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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 45 DE 22.11.2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 

PAS
DIVERSOS
Reg. 0432/16
Proc. SEI 19957.004281/2016-74 - DGB
Reg. 0426/16
Proc. RJ2016/6370 - DGB
 
Reg. 0427/16
Proc. RJ2016/6415 - DPR
 
Reg. 0428/16
Proc. RJ2016/8223 - DGB
 
Reg. 0433/16
Proc. SP2016/0174 - DRT
 
Reg. 9594/15
Proc. SEI 19957.007970/2016-31* - DHM
 
Reg. 0434/16
Proc. SEI 19957.007969/2016-14* - DHM

* Processos sorteados ao mesmo Relator, por conexão.

 

 

- Ata divulgada no site em 10.01.2017, exceto decisões referentes ao PAS RJ2012/11002 (Reg. 8703/13) divulgadas no site em 23.11.2016.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2016/5557

Reg. nº 0273/16
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. (“SLW”) e Lourdes Volpato dos Santos (“Lourdes Volpato” e, em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 17/2013, instaurado para apurar eventuais irregularidades em operações realizadas na SLW entre 2006 e 2008, notadamente em relação à suposta atuação irregular de agentes autônomos de investimentos.

As Proponentes foram acusadas nos seguintes termos:

I – SLW: por contratar a Alpha Fintec S/C Ltda. para exercer a atividade de agente autônomo de investimento sem a devida autorização da CVM, em infração ao disposto no art. 4º da Instrução CVM 434/2006 (“Instrução 434”); e

II – Lourdes Volpato, agente autônomo de investimentos: por atuação irregular como administrador de carteira de valores mobiliários, em infração ao disposto no art. 16, IV, “b”, da Instrução 434, combinado com o art. 23 da Lei n° 6.385/1976.

Juntamente com suas razões de defesa, as Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso com o seguinte teor:

I – SLW: pagar à CVM o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); e

II – Lourdes Volpato: pagar à CVM a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ao analisar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) concluiu pela inexistência de óbice em relação à proposta apresentada pela SLW, condicionada à comprovação, pela SLW, de que não estaria sendo investigada pela contratação irregular de agente autônomo de investimento sem a autorização da CVM.

Quanto à proposta de Lourdes Volpato, por sua vez, a PFE-CVM identificou óbice à sua aceitação, tendo em vista que a proposta não previa ressarcimento dos prejuízos causados. Adicionalmente, a PFE-CVM destacou que caberia verificar se Lourdes Volpato estaria sendo objeto de investigação em outros processos pela prática do mesmo ilícito.

Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso opinou pela rejeição das propostas apresentadas, considerando especialmente: (i) a gravidade das condutas, (ii) o óbice jurídico apontado pela PFE-CVM em relação à celebração do acordo com Lourdes Volpato, (iii) os antecedentes da SLW, e (iv) a ausência de economia processual na celebração do Termo de Compromisso, tendo em vista que outros dois acusados não apresentaram propostas.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Comitê, deliberando a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas.

CONSULTA SOBRE APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA INSTRUÇÃO CVM 558/2015 – ABRAPP – PROC. 19957.002943/2016-71

Reg. nº 0222/16
Relator: SIN (pedido de vista DPR)

Trata-se de consulta formulada pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar ("ABRAPP" ou “Consulente”) sobre a melhor interpretação a respeito das exigências impostas pela Instrução CVM 558/2015 (“Instrução 558”) em relação aos fundos de investimento exclusivos geridos por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (“EFPC”).

O Colegiado realizou discussões sobre o assunto nas reuniões de 24.05.2016, 04.10.2016 e 08.11.2016.

Na retomada da sessão, o Diretor Pablo Renteria, que havia pedido vista do processo na reunião de 08.11.2016, apresentou voto acompanhando a conclusão da SIN no sentido de dispensar as EFPC do prévio credenciamento na CVM para realizar a gestão de fundo de investimento de que seja cotista único.

Segundo Pablo Renteria, a CVM já reconheceu em outras oportunidades, a exemplo das Deliberações CVM 244/1998 e 753/2016, que determinados participantes do Sistema Financeiro Nacional – SFN, quando fazem a gestão de fundo de que seja cotista único, não se submetem ao prévio registro na Autarquia para o exercício profissional da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários de terceiros, conforme o disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/1976 (“Lei 6.385”).

Para o Diretor, embora, a princípio, tais Deliberações tenham sido motivadas unicamente pelo fundamento da administração de recursos próprios, haveria ainda dois fundamentos distintos e complementares, quais sejam: (i) não ser alcançada pelo disposto no art. 23 da Lei 6.385, e (ii) estar submetida à regulação financeira setorial de competência de outro órgão regulador do SFN.

Desse modo, Pablo Renteria concordou com o Diretor Gustavo Borba que a EFPC desempenha atividade de administração de recursos de terceiros, mas consignou, por outro lado, que tais entidades não se submetem ao regime instituído no art. 23 da Lei 6.385, sujeitando-se a disciplina jurídica própria, estabelecida na Lei Complementar nº 109/2001.

Em relação ao segundo fundamento, Pablo Renteria destacou que, embora as decisões do Colegiado não sejam explícitas nesse sentido, seria imprescindível, para a gestão de fundo exclusivo sem o credenciamento na CVM, que o gestor participe do SFN, estando sujeito à regulação financeira específica. Para o Diretor, esta lógica se justificaria na medida em que, em muitos casos, as regras específicas seriam redundantes ou conflitantes com as do mercado de valores mobiliários.

Assim, o Diretor concluiu que não seria razoável exigir o pleno cumprimento das disposições da Instrução 558 pelas EFPC, frisando que desde a edição da Resolução CMN nº 3.121/2003, as EFPC vêm fazendo a gestão de seus fundos exclusivos. Para Pablo Renteria, eventual decisão no sentido de interromper essa atividade deveria ser precedida de minuciosa análise, levando em consideração, inclusive, os novos custos que seriam incorridos pelas EFPC com a contratação de gestores para seus fundos exclusivos, de modo que não seria conveniente, neste momento, proibir EFPC de realizar a gestão de fundo de que seja cotista único.

Pelo exposto, e como medida de isonomia e coerência regulatória, Pablo Renteria votou pelo cabimento da concessão de dispensa do registro de que trata o art. 23 da Lei 6.385 em favor das EFPC que fazem a gestão de fundo de investimento de que seja cotista único.

Após a manifestação de voto do Diretor Pablo Renteria, o Diretor Henrique Machado solicitou vista do processo.

NORMA DO PROGRAMA DE RECOMPENSAS DO PROJETO ESTRATÉGICO – "POLÍTICA DE PROMOÇÃO DA MERITOCRACIA" – PROC. SEI 19957.001919/2015-34

Reg. nº 0417/16
Relator: SAD/GAH

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD apresentou ao Colegiado, em linha com as discussões ocorridas na Reunião de 08.11.2016 e sugestões posteriores, proposta de alteração na minuta de Portaria que institui o Programa de Recompensas para Servidores e o Pacote de Benefícios para Gestores da CVM. A alteração se refere à inclusão da atividade técnica e de auxílio no âmbito do Colegiado na Relação de Atividades Extraordinárias, prevista no art. 13 do Anexo I.

O Colegiado, acatando a alteração proposta, aprovou a edição da Portaria, nos termos da nova minuta apresentada.

PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO DE FUNDO DE INVESTIMENTO E DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO CVM 356/2001 - VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.007539/2016-94

Reg. nº 0435/16
Relator: SIN/GIE

Trata-se de pedido de registro de funcionamento formulado por Votorantim Asset Management DTVM Ltda. (“Requerente”), na qualidade de administradora, gestora e escrituradora do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Academia Esportiva II (“Fundo”), com solicitação de dispensa de requisitos da Instrução CVM 356/2001 (“Instrução 356”).

O pedido de dispensa refere-se aos seguintes dispositivos da Instrução 356: (i) art. 15, § 2º, permitindo que o investidor integralize cotas da classe única do Fundo mediante a entrega de direitos creditórios; e (ii) o limite de concentração previsto no art. 40-A, autorizando o Fundo a aplicar até 100% de seu patrimônio líquido em direitos creditórios de um mesmo devedor ou coobrigado.

Segundo a Requerente, as cotas do Fundo serão destinadas a um único investidor profissional, conforme definido no artigo 9º-A da Instrução CVM 539/2013, e não serão registradas para distribuição no mercado primário, em ambiente de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, nem poderão ser negociadas no mercado secundário.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, em linha com os precedentes apontados pela Requerente (Processos CVM RJ2011/8109 e 19957.002752/2016-18), manifestou-se favoravelmente à concessão das dispensas pleiteadas, tendo em vista (i) a inexistência de afronta ao interesse público, (ii) o conhecimento pelo investidor exclusivo das condições e riscos do Fundo, e (iii) a vedação à negociação das cotas do Fundo em mercado secundário, prevista no Regulamento.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da área técnica consubstanciado no Memorando nº 67/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou deferir os pedidos de dispensa formulados pela Requerente.

