Decisão do colegiado de 11/10/2016
Participantes
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2016/2245
Reg. nº 0383/16Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Michelon & Puerari Auditores e Consultores Sociedade Simples e seu sócio e responsável técnico Vicente Michelon (“Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.
Em sua análise, a SNC concluiu que o trabalho relativo às demonstrações financeiras de 31.12.2013 da Recrusul S.A. não observou as normas de auditoria aplicáveis, identificando irregularidades relativas a (i) créditos tributários a compensar e continuidade operacional, objetos de ênfase no relatório de auditoria, (ii) clientes e provisão para devedores duvidosos, (iii) investimentos e provisão para contingências e (iv) relatório circunstanciado.
Deste modo, a SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por descumprimento ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999 (“Instrução 308”), uma vez que, ao realizarem os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 2013 da Recrusul S.A., não teriam observado os seguintes dispositivos: item 11(a) da NBC TA 200, aprovada pela Res. CFC nº 1203/09; itens 8 a 10 da NBC TA 230, aprovada pela Res. CFC nº 1206/09; item 18 da NBC TA 250, aprovada pela Res. CFC nº 1208/09; itens 5, 9, 11, 15, A13 e A24 da NBC TA 450, aprovada pela Res. CFC nº 1216/09; itens 18, A6, A13 e A31 da NBC TA 540, aprovada pela Res. CFC nº 1223/09; itens 16, 18 e 19 da NBC TA 570, aprovada pela Res. CFC nº 1226/09, além do disposto no art. 25, inciso I, alínea “d”, e inciso II, da Instrução 308.
Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeram a:
a) patrocinar, através do IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – 6ª Seção Regional – Porto Alegre – RS, via repasse de numerário até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cursos, seminários ou treinamento de auditoria; e
b) implementar, independentemente do programa de educação profissional continuada instituído pela Resolução CFC nº 1146/08, programa interno de treinamento sobre procedimentos de auditoria.
Ao analisar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”) concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua análise pelo Comitê.
O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, destacou que, considerando a proposta conjunta apresentada e a natureza e a gravidade das infrações cometidas pelos proponentes, não haveria bases mínimas que justificassem a abertura de negociação de seus termos. Para o Comitê, o caso demandaria julgamento por parte do Colegiado, visando a bem orientar as práticas do mercado, especialmente quanto à atuação dos auditores independentes. Desse modo, o Comitê recomendou a rejeição da proposta.
Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta conjunta apresentada.
Na sequência, o Diretor Gustavo Borba foi sorteado relator do PAS RJ2016/2245.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: