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Decisão do colegiado de 22/11/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO FORMULADO POR RAFAEL FERRI E PEDRO BARIN CALVETE REFERENTE AO DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS DOS AUTOS – PAS RJ2012/11002

Reg. nº 8703/13
Relator: DRT

Trata-se de expediente protocolado por Rafael Ferri e Pedro Barin Calvete (“Requerentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/11002 (“PAS”), por meio do qual requerem que seja deferido o desentranhamento dos documentos anexados às fls. 559 a 879 dos autos do PAS.

Os Requerentes fundamentam seu pleito na decisão do Colegiado de 16.8.2016, referente à desconsideração, na análise de mérito a ser realizada por ocasião da sessão de julgamento deste PAS, de todos os documentos e informações apresentados por Fernando Pisa, anexados às fls. 559 a 879, assim como dos itens 58, 76 (parte final), 155, 156, 169, 173 a 175, 178 e 179 do respectivo Termo de Acusação.

Em linhas gerais, os Requerentes sustentam que tal providência ocasionará a eliminação dos processos judiciais propostos com essa finalidade e, também, implicará a perda de objeto de eventual arguição de nulidade a ser suscitada em face do indeferimento do pedido de produção de prova, concernente na oitiva de Fernando Pisa. Além disso, defendem que manter tais documentos poderá gerar grande desconfiança aos acusados em caso de condenação, pois poderão imaginar que esses documentos de algum modo podem ter influenciado, subjetivamente, no convencimento dos julgadores, ainda que nada a respeito se diga no julgamento.

Em seu voto, o Diretor Relator Roberto Tadeu ressaltou que a matéria foi decidida pelo Colegiado a partir do pedido formulado pelos Requerentes para que fossem consideradas nulas as provas fornecidas por Fernando Pisa, quando entendeu como suficiente para a proteção do direito de defesa dos acusados a determinação para que as mesmas não fossem consideradas na análise do mérito por ocasião do julgamento, desconsiderando a necessidade de desentranhá-las dos autos. Observou que, como já decidiu o Colegiado, os elementos de prova em questão não estão eivados de qualquer vício e, portanto, não têm o condão de contaminar qualquer ato produzido nestes autos. Justamente por isso não há que se falar em necessidade de desentranhamento, mas apenas na sua desconsideração para fins da decisão de mérito que será proferida.

O Relator destacou, ainda, que o acusado Michael Lenn Ceitlin interpôs recurso desta decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, e o Colegiado negou seguimento, em virtude da ausência de previsão legal para apreciação da matéria pelo CRSFN. O Colegiado, consignou, na oportunidade, que, nos termos do art. 11, §4º, da Lei nº 6.385, de 1976 , c.c. o art. 1º, inciso I, alínea “c”, do Decreto nº 8.652, de 2016 , só há previsão de recurso para o CRSFN contra as decisões da CVM que apliquem as penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976 , e que tal matéria já havia sido decidida em outras oportunidades, como se verifica dos Processos Administrativos CVM nº RJ2015/10623 e nº RJ2015/1017.

Deste modo, o Relator concluiu que se trata de matéria já decidida pelo Colegiado, inclusive em pedido de reconsideração, não cabendo sua reapreciação como desejam os Requerentes, razão pela qual votou pelo indeferimento do requerimento.

O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto do Diretor Roberto Tadeu, deliberou pelo indeferimento do pedido apresentado pelos Requerentes.

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