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Decisão do colegiado de 13/12/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – REFAZIMENTO, REAPRESENTAÇÃO E REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E REFAZIMENTO E REAPRESENTAÇÃO DOS FORMULÁRIOS DFP E ITR - VIA VAREJO S.A. E COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO – PROCS. RJ2014/11715 E 19957.001098/2016-17

Reg. nº 0158 e 0159/16
Relator: DRT

Trata-se de recursos interpostos por Via Varejo S.A. (“Via Varejo”) e sua acionista controladora, a Companhia Brasileira de Distribuição (“CBD” e, em conjunto com a Via Varejo, “Recorrentes”), contra determinação da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de refazimento, reapresentação e republicação das respectivas demonstrações financeiras anuais completas (“DFs”) de 31.12.2013 e 31.12.2014, e refazimento e reapresentação dos Formulários DFP e ITR apresentados no curso dos exercícios sociais de 2014 e 2015 (“Recursos”).

Ao analisar as DFs da Via Varejo referentes ao exercício de 31.12.2013, a SEP verificou significativa variação no grupo “Intangível” em relação ao exercício social anterior. A diferença foi reportada na nota explicativa nº 32, segundo a qual a Via Varejo, que detinha 25% do capital social da Indústria de Móveis Bartira Ltda. (“Bartira”), em razão da associação com a CBD (“Associação”), exercera em 2.12.2013, opção de compra (“Opção de Compra”) que lhe havia sido outorgada pela Casa Bahia Comercial Ltda. (“Casa Bahia”), resultando na aquisição de 75% do capital social e do controle da Bartira, com o consequente reconhecimento de ágio de R$603.691 mil (“Transação Bartira”) com base no CPC 15(R1).

Preliminarmente, a SEP entendeu que, em princípio, seria regular o reconhecimento de ágio, uma vez que (i) se tratava de negócio conjunto em que um sócio não prevalecia sobre o outro no que tange ao controle da Bartira; (ii) o CPC 15(R1) veda a sua adoção na contabilização da formação de negócios em conjunto, sendo silente nos casos em que uma parte adquire a participação da outra; e (iii) a Via Varejo tratou o negócio como uma joint venture, adotando, a partir do 1º Formulário ITR de 2013, a denominação joint operation.

Contudo, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC considerou não ser possível a utilização do método de aquisição do CPC 15(R1) para a contabilização da Transação Bartira, por não se tratar de uma aquisição de controle. Na opinião da área: (i) o CPC 15(R1) se restringe à aquisição de controle de negócios por terceiros independentes; (ii) a Via Varejo já controlava a Bartira desde 2010, ainda que em conjunto com a Casa Bahia, tendo direito sobre retornos variáveis e capacidade de afetar tais retornos por meio do controle; e (iii) o caso revelava aquisição parcelada de controle, o que não se confunde com a aquisição parcelada prevista no CPC 15(R1), posto que o poder de controle seria único e invariável.

Ao reavaliar o tema, a SEP acompanhou o entendimento da SNC, concluindo que a Via Varejo teria adotado procedimentos contábeis inadequados para o reconhecimento de ágio decorrente da Transação Bartira, determinando, assim, (i) o refazimento, a reapresentação e a republicação das DFs 31.12.2013 e DFs 31.12.2014 das Recorrentes; (ii) o refazimento e a reapresentação dos respectivos Formulários DFP; e (iii) o refazimento e reapresentação dos Formulários ITR apresentados no curso dos exercícios sociais de 2014 e 2015, contemplando os estornos dos efeitos contábeis decorrentes da contabilização da Transação Bartira.

Em seus Recursos, basicamente, as Recorrentes defenderam a regularidade da contabilização da Transação Bartira, alegando que (i) a aplicação do CPC 15(R1) é vedada apenas quando as partes estão constituindo um negócio novo em conjunto; (ii) o CPC 19(R2) determina a aplicação do CPC 15(R1) quando a entidade adquire participação em operação conjunta de um negócio; (iii) as áreas técnicas não consideraram as diferenças econômica e jurídica entre controle compartilhado e isolado; (iv) o preço de exercício da Opção de Compra era significativo e refletia o valor da mudança de uma situação de controle compartilhado para a de controle isolado da Bartira; e (v) a Via Varejo tratou a Transação Bartira como uma combinação de negócios até o seu término, que lhe conferiu a posição de controlador isolado.

