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Decisão do colegiado de 20/09/2016

Participantes

• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – JOSÉ ROQUE FAGUNDES DA SILVA – PROC. 19957.004508/2016-81

Reg. nº 0355/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por José Roque Fagundes da Silva (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I (experiência de 7 anos em gestão de recursos) da Instrução CVM 558/2015 (“Instrução 558”).

As experiências profissionais apresentadas pelo Recorrente consistem em atuação na empresa Companhia Hidro Elétrica do São Francisco e como Diretor de Administração e Finanças e de membro efetivo do Comitê de Investimentos da Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social – Fachesf.

Segundo a SIN, contudo, nos termos do Memorando nº 85/2016-CVM/SIN/GIR, tais atividades não seriam diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento, não sendo, portanto, válidas para fins do credenciamento pleiteado.

Nesse sentido, a área técnica pontuou que a atividade exercida no âmbito da Fachesf se caracteriza pela gestão de reservas técnicas de beneficiários com o fim de promover-lhes os benefícios previstos no regime de previdência complementar a que são associados, não se confundindo com o requisito da Instrução 558, que exige a atividade direta de gestão profissional de recursos de terceiros, com sua aplicação no mercado financeiro e de capitais nos termos de mandato específico mantido com seus clientes. Adicionalmente, a SIN destacou que, ainda que fosse possível considerar a atividade como válida para fins do credenciamento, tal experiência perfaz apenas 2 anos e meio, não atendendo ao requisito temporal do art. 3º, § 1º, I, da Instrução 558.

Por fim, a SIN ressaltou que, à luz da nova regulamentação dos administradores de carteiras, o indeferimento de credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não mais impede a sua participação no mercado, mas, tão somente, exige que ela se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo, imposto aos demais, materializado no exame de certificação.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou indeferir, de plano, o recurso, sem examinar a natureza da atividade exercida pelo Recorrente, considerando que a experiência comprovada não atendeu ao requisito temporal mínimo exigido pelo art. 3º, §1º, I, da Instrução 558.

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