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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 37 DE 20.09.2016

Participantes

• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

 

DIVERSOS
Reg. 0368/16 – Proc. SEI 19957.006030/2016-24 - DHM

 

 Ata divulgada no site em 20.10.2016, exceto Decisões referentes ao Proc. SEI 19957.002252/2016-78 (Reg. 0367/16), divulgada no site em 22.09.2016, ao PAS 03/2012 (Reg. 9489/14), divulgada no site em 11.10.2016, e ao Proc. RJ2016/4053 (Reg. 0170/16), divulgada no site em 11.10.2016.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2016/4053

Reg. nº 0170/16
Relator: SGE

Trata-se de propostas apresentadas por Luiz Alberto Bassetto (“Luiz Bassetto”) e Antonio Luiz Correa Lapa (“Antonio Lapa” e, em conjunto com Luiz Bassetto, os “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/3387, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apurar o descumprimento de obrigações informacionais periódicas pelos administradores da Ativos Brasileiros S.A. (“Companhia”).

Os Proponentes foram responsabilizados pela SEP nos seguintes termos:
(i) Luiz Bassetto: (a) na qualidade de diretor da Companhia, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2013, em infração ao art. 176 da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”), e por não ter mantido a escrituração contábil, ocasionando a entrega incompleta ou não entrega de informações, em infração ao art. 21, II, IV e V, da Instrução CVM nº 480/2009 (“Instrução 480”); e (b) na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia, pela não convocação e realização da assembleia geral ordinária relativa ao exercício de 2013, em infração ao art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404; e
(ii) Antonio Lapa, na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia, pela não convocação e realização da assembleia geral ordinária relativa ao exercício de 2013, em infração ao art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram, inicialmente, propostas de celebração de Termo de Compromisso com as seguintes obrigações:
(i) Luiz Bassetto: cessar a prática ilícita e corrigir as irregularidades apontadas; e
(ii) Antonio Lapa: pagar à CVM a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Ao analisar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”) identificou óbice à aceitação da proposta formulada por Luiz Bassetto, tendo em vista a ausência de oferta indenizatória.

Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso: (i) rejeitou a proposta de Luiz Bassetto por ela não prever qualquer valor a título de ressarcimento pelo dano difuso causado, e (ii) decidiu negociar as condições da proposta apresentada por Antonio Lapa, sugerindo o seu aprimoramento a partir da majoração do valor ofertado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Com a adesão de Antonio Lapa à contraproposta formulada, o Comitê se manifestou favoravelmente à celebração de Termo de Compromisso com ele, considerando a quantia (R$ 20.000,00) suficiente para desestimular condutas afins, em atendimento à finalidade preventiva do instituto.

Pelo exposto, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou: (i) rejeitar a proposta apresentada por Luiz Alberto Bassetto; e (ii) aceitar a proposta formulada por Antonio Luiz Correa Lapa.

APRESENTAÇÃO SOBRE O EVENTO “2º SEMINÁRIO EM ANÁLISE DE DADOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”

Reg. nº 0362/16
Relator: SPL/GPE

 O Analista da Gerência de Projetos - GPE, Marcos de Pinho Cotrim, relatou, para conhecimento do Colegiado, os principais temas abordados no “2º Seminário Brasil 100% Digital - Análise de dados na Administração Pública”, promovido pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle (MTFC) e o Tribunal de Contas da União (TCU), nos dias 25 e 26 de agosto de 2016, em Brasília.

FSB PEER REVIEW 2016 – AVALIAÇÃO DE TRADING REPORTING NO BRASIL

Reg. nº 9783/15
Relator: SMI

O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI relatou ao Colegiado as novas interações com o Financial Stability Board (FSB) após o encaminhamento das respostas ao questionário do Peer Review, aprovado pelo Colegiado em reunião de 10.05.2016. O Superintendente também apresentou os temas a serem discutidos na visita técnica do FSB no Brasil, programada para o final de setembro.

 

OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - TEC TOY S.A. – PROC. SEI 19957.002252/2016-78

Reg. nº 0367/16
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações (“OPA” ou “Oferta”) para cancelamento do registro de Tec Toy S.A. (“Companhia”), com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/2002 (“Instrução 361”), formulado por Steluc Participações Ltda. (“Ofertante”), acionista integrante do bloco de controle da Companhia.