 

PEDIDO FORMULADO POR MICHAEL CEITLIN REFERENTE À PRODUÇÃO DE PROVAS, JUNTADA DE DEPOIMENTOS, DESCONSIDERAÇÃO E SUPRESSÃO DE ITENS DO TERMO DE ACUSAÇÃO – PAS RJ2012/11002

Reg. nº 8703/13
Relator: DRT

Trata-se de expediente protocolado por Michael Lenn Ceitlin (“Requerente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/11002 (“PAS”), por meio do qual requer que seja deferida (i) a produção de prova pericial; (ii) a produção de prova testemunhal; (iii) a juntada aos autos de depoimentos prestados nos autos de ação penal em trâmite perante a 7ª Vara Federal de Porto Alegre-RS; (iv) a desconsideração dos itens 70, 75, 76, 150 e 151 do Termo de Acusação e, ainda, que sejam riscados os itens 58, 76 (parte final), 155, 166, 169, 173 a 175, 178 e 179 e os itens 70, 75/76, 150 e 151 do Termo de Acusação.

O Diretor Relator Roberto Tadeu votou pelo indeferimento do pedido de produção de provas periciais e testemunhais, assim como pelo indeferimento da juntada dos depoimentos prestados na citada ação penal.

Em seu voto, o Relator ressaltou que o Colegiado já decidiu, nos autos do PAS, que a especificação pelos acusados das provas que se pretende produzir, incluindo pedidos de oitiva de testemunhas, deve ser realizada por ocasião da apresentação de suas razões de defesa, quando lhe é dada a mais ampla possibilidade de manifestação e apresentação de qualquer alegação, em estrita observância ao direito da ampla defesa e do contraditório. Contudo, o único pedido de provas formulado pelo Requerente por ocasião da sua defesa foi o seu depoimento pessoal e de uma única testemunha, Paulo Cezar Pozo de Mattos, de modo que o presente pedido seria extemporâneo, pois foi apresentado sem que existisse qualquer fato novo, pedido de prova pericial e a oitiva de novas testemunhas.

O Relator reportou-se, ainda, pela relevância e pertinência com o pedido do Requerente, ao voto por ele proferido quando do julgamento do PAS CVM nº RJ2014/3225, em 13.9.2016, e à decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN exarada no âmbito do Recurso nº 13.440, na sessão do dia 25.8.2015. Além disso, observou que todas as razões suscitadas pelo Requerente para justificar a necessidade da realização das provas periciais e testemunhais foram devidamente abordadas em sua defesa, onde há claras referências a cada uma delas.

Especificamente quanto ao pedido de juntada de depoimentos prestados por outras pessoas na ação penal, o Relator lembrou que a juntada do depoimento de Paulo Cezar Pozo de Mattos, utilizado como fundamento pelo Requerente para justificar o pleito, somente foi providenciado porque o depoimento desta testemunha havia sido solicitado no momento oportuno, ou seja, quando da apresentação da defesa do Requerente. Acrescentou que, como já decidido neste PAS, tal juntada não ensejou a abertura de nova fase de instrução, mas tão somente a apreciação de pedido de produção de prova que já constava da defesa apresentada pelo acusado.

No que se refere ao pedido no sentido de serem desconsiderados novos itens do Termo de Acusação e riscados os itens excluídos, o Relator salientou que se trata de matéria já decidida, em mais de uma oportunidade, pelo Colegiado, não cabendo sua reapreciação como deseja o Requerente, razão pela qual votou pelo indeferimento do requerimento.

O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto do Diretor Roberto Tadeu, deliberou pelo indeferimento de todos os pedidos apresentados pelo Requerente.

PEDIDO FORMULADO POR RAFAEL FERRI E PEDRO BARIN CALVETE REFERENTE AO DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS DOS AUTOS – PAS RJ2012/11002

Reg. nº 8703/13
Relator: DRT

Trata-se de expediente protocolado por Rafael Ferri e Pedro Barin Calvete (“Requerentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/11002 (“PAS”), por meio do qual requerem que seja deferido o desentranhamento dos documentos anexados às fls. 559 a 879 dos autos do PAS.

Os Requerentes fundamentam seu pleito na decisão do Colegiado de 16.8.2016, referente à desconsideração, na análise de mérito a ser realizada por ocasião da sessão de julgamento deste PAS, de todos os documentos e informações apresentados por Fernando Pisa, anexados às fls. 559 a 879, assim como dos itens 58, 76 (parte final), 155, 156, 169, 173 a 175, 178 e 179 do respectivo Termo de Acusação.

