ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 47 DE 06.12.2016
Participantes
• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
Outras Informações
Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
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DIVERSOS
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Reg. 0445/16
Proc. SEI 19957.003084/2016-38 - DPR
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Reg. 0448/16
Proc. SEI 19957.006139/2016-61 - DRT
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Reg. 0446/16
09/2014 - DGB
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Reg. 0449/16
RJ2015/9136 - DPR
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Reg. 0447/16
Proc. SEI 19957.003408/2016-38 - DHM
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Reg. 0453/16
Proc. SEI 19957.006157/2016-43 - DGB
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Reg. 0454/16
Proc. SEI 19957.006482/2016-14 - DHM
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Reg. 0455/16
RJ2016/6384 - DPR
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Ata divulgada no site em 05.01.2017, exceto decisão referente ao Proc. SEI 19957.005979/2016-15 (Reg. 0457/16), divulgada no site em 07.12.2016.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.002112/2016-08 (PAS RJ2016/3951)
Reg. nº 0456/16Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Cláudio Pagano (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2016/3951, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.
A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração ao inciso I da Instrução CVM n° 8/1979, em razão da criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço, nos termos do inciso II, “a”, da referida Instrução, combinado com o inciso II da Deliberação CVM n° 14/1983, por meio de negócios, realizados com sua esposa, envolvendo ações de emissão da CSU Cardsystem S.A. entre 16.06.2014 e 29.07.2014.
Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou, inicialmente, proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua análise pelo Comitê de Termo de Compromisso.
O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta apresentada pelo Proponente, sugerindo o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$159.421,22. O valor corresponde ao triplo de 27,5% do montante transferido entre o Proponente e sua esposa com as referidas negociações (apurado pela área técnica em R$193.237,84), a ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 29.07.2014, data da última negociação das ações, até seu efetivo pagamento.
Após negociação com o Proponente, e considerando as características do caso concreto e a finalidade do Termo de Compromisso, o Comitê apresentou nova contraproposta, por meio da qual o Proponente se obrigaria a pagar à CVM o montante de R$117.316,00. O novo valor proposto correspondente a 10% do montante total negociado entre o Proponente e sua esposa nas operações questionadas (apurado pela área técnica pelo valor de R$1.173.160,00), em prestação única, e a ser atualizado pelo IPCA, a partir de 29.07.2014, data da última negociação das ações, até seu efetivo pagamento. Tempestivamente, o Proponente aderiu à nova contraproposta formulada pelo Comitê.
Na visão do Comitê, com a adesão do Proponente, a celebração do Termo de Compromisso nessas novas condições seria conveniente e oportuna, tendo em vista que a quantia seria suficiente para desestimular condutas semelhantes, bem norteando a atuação dos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do instituto.
O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de termo de compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente.
- Anexos
APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 04/2015 – NOVA INSTRUÇÃO SOBRE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AGENTE FIDUCIÁRIO – PROC. RJ2012/3268
Reg. nº 93/93Relator: SDM
O Colegiado finalizou a discussão e aprovou a edição de Instrução, elaborada após a Audiência Pública SDM 04/2015, com objetivo de atualizar a regulamentação sobre a atividade de agente fiduciário, revogando a Instrução CVM 28/1983. A nova norma passa a regular o exercício da função no âmbito das distribuições públicas de debêntures, certificados de recebíveis imobiliários - CRI, certificados de recebíveis do agronegócio – CRA e notas promissórias de longo prazo.
- Anexos
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/6124
Reg. nº 0216/16Relator: SAD
Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Ney Diegues Pacheco, Mauricio Ribeiro Zannin, Filipe Costa Mattos Soares, Mauricio Prudencio Tardio e Bruno Sad da Silva, aprovado na reunião de Colegiado de 24.05.2016 e cujo prazo para o cumprimento havia sido prorrogado na reunião de 13.09.2016, no âmbito do Processo Administrativo RJ2015/6124.
Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.
MINUTA DE DELIBERAÇÃO - ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CHRYSOSTOMO DA SILVA & ROSA LTDA. E OUTROS – PROC. SEI 19957.005979/2016-15
Reg. nº 0457/16Relator: SIN/GIR
O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Investidores Institucionais – SIN, alertando os participantes do mercado e o público em geral sobre a atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por Chrysostomo da Silva & Rosa Ltda. e seus sócios, Phelippe Augusto Chrysostomo da Silva e Andre Luiz de Jesus Rosa. A Deliberação também determina aos mesmos a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, sob pena de multa cominatória diária.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA INDUSTRIAL SCHLOSSER S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.008615/2016-89
Reg. nº 0452/16Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Industrial Schlosser S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e §2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF referentes ao exercício de 2015.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 96/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RECRUSUL S.A. – PROC. SEI 19957.008780/2016-31
Reg. nº 0450/16Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Recrusul S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP referente ao exercício de 2015.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 97/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RECRUSUL S.A. – PROC. SEI 19957.008781/2016-85
Reg. nº 0451/16Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Recrusul S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e §2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF referentes ao exercício de 2015.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 98/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos