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Decisão do colegiado de 04/10/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ACCREX GESTÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. SEI 19957.006195/2016-04

Reg. nº 0370/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Accrex Gestao de Recursos Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, que cancelou seu credenciamento como prestador de serviços de administração de carteiras, nos termos do artigo 34, parágrafo único, da Instrução CVM 558/2015 (“Instrução 558”).

O cancelamento do registro da Recorrente ocorreu pelo descumprimento ao prazo de adaptação à Instrução 558, uma vez que não foram encaminhados, até 30.06.2016, os documentos exigidos para comprovar a adaptação.

Em sede de recurso, a Recorrente não justificou o descumprimento da norma, alegando apenas que não conseguiu se adaptar em tempo hábil. Argumentou, ainda, que por não ter exercido a administração de carteiras no período do suposto desenquadramento, não teria infringido ativamente a regulamentação da CVM. Na sequência, a Recorrente solicitou, alternativamente ao cancelamento do registro, sua suspensão nos termos do art. 8º da Instrução 558.

Inicialmente, a SIN destacou que o prazo de adaptação à nova norma foi superior a 15 meses, tempo considerado suficiente para adequação da Recorrente. Além disso, a SIN indicou que a suspensão prevista no art. 8º da referida regra seria destinada exclusivamente ao administrador de carteiras pessoa natural, não cabendo sua aplicação ao caso concreto. Por fim, a área técnica registrou que nada impediria que a Recorrente, a qualquer momento, após o preenchimento de todos os requisitos normativos, solicitasse novamente o seu registro.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 104/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão de cancelamento de registro da Recorrente.

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