Em linhas gerais, os Requerentes sustentam que tal providência ocasionará a eliminação dos processos judiciais propostos com essa finalidade e, também, implicará a perda de objeto de eventual arguição de nulidade a ser suscitada em face do indeferimento do pedido de produção de prova, concernente na oitiva de Fernando Pisa. Além disso, defendem que manter tais documentos poderá gerar grande desconfiança aos acusados em caso de condenação, pois poderão imaginar que esses documentos de algum modo podem ter influenciado, subjetivamente, no convencimento dos julgadores, ainda que nada a respeito se diga no julgamento.

Em seu voto, o Diretor Relator Roberto Tadeu ressaltou que a matéria foi decidida pelo Colegiado a partir do pedido formulado pelos Requerentes para que fossem consideradas nulas as provas fornecidas por Fernando Pisa, quando entendeu como suficiente para a proteção do direito de defesa dos acusados a determinação para que as mesmas não fossem consideradas na análise do mérito por ocasião do julgamento, desconsiderando a necessidade de desentranhá-las dos autos. Observou que, como já decidiu o Colegiado, os elementos de prova em questão não estão eivados de qualquer vício e, portanto, não têm o condão de contaminar qualquer ato produzido nestes autos. Justamente por isso não há que se falar em necessidade de desentranhamento, mas apenas na sua desconsideração para fins da decisão de mérito que será proferida.

O Relator destacou, ainda, que o acusado Michael Lenn Ceitlin interpôs recurso desta decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, e o Colegiado negou seguimento, em virtude da ausência de previsão legal para apreciação da matéria pelo CRSFN. O Colegiado, consignou, na oportunidade, que, nos termos do art. 11, §4º, da Lei nº 6.385, de 1976 , c.c. o art. 1º, inciso I, alínea “c”, do Decreto nº 8.652, de 2016 , só há previsão de recurso para o CRSFN contra as decisões da CVM que apliquem as penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976 , e que tal matéria já havia sido decidida em outras oportunidades, como se verifica dos Processos Administrativos CVM nº RJ2015/10623 e nº RJ2015/1017.

Deste modo, o Relator concluiu que se trata de matéria já decidida pelo Colegiado, inclusive em pedido de reconsideração, não cabendo sua reapreciação como desejam os Requerentes, razão pela qual votou pelo indeferimento do requerimento.

O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto do Diretor Roberto Tadeu, deliberou pelo indeferimento do pedido apresentado pelos Requerentes.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA AGROPECUÁRIA DO ARAME – PROC. SEI 19957.008165/2016-24

Reg. nº 0429/16
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Companhia Agropecuária do Arame, sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 12, inciso I, da Instrução CVM 265/1997, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 90/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PAULISTA PRAIA HOTEL S.A. – PROC. SEI 19957.008168/2016-68

Reg. nº 0430/16
Relator: SEP

 Trata-se de recurso interposto por Paulista Praia Hotel S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 12, inciso I, da Instrução CVM 265/1997, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 91/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TRANSCONTINENTAL HOTÉIS E TURISMO S.A. – PROC. SEI 19957.008306/2016-17

Reg. nº 0431/16
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Transcontinental Hotéis e Turismo S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 12, inciso II, da Instrução CVM 265/1997, do Edital de convocação da assembleia geral ordinária referente ao exercício de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 92/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – B&Z GLOBAL STRATEGIES GESTÃO DE INVESTIMENTOS LTDA. – PROC. SEI 19957.006645/2016-51

Reg. nº 0412/16
Relator: SIN/GIR (pedido de vista DGB)

Trata-se de recurso interposto por B&Z Global Strategies Gestão de Investimentos Ltda. (“B&Z” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, que cancelou seu credenciamento como prestador de serviços de administração de carteiras, nos termos do artigo 34, parágrafo único, da Instrução CVM 558/2015 (“Instrução 558”).

O cancelamento do registro da Recorrente ocorreu pelo descumprimento ao prazo de adaptação à Instrução 558, uma vez que não foram encaminhados, até 30.06.2016, os documentos exigidos para comprovar a adaptação.

Em sede de recurso, a Recorrente alegou a ocorrência de falha operacional como impeditivo ao cumprimento do prazo, mas afirmou que, ao tomar conhecimento da exigência, encaminhou os documentos de forma imediata. Conjuntamente ao pleito, a Recorrente apresentou o protocolo de envio do Formulário de Referência e o contrato social registrado com data de 27.02.2013.

