15 – RJ2014/0577 – DGB
Reg. 0236/16 – SP2015/0084 – DPR
Reg. 9750/15 – RJ2014/13977 – DPR
Reg. 0302/16 – SEI 19957.002928/2016-23 – DHM
Reg. 9862/15 – RJ2015/1954 – DHM
Reg. 0418/16 – SEI 19957.002187/2016-81* – DGB
Reg. 9887/15 – RJ2015/6229 – DPR
Reg. 0433/16 – SP2016/0174 – DHM
Reg. 9952/15 – 22/2013 – DPR
Reg. 0448/16 – RJ2016/7293 – DPR
Reg. 9972/15 – RJ2015/2027 – DGB
Reg. 0477/16 – RJ2014/11155 – DGB
Reg. 0001/16 – 13/2013* – DGB
 
Reg. 0047/16 – RJ2014/12081 – DGB
 
Reg. 0078/16 – RJ2014/8013 – DPR
 
Reg. 0111/16 – RJ2015/1591 – DGB
 
Reg. 0124/16 – 14/2013* – DHM
 
Reg. 0148/16 – RJ2015/9195 – DHM
 
Reg. 0163/16 – RJ2015/10677 – DHM
 
Reg. 0183/16 – RJ2015/9465 – DGB
 
Reg. 0208/16 – RJ2015/6143 – DPR
 
Reg. 0227/16 – 02/2013* – DHM
 
Reg. 0228/16 – 07/2014 – DHM
 
Reg. 0277/16 – RJ2016/0295 – DPR
 
Reg. 0278/16 – RJ2015/13651 – DPR
 
Reg. 0299/16 – 03/2011* – DGB
 
Reg. 0334/16 – RJ2016/1465 – DHM
 
Reg. 0339/16 – RJ2016/5039 – DPR
 
Reg. 0342/16 – 05/2012* – DHM
 
Reg. 0377/16 – RJ2016/4685 – DGB
 
Reg. 0390/16 – RJ2016/2384 – DPR
 
Reg. 0402/16 – RJ2016/5348 – DGB
 
Reg. 0416/16 – RJ2014/3402** – DHM
 
Reg. 0441/16 – RJ2016/4271 – DHM
 
Reg. 0471/16 – RJ2015/13670 – DPR
 
Reg. 0475/16 – RJ2016/7190 – DHM
 

* DPR impedido // ** DGB impedido

 

Ata divulgada no site em 10.02.2017.

 

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/6842

Reg. nº 0297/16
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Bayard de Paoli Gontijo, aprovado na reunião de Colegiado de 12.07.2016, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/6842.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.

MINUTA DE PORTARIA – ALTERAÇÃO NA SISTEMÁTICA DE GESTÃO DE DESEMPENHO – CICLO 2017 – PROC. SEI 19957.009745/2016-39

Reg. nº 0577/95
Relator: SAD/GAH

O Colegiado aprovou a edição de portaria, conforme minuta apresentada pela Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, dispondo sobre a Sistemática de Gestão de Desempenho da CVM e sua aplicação na concessão de gratificação de desempenho e no desenvolvimento na carreira dos servidores.

De acordo com o relato da área técnica, o documento, que revoga a Portaria/CVM/PTE/Nº 203, de 22 de dezembro de 2015, contempla alterações necessárias ao processo avaliativo da CVM, em especial aquelas resultantes da alteração legislativa que modificou a forma de remuneração dos Agentes Executivos, bem como ajustes pontuais em função da experiência obtida com a realização do primeiro ciclo de gestão (2015).

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AGROINDUSTRIAL DE CEREAIS VERDES CAMPOS S.A. – PROC. SEI 19957.008899/2016-11

Reg. nº 0490/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Agroindustrial de Cereais Verdes Campos S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no inciso I, do art. 12, da Instrução CVM 265/1997 (“Instrução 265”), das Demonstrações Financeiras Anuais Completas – DF referentes ao exercício de 2015.

O Diretor Gustavo Borba aduziu que, nos termos do disposto no art. 12, I, a, da Instrução 265, aplicável às sociedades incentivadas, as DF devem ser encaminhadas à CVM “até um mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária”. Assim, segundo Borba, como a AGO/16 da sociedade foi realizada em 04.07.2016, as DF deveriam ter sido encaminhadas, pelas regras aplicáveis às incentivadas (Instrução 265), até 04.06.2016, de modo que a multa cominatória não poderia incidir desde 02.04.2016, como ocorreu no caso.


Borba ressalvou que, no caso das companhias abertas, que estão submetidas à Instrução CVM 480/2009 (“Instrução 480”), as DF devem entregues à CVM em prazo que “não deve ultrapassar, no caso de emissores nacionais, 3 (três) meses (...) do encerramento do exercício social” (§ 2º do art. 26), do que se conclui que as companhias abertas estão submetidas a regra diversa (Instrução 480) da aplicável às incentivadas (Instrução 265), sendo, no entanto, recomendável a uniformização dessa regra para os dois casos.

