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Decisão do colegiado de 03/01/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – GPC PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. SEI 19957.008824/2016-22

Reg. nº 0466/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por GPC Participações S.A. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias nos seguintes valores: (i) R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º, da Instrução CVM 480/2009 (“Instrução 480”), das Demonstrações Financeiras Anuais Completas – DF referentes ao exercício de 2015; (ii) R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução 480, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP referente ao exercício de 2015; e (iii) R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480, combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM 481/2009, da Proposta da Administração para a AGO de 2015.

Em sua análise, consubstanciada no Relatório nº 102/2016-CVM/SEP, a área técnica consignou, com relação ao item (iii) acima, que a Proposta da Administração foi enviada pela Recorrente em 05.05.2016, dentro, portanto, do prazo de entrega referente à AGO em questão, realizada em 07.06.2016. Dessa forma, a própria SEP deferiu o recurso neste ponto, opinando, no entanto, pelo manutenção das demais multas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas referidas nos itens (i) e (ii).

 

 

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