O procedimento diferenciado consiste em condicionar o sucesso da Oferta a não discordância de acionistas titulares de mais de 1/3 das ações em circulação emitidas pela Companhia, operando-se: (i) a alteração da base de cálculo; e (ii) a inversão do quórum previsto no art. 16, inciso II, da Instrução 361. A Ofertante requer, também, que a adoção de procedimento diferenciado seja restringida à hipótese de comparecimento ao leilão, ou concordância expressa, de acionistas titulares de até 1/3 de todas as ações em circulação emitidas pela Companhia.

Segundo informações da Ofertante, a OPA possui as seguintes características:
(i) é destinada a 3.753 acionistas;
(ii) valor total aproximado de R$ 1,3 milhões, em caso de aceitação por todos acionistas; e
(iii) o preço ofertado (R$ 2,1786 por ação ordinária e R$ 1,4515) refletiria a média ponderada por volume de negociação das cotações de fechamento das referidas ações nos 90 pregões anteriores à divulgação do Fato Relevante que deu notícia da Oferta, excluídos os pregões em que se verificou volume atípico de negociação.

Além disso, a Companhia também contaria com outros valores mobiliários, a saber, (i) 300 debêntures perpétuas de 1ª emissão, de titularidade da própria Ofertante, e (ii) 153.124 debêntures perpétuas de 2ª emissão, emitidas privadamente e que não foram admitidas à negociação em mercados regulamentados, sendo que 140.623 dessas debêntures seriam de titularidade da própria Companhia e 12.501 de titularidade do Banco Schain S.A., sucedido pelo Banco BCV S.A. e integrante do grupo econômico do Banco BMG S.A. (“BMG”).

A esse respeito, a Ofertante informou que, juntamente com a Companhia, envidou esforços junto ao BMG em busca de anuência para o cancelamento de registro da Companhia de forma a observar os arts. 47 e 48 da Instrução CVM nº 480/2009 (“Instrução 480”), tendo o BMG alegado, contudo, não reconhecer a titularidade de debêntures da Companhia, que sequer estariam contabilizadas em seus ativos. Assim, a Ofertante declarou-se impossibilitada de cumprir estritamente o disposto nos arts. 47 e 48 da Instrução 480, pedindo a dispensa de sua observância quanto às 12.501 debêntures de 2ª emissão, posto que não haveria titular para anuir com o cancelamento do registro em tela.

Em sua análise, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se contrariamente à adoção do procedimento diferenciado requerido pela Ofertante, devendo o quórum de sucesso da OPA observar o rito ordinário previsto no art. 16, inciso II, da Instrução 361.

Após examinar precedentes em que a CVM já se manifestou favoravelmente à inversão do quórum com a mudança de base de cálculo para sucesso da OPA, a SRE concluiu que o presente caso não apresentava as características que justificaram o deferimento do pleito nos precedentes. Nesse sentido, a SRE considerou, essencialmente, os seguintes elementos: (i) o número de acionistas a que se destina a Oferta (3.753); (ii) o fato de haver negociação diária das ações na BM&FBovespa; (iii) o valor da Oferta; e (iv) a ausência de concentração extraordinária de ações com um número reduzido de acionistas.

Com relação à proposta da Ofertante de condicionar a adoção do procedimento diferenciado à baixa representatividade dos acionistas no leilão (não habilitação de mais de 1/3 do total dos titulares das ações em circulação), a SRE ressaltou que o quórum de 1/3 proposto, além de parecer elevado, não tem previsão legal ou normativa para ser considerado como participação substancial e suficiente para decidir sobre o cancelamento do registro.

No tocante ao pedido de dispensa à observância dos arts. 47 e 48 da Instrução 480 quanto às 12.501 debêntures de 2ª emissão da Companhia, a SRE se manifestou favoravelmente ao pleito da Ofertante, salientando que a documentação acostada aos autos corrobora a impossibilidade de se obter a anuência do suposto debenturista, dado que não há o reconhecimento de titulares das mesmas.

Não obstante, nesse ponto, a área técnica ressaltou que o edital da OPA deverá informar sobre a existência e a situação de tais debêntures em circulação, de forma a assegurar a devida publicidade durante o período da Oferta, viabilizando a ciência e a manifestação de eventual interessado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da SRE consubstanciado no Memorando nº 95/2016-CVM/SRE/GER-1, (i) indeferiu o pleito de adoção de procedimento diferenciado nos termos formulado pela Ofertante; e (ii) deferiu o pedido de dispensa dos arts. 47 e 48 da Instrução 480 com relação às 12.501 debêntures de 2ª emissão da Companhia, ressalvada a exigência de publicidade formulada pela SRE, nos termos de sua manifestação.