Concluiu, então, o Diretor Borba, pela revisão do período de incidência da multa cominatória, considerando o critério do art. 12, I, a, da Instrução 265, uma vez que, enquanto não alterada a regra da Instrução 265, as companhias incentivadas não podem sofrer multa cominatória sem que seja transposto o prazo de 30 dias antes da data efetivamente marcada para a realização da AGO. O Diretor ainda ressalvou que isso não afeta a situação de ilegalidade da companhia por violação ao art. 132 da Lei 6.404/1976, o que constitui infração autônoma.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 115/2016-CVM/SEP, deliberou, por maioria, vencido o diretor Gustavo Borba, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA AGROPECUÁRIA BARRO VERMELHO – PROC. SEI 19957.008635/2016-50

Reg. nº 0488/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto pela Companhia Agropecuária Barro Vermelho, sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no inciso I, do art. 12, da Instrução CVM 265/1997, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas – DF referentes ao exercício de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 114/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. – PROC. SEI 19957.009026/2016-18

Reg. nº 0485/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por IGB Eletrônica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP referente ao exercício de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 109/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. – PROC. SEI 19957.009027/2016-62

Reg. nº 0486/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por IGB Eletrônica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º, da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas – DF referentes ao exercício de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 108/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – STATKRAFT ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. – PROC. SEI 19957.008827/2016-66

Reg. nº 0458/16
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Statkraft Energias Renováveis S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º, da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas – DF referentes ao exercício de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 99/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – STATKRAFT ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. – PROC. SEI 19957.008828/2016-19

Reg. nº 0459/16
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Statkraft Energias Renováveis S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP referente ao exercício de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 100/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SÃO FRANCISCO TÊXTIL S.A. – PROC. SEI 19957.008893/2016-36

Reg. nº 0489/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por São Francisco Têxtil S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no inciso I, do art. 12, da Instrução CVM 265/1997 (“Instrução 265”), das Demonstrações Financeiras Anuais Completas – DF referentes ao exercício de 2015.

O Diretor Gustavo Borba apenas ressalvou o seu entendimento em conformidade com o exposto em seu voto proferido no Proc. SEI 19957.008899/2016-11, mas acompanhou a área técnica, uma vez que, conforme informado, a assembleia geral ordinária da São Francisco Têxtil S.A. teria sido realizada em 29.04.2016.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 120/2016-CVM/SEP, e ressalvado o entendimento do Diretor Gustavo Borba, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VIARONDON CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. – PROC. SEI 19957.008971/2016-01

Reg. nº 0482/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Viarondon Concessionária de Rodovias S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º, da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas – DF referentes ao exercício de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 104/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WETZEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.008963/2016-56

Reg. nº 0479/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Wetzel S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º, da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas – DF referentes ao exercício de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 105/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WETZEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.008964/2016-09

Reg. nº 0480/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Wetzel S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP referente ao exercício de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 106/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – GPC PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. SEI 19957.008824/2016-22

Reg. nº 0466/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por GPC Participações S.A. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias nos seguintes valores: (i) R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º, da Instrução CVM 480/2009 (“Instrução 480”), das Demonstrações Financeiras Anuais Completas – DF referentes ao exercício de 2015; (ii) R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução 480, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP referente ao exercício de 2015; e (iii) R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480, combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM 481/2009, da Proposta da Administração para a AGO de 2015.

Em sua análise, consubstanciada no Relatório nº 102/2016-CVM/SEP, a área técnica consignou, com relação ao item (iii) acima, que a Proposta da Administração foi enviada pela Recorrente em 05.05.2016, dentro, portanto, do prazo de entrega referente à AGO em questão, realizada em 07.06.2016. Dessa forma, a própria SEP deferiu o recurso neste ponto, opinando, no entanto, pelo manutenção das demais multas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas referidas nos itens (i) e (ii).

 

 

RECURSOS EM PROCESSOS DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - EVA GUIMARÃES MODESTO / UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM – PROC. SEI 19957.000513/2016-15

Reg. nº 0528/16
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Eva Guimarães Modesto (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas pela Um Investimentos S.A. ("Reclamada").

Alegando um prejuízo total de R$ 247.438,63 em decorrência de liquidação promovida pela Reclamada, derivada de ordens de venda de 202 contratos futuros de Boi Gordo supostamente não autorizadas pela Reclamante, esta solicitou ressarcimento da totalidade de seu prejuízo ou do valor máximo coberto pelo MRP à época, R$ 70.000,00.

A Reclamada, por sua vez, alegou que a cliente tinha perfil de investidor agressivo, destacando que as ordens de venda foram originadas de agente autônomo que seria filho da Reclamante.

A BSM indeferiu o pedido, considerando especialmente que a liquidação compulsória promovida pela Reclamada ocorreu em linha com as normas e o contrato entre as partes.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que as gravações apresentadas pela Reclamada evidenciam a aceitação de ordens provindas do agente autônomo, mesmo sem ele apresentar autorização da Reclamante para transmitir ordens em seu nome. No entendimento da área técnica, assim, restaria demonstrada a falha da Reclamada, independente do grau de parentesco entre Reclamante e agente autônomo. Nesse sentido, a SMI propôs o deferimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 116/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso, respeitando-se o valor máximo previsto pelo MRP à época da reclamação, devidamente corrigido.

Voltar ao topo