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Decisão do colegiado de 06/12/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.002112/2016-08 (PAS RJ2016/3951)

Reg. nº 0456/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Cláudio Pagano (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2016/3951, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração ao inciso I da Instrução CVM n° 8/1979, em razão da criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço, nos termos do inciso II, “a”, da referida Instrução, combinado com o inciso II da Deliberação CVM n° 14/1983, por meio de negócios, realizados com sua esposa, envolvendo ações de emissão da CSU Cardsystem S.A. entre 16.06.2014 e 29.07.2014.

Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou, inicialmente, proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua análise pelo Comitê de Termo de Compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta apresentada pelo Proponente, sugerindo o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$159.421,22. O valor corresponde ao triplo de 27,5% do montante transferido entre o Proponente e sua esposa com as referidas negociações (apurado pela área técnica em R$193.237,84), a ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 29.07.2014, data da última negociação das ações, até seu efetivo pagamento.

Após negociação com o Proponente, e considerando as características do caso concreto e a finalidade do Termo de Compromisso, o Comitê apresentou nova contraproposta, por meio da qual o Proponente se obrigaria a pagar à CVM o montante de R$117.316,00. O novo valor proposto correspondente a 10% do montante total negociado entre o Proponente e sua esposa nas operações questionadas (apurado pela área técnica pelo valor de R$1.173.160,00), em prestação única, e a ser atualizado pelo IPCA, a partir de 29.07.2014, data da última negociação das ações, até seu efetivo pagamento. Tempestivamente, o Proponente aderiu à nova contraproposta formulada pelo Comitê.

Na visão do Comitê, com a adesão do Proponente, a celebração do Termo de Compromisso nessas novas condições seria conveniente e oportuna, tendo em vista que a quantia seria suficiente para desestimular condutas semelhantes, bem norteando a atuação dos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do instituto.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de termo de compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

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