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Decisão do colegiado de 04/10/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS POR INVESTIDORES NÃO RESIDENTES – SÃO CARLOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. SEI 19957.004954/2016-96

Reg. nº 0372/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por J. P. L., M. H. T. e C. A. V. S. (“Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu pedido de autorização para transferência de suas participações em companhia aberta fora do mercado organizado, nos termos do art. 19, § 1º, e art. 20, parágrafo único, da Instrução CVM 560/2015 (“Instrução 560”).

Os Recorrentes, investidores não residentes, requereram autorização para transferência de suas ações de emissão da São Carlos Empreendimentos e Participações S.A. (“Companhia”), em operação fora do mercado organizado, mediante doação aos seus herdeiros legais.

Inicialmente, a SIN indeferiu o requerimento, apontando que a doação não estaria prevista na Instrução 560 como hipótese de permissão para operação, fora do ambiente de mercado organizado, por investidor não residente com recursos ingressados no país ao amparo da Resolução CMN N° 4.373/2014.

Ao analisar o recurso, a área técnica, à luz dos novos argumentos apresentados pelos Recorrentes, especialmente quanto à natureza privada e gratuita da operação, o que impossibilitaria sua realização em mercado, propôs a reforma de sua decisão inicial.

Nesse sentido, a SIN destacou que, diante das características do caso concreto, estariam preservadas as preocupações objeto de proteção da norma, notadamente quanto à preservação da liquidez, transparência do negócio e supervisão, posto que a operação ainda estaria sujeita ao crivo e fiscalização da Central Depositária de Ativos da BM&FBOVESPA S.A., bem como seria objeto de fato relevante a ser divulgado pela Companhia em momento oportuno.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 98/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou o deferimento do recurso interposto, autorizando a transferência de ativos nos termos do pedido apresentado.

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