Decisão do colegiado de 04/10/2016
Participantes
• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ACCREX GESTÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. SEI 19957.006195/2016-04
Reg. nº 0370/16Relator: SIN/GIR
Trata-se de recurso interposto por Accrex Gestao de Recursos Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, que cancelou seu credenciamento como prestador de serviços de administração de carteiras, nos termos do artigo 34, parágrafo único, da Instrução CVM 558/2015 (“Instrução 558”).
O cancelamento do registro da Recorrente ocorreu pelo descumprimento ao prazo de adaptação à Instrução 558, uma vez que não foram encaminhados, até 30.06.2016, os documentos exigidos para comprovar a adaptação.
Em sede de recurso, a Recorrente não justificou o descumprimento da norma, alegando apenas que não conseguiu se adaptar em tempo hábil. Argumentou, ainda, que por não ter exercido a administração de carteiras no período do suposto desenquadramento, não teria infringido ativamente a regulamentação da CVM. Na sequência, a Recorrente solicitou, alternativamente ao cancelamento do registro, sua suspensão nos termos do art. 8º da Instrução 558.
Inicialmente, a SIN destacou que o prazo de adaptação à nova norma foi superior a 15 meses, tempo considerado suficiente para adequação da Recorrente. Além disso, a SIN indicou que a suspensão prevista no art. 8º da referida regra seria destinada exclusivamente ao administrador de carteiras pessoa natural, não cabendo sua aplicação ao caso concreto. Por fim, a área técnica registrou que nada impediria que a Recorrente, a qualquer momento, após o preenchimento de todos os requisitos normativos, solicitasse novamente o seu registro.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 104/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão de cancelamento de registro da Recorrente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: