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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 47 DE 06.12.2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 

PAS
DIVERSOS
Reg. 0445/16
Proc. SEI 19957.003084/2016-38 - DPR
Reg. 0448/16
Proc. SEI 19957.006139/2016-61 - DRT
Reg. 0446/16
09/2014 - DGB
Reg. 0449/16
RJ2015/9136 - DPR
Reg. 0447/16
Proc. SEI 19957.003408/2016-38 - DHM
Reg. 0453/16
Proc. SEI 19957.006157/2016-43 - DGB
 
Reg. 0454/16
Proc. SEI 19957.006482/2016-14 - DHM
 
Reg. 0455/16
RJ2016/6384 - DPR


Ata divulgada no site em 05.01.2017, exceto decisão referente ao Proc. SEI 19957.005979/2016-15 (Reg. 0457/16),  divulgada no site em 07.12.2016.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.002112/2016-08 (PAS RJ2016/3951)

Reg. nº 0456/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Cláudio Pagano (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2016/3951, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração ao inciso I da Instrução CVM n° 8/1979, em razão da criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço, nos termos do inciso II, “a”, da referida Instrução, combinado com o inciso II da Deliberação CVM n° 14/1983, por meio de negócios, realizados com sua esposa, envolvendo ações de emissão da CSU Cardsystem S.A. entre 16.06.2014 e 29.07.2014.

Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou, inicialmente, proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua análise pelo Comitê de Termo de Compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta apresentada pelo Proponente, sugerindo o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$159.421,22. O valor corresponde ao triplo de 27,5% do montante transferido entre o Proponente e sua esposa com as referidas negociações (apurado pela área técnica em R$193.237,84), a ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 29.07.2014, data da última negociação das ações, até seu efetivo pagamento.

Após negociação com o Proponente, e considerando as características do caso concreto e a finalidade do Termo de Compromisso, o Comitê apresentou nova contraproposta, por meio da qual o Proponente se obrigaria a pagar à CVM o montante de R$117.316,00. O novo valor proposto correspondente a 10% do montante total negociado entre o Proponente e sua esposa nas operações questionadas (apurado pela área técnica pelo valor de R$1.173.160,00), em prestação única, e a ser atualizado pelo IPCA, a partir de 29.07.2014, data da última negociação das ações, até seu efetivo pagamento. Tempestivamente, o Proponente aderiu à nova contraproposta formulada pelo Comitê.

Na visão do Comitê, com a adesão do Proponente, a celebração do Termo de Compromisso nessas novas condições seria conveniente e oportuna, tendo em vista que a quantia seria suficiente para desestimular condutas semelhantes, bem norteando a atuação dos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do instituto.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de termo de compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 04/2015 – NOVA INSTRUÇÃO SOBRE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AGENTE FIDUCIÁRIO – PROC. RJ2012/3268

Reg. nº 93/93
Relator: SDM

O Colegiado finalizou a discussão e aprovou a edição de Instrução, elaborada após a Audiência Pública SDM 04/2015, com objetivo de atualizar a regulamentação sobre a atividade de agente fiduciário, revogando a Instrução CVM 28/1983. A nova norma passa a regular o exercício da função no âmbito das distribuições públicas de debêntures, certificados de recebíveis imobiliários - CRI, certificados de recebíveis do agronegócio – CRA e notas promissórias de longo prazo.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/6124

Reg. nº 0216/16
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Ney Diegues Pacheco, Mauricio Ribeiro Zannin, Filipe Costa Mattos Soares, Mauricio Prudencio Tardio e Bruno Sad da Silva, aprovado na reunião de Colegiado de 24.05.2016 e cujo prazo para o cumprimento havia sido prorrogado na reunião de 13.09.2016, no âmbito do Processo Administrativo RJ2015/6124.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CHRYSOSTOMO DA SILVA & ROSA LTDA. E OUTROS – PROC. SEI 19957.005979/2016-15

Reg. nº 0457/16
Relator: SIN/GIR

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Investidores Institucionais – SIN, alertando os participantes do mercado e o público em geral sobre a atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por Chrysostomo da Silva & Rosa Ltda. e seus sócios, Phelippe Augusto Chrysostomo da Silva e Andre Luiz de Jesus Rosa. A Deliberação também determina aos mesmos a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, sob pena de multa cominatória diária.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA INDUSTRIAL SCHLOSSER S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.008615/2016-89

Reg. nº 0452/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Industrial Schlosser S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e §2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF referentes ao exercício de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 96/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RECRUSUL S.A. – PROC. SEI 19957.008780/2016-31

Reg. nº 0450/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Recrusul S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP referente ao exercício de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 97/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RECRUSUL S.A. – PROC. SEI 19957.008781/2016-85

Reg. nº 0451/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Recrusul S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e §2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF referentes ao exercício de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 98/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

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