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Decisão do colegiado de 22/11/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2016/5557

Reg. nº 0273/16
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. (“SLW”) e Lourdes Volpato dos Santos (“Lourdes Volpato” e, em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 17/2013, instaurado para apurar eventuais irregularidades em operações realizadas na SLW entre 2006 e 2008, notadamente em relação à suposta atuação irregular de agentes autônomos de investimentos.

As Proponentes foram acusadas nos seguintes termos:

I – SLW: por contratar a Alpha Fintec S/C Ltda. para exercer a atividade de agente autônomo de investimento sem a devida autorização da CVM, em infração ao disposto no art. 4º da Instrução CVM 434/2006 (“Instrução 434”); e

II – Lourdes Volpato, agente autônomo de investimentos: por atuação irregular como administrador de carteira de valores mobiliários, em infração ao disposto no art. 16, IV, “b”, da Instrução 434, combinado com o art. 23 da Lei n° 6.385/1976.

Juntamente com suas razões de defesa, as Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso com o seguinte teor:

I – SLW: pagar à CVM o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); e

II – Lourdes Volpato: pagar à CVM a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ao analisar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) concluiu pela inexistência de óbice em relação à proposta apresentada pela SLW, condicionada à comprovação, pela SLW, de que não estaria sendo investigada pela contratação irregular de agente autônomo de investimento sem a autorização da CVM.

Quanto à proposta de Lourdes Volpato, por sua vez, a PFE-CVM identificou óbice à sua aceitação, tendo em vista que a proposta não previa ressarcimento dos prejuízos causados. Adicionalmente, a PFE-CVM destacou que caberia verificar se Lourdes Volpato estaria sendo objeto de investigação em outros processos pela prática do mesmo ilícito.

Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso opinou pela rejeição das propostas apresentadas, considerando especialmente: (i) a gravidade das condutas, (ii) o óbice jurídico apontado pela PFE-CVM em relação à celebração do acordo com Lourdes Volpato, (iii) os antecedentes da SLW, e (iv) a ausência de economia processual na celebração do Termo de Compromisso, tendo em vista que outros dois acusados não apresentaram propostas.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Comitê, deliberando a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas.

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