Adicionalmente, a Via Varejo apresentou parecer técnico apontando que (i) de acordo com a ICPC 09(R2), quando se passa de controlador em conjunto para controlador individual, tem-se a aquisição de controle; (ii) os conceitos de controle e de controle conjunto são distintos e não se confundem justamente porque representam situações jurídicas e econômicas diferentes; e (iii) a Lei nº 6.404/1976 define controle quando se tem o poder de eleger a maioria dos administradores e de preponderar nas decisões da assembleia.

Por fim, os Recorrentes requereram a concessão de efeito suspensivo, a reconsideração da decisão da SEP, bem como o encaminhamento ao Colegiado em caso de manutenção da decisão.

A SEP decidiu manter sua decisão, considerando os termos do acordo de sócios celebrado em 2010 entre a Via Varejo e a Casa Bahia (“Acordo de Sócios”), no qual, segundo seu entendimento, as decisões substancialmente estratégicas a respeito da Bartira já teriam sido tomadas na ocasião de sua assinatura, de modo que a Via Varejo já exercia controle sobre a Bartira desde 2010. Assim, a Opção de Compra seria uma transação entre sócios.

Por sua vez, a SNC opinou pela manutenção da posição da SEP, por entender que a Opção de Compra se caracterizou como a finalização de acordos passados, firmados em combinação de negócios em 2010, o que tornaria irrelevante a discussão sobre controle conjunto ou individual e a exclusividade de fornecimento da Bartira para a Via Varejo, prevista no Acordo de Sócios, indicaria que o controle sobre a Bartira era exercido de forma isolada por ela, desde 2010.

Em seu voto, o Diretor Relator Roberto Tadeu reconheceu, inicialmente, que Via Varejo e Casa Bahia exerciam o controle compartilhado na Bartira, como refletido em todas as condições do Acordo de Sócios e demais contratos convencionados quando da aquisição de 25% do seu capital social em 2010.

Nessa linha, o Diretor Relator apontou que o Acordo de Sócios previa consenso, ou mesmo unanimidade, em diversas deliberações sociais e atos da diretoria que afetariam significativamente os retornos da Bartira, de modo que a Via Varejo não tinha a capacidade para tomar decisões de forma unilateral. Ou seja, não havia prevalência de nenhum sócio sobre o outro, evidenciando a existência do controle conjunto como disposto no CPC 19 (R2).

Ademais, segundo Roberto Tadeu, a exposição a retornos variáveis, que é uma das características do controle segundo o CPC 36(R3), era condição mais presente na Casa Bahia do que na Via Varejo, pois a Via Varejo comprometeu-se a uma compra mínima de móveis com a Bartira e complemento de margem de venda trimestral e a distribuição de dividendos era desproporcional e privilegiava a Casa Bahia, conforme o Acordo de Sócios.

Ainda, com base no CPC 36(R3), o Relator considerou que a caracterização do poder de controle deveria ser avaliada levando em conta apenas os direitos substantivos do acionista, bem como a capacidade prática de exercê-los na tomada de decisões sobre a direção das atividades relevantes da companhia. Nesse sentido, Roberto Tadeu entendeu que a Opção de Compra não era um direito substantivo para fins da caracterização individual de controle, pois não era passível de ser exercido pela Via Varejo à época da tomada de decisões relevantes, notadamente, quando da assinatura de contrato de fornecimento celebrado entre Via Varejo e Bartira e nos três anos subsequentes à celebração do Acordo de Sócios.

Considerando, por fim, o valor significativo pago pela Via Varejo quando do exercício da Opção de Compra (cerca de R$212,3 milhões), Roberto Tadeu concluiu que a aquisição de controle da Bartira teria ocorrido, de fato, com a aquisição da participação de 75% pela Via Varejo em decorrência do exercício da Opção de Compra. Assim, as decisões de refazimento proferidas pela SEP não encontrariam fundamentos de fato ou de direito, razão pela qual o Diretor decidiu acolher os Recursos.

O Colegiado, por maioria, deliberou conceder provimento aos Recursos, nos termos do voto do Diretor Roberto Tadeu, vencido o Presidente Leonardo Pereira, que acompanhou a área técnica.

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