Inicialmente, a SIN destacou que o prazo de adaptação à nova norma, superior a 15 meses, seria suficiente para adequação da Recorrente. Além disso, a SIN indicou que mesmo intempestivos, os documentos apresentados não atendem às exigências da Instrução 558.

Na sequência, a SIN informou que, após interações com a Recorrente, foi encaminhada à CVM, minuta de contrato social contemplando as alterações exigidas pela nova Instrução, ainda sem o registro em cartório competente. Contudo, a área técnica ressaltou que, mesmo que fosse possível admitir, em tese, a minuta do contrato social como forma de adaptação, remanesceriam as inconsistências apontadas em relação ao Formulário de Referência.

O Diretor Gustavo Borba, que havia pedido vista do processo na reunião de 25.10.2016, solicitou nova intimação da Recorrente, concedendo prazo improrrogável de 10 dias para o cumprimento das exigências. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da Recorrente, Gustavo Borba apresentou voto acompanhando o entendimento da SIN pela manutenção do cancelamento do registro.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 116/2016-CVM/SIN/GIR, e no voto do Diretor Gustavo Borba, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão de cancelamento de registro da Recorrente.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – V.L. CARDOSO & CIA - AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2016/7803

Reg. nº 0421/16
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por V. L. Cardoso & Cia - Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 16 da Instrução CVM 308/1999, da Informação Anual 2016, ano-base 2015.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FLAVIO MARTINS – PROC. RJ2016/7836

Reg. nº 0422/16
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Flavio Martins contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 16 da Instrução CVM 308/1999, da Informação Anual 2016, ano-base 2015.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LACERDA & AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2016/7839

Reg. nº 0423/16
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Lacerda & Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 16 da Instrução CVM 308/1999, da Informação Anual 2016, ano-base 2015.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MOORE STEPHENS PRIME AUDITORES E CONSULTORES S/S – PROC. RJ2016/8071

Reg. nº 0425/16
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Moore Stephens Prime Auditores e Consultores S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 16 da Instrução CVM 308/1999, da Informação Anual 2016, ano-base 2015.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PARANÁ AUDITORES ASSOCIADOS S/S – PROC. RJ2016/7898

Reg. nº 0424/16
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Paraná Auditores Associados S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 16 da Instrução CVM 308/1999, da Informação Anual 2016, ano-base 2015.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – REGISTRO DEFINITIVO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS – BANCO FATOR S.A. E GAIA SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2012/0373

Reg. nº 8089/12
Relator: DHM

Trata-se de recurso interposto por Gaia Securitizadora S.A. (“Gaia”) e Banco Fator S.A. (em conjunto, “Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE que indeferiu o pedido de registro definitivo da oferta pública de distribuição das 1ª e 2ª séries de Certificados de Recebíveis Imobiliários (“Oferta” e “CRI”, respectivamente) da 5ª emissão da Gaia, nos termos do art. 7º da Instrução CVM 414/2004.

A Oferta envolve a distribuição de CRI com lastro em créditos decorrentes de outros CRI, consistindo na emissão em regime fiduciário de 100 CRI Seniores, relativos à 1ª série, com prazo de amortização de 60 meses e vencimento em 03.10.2016, e de 10 CRI Subordinados, relativos à 2ª série, com prazo de amortização de 172 meses e vencimento em 03.10.2025.

A SRE indeferiu o pedido manifestando o entendimento pela inexistência de base legal e regulamentar, bem como pela inconveniência da referida estrutura em operações de distribuição de CRI.

O Diretor Relator Henrique Machado, considerando que a primeira série venceria em outubro de 2016, entendeu que a análise das condições da Oferta pelo Colegiado, da forma como apresentadas no pedido inicial, restou prejudicada, motivo pelo qual votou pelo não conhecimento do recurso, por perda de objeto.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Henrique Machado, deliberou a perda do objeto do recurso, com a devolução do processo à SRE para as providências cabíveis.

 

RELATO SOBRE A REUNIÃO DO COMITÊ PERMANENTE Nº 1 DA IOSCO – PROC. RJ2016/7671

Reg. nº 0436/16
Relator: SNC

Os Analistas da Gerência de Normas Contábeis, Fernando de Angelo Carneiro Constantino e Osvaldo Zanetti Favero Junior, relataram, para conhecimento do Colegiado, os principais pontos abordados nas Reuniões dos Subcomitês de Contabilidade, de Auditoria, e de IFRS (Normas Internacionais de Contabilidade), bem como do Comitê Permanente n° 1, da Organização Internacional das Comissões de Valores (IOSCO), realizadas entre os dias 24.10 e 27.10.2016, em Sydney, Austrália.

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