 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 03/2012

Reg. nº 9489/14
Relator: DRT

O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado, de 08.03.2016, que rejeitou as novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador 03/2012.

O processo foi instaurado para apurar eventuais responsabilidades dos administradores do Banco do Brasil S.A. no repasse de recursos a agências de publicidade no âmbito das ações de marketing e propaganda desenvolvidas pelo Fundo de Incentivo Visanet, no período de 2001 a 2004.

Em 23.12.2014, o Colegiado já havia deliberado a rejeição de propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes, razão pela qual eles submeteram novas propostas à CVM, comprometendo-se a pagar, individualmente, a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Na reunião de 08.03.2016, o Colegiado deliberou não acolher as novas propostas apresentadas, acompanhando o entendimento do Diretor Relator Roberto Tadeu, que considerou as propostas flagrantemente desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações imputadas.

Nesse sentido, os Proponentes apresentaram, em 19.04.2016, pedido de reconsideração, argumentando, essencialmente, a insuficiência de motivação da decisão de 08.03.2016, e solicitando, com base no §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/2001, a abertura de negociação das condições das propostas de Termo de Compromisso.

O Diretor Relator destacou, inicialmente, que a celebração do Termo de Compromisso é uma faculdade concedida à CVM, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir.

Isto posto, Roberto Tadeu pontuou que as decisões denegatórias do Colegiado foram explícitas quanto à ausência de interesse da CVM na celebração dos Termos, reportando-se às especificidades do caso e à gravidade e à natureza das condutas atribuídas aos Proponentes. Assim, a análise de conveniência e oportunidade, estabelecida pela legislação aplicável, já teria sido realizada tanto pelo Comitê de Termo de Compromisso como, em duas oportunidades, pelo Colegiado, de sorte que o Relator apontou não vislumbrar interesse da Autarquia na aceitação das propostas.

O Colegiado, por unanimidade, nos termos do voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou o indeferimento do pedido de reconsideração, com a manutenção da decisão do Colegiado de 08.03.2016.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL (BRASIL) LTDA – PROC. SEI 19957.002194/2016-82

Reg. nº 0177/16
Relator: SRE

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda. contra decisão proferida pelo Colegiado em 12.04.2016, que manteve multa cominatória aplicada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em decorrência do não atendimento de solicitação no prazo estabelecido no Ofício nº 630/2015/CVM/SRE, conforme previsto no art. 2º, inciso II, da Instrução CVM 452/2007.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 50/2016-CVM/SRE/GER-3, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – PROENG S.A. PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS – PROC. SEI 19957.002142/2016-14

Reg. nº 0172/16
Relator: SRE

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Proeng S.A. Participações e Investimentos contra decisão proferida pelo Colegiado em 12.04.2016, que manteve multa cominatória aplicada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em decorrência do não atendimento de solicitação no prazo estabelecido no Ofício nº 548/2015/CVM/SRE, conforme previsto no art. 2º, inciso II, da Instrução CVM 452/2007.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 49/2016-CVM/SRE/GER-3, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CARLOS FREDERICO CRISTIANO RODOLFO AUGUSTO FANGANIELLO COMPARATTO – PROC. SEI 19957.005873/2016-11

Reg. nº 0365/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Carlos Frederico Cristiano Rodolfo Augusto Fanganiello Comparatto, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 92/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RENAN SEBASTIÃO SILVA JÚNIOR – PROC. SEI 19957.005098/2016-96

Reg. nº 0364/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Renan Sebastião Silva Júnior, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 100/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – AEM CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. 19957.005662/2016-71

Reg. nº 0352/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por AEM Capital Gestão de Recursos Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, que cancelou seu credenciamento como prestador de serviços de administração de carteiras, nos termos do artigo 34, parágrafo único, da Instrução CVM 558/2015 (“Instrução 558”).

O cancelamento do registro da Recorrente ocorreu pelo descumprimento ao prazo de adaptação à Instrução 558, uma vez que não foram encaminhados, até 30.06.2016, os documentos exigidos para comprovar a adaptação.

Em sede de recurso, a Recorrente não justificou o descumprimento da norma, mas apenas apresentou o Formulário de Referência, com a indicação das pessoas responsáveis, sem, contudo, encaminhar o documento societário devidamente registrado apto a comprovar a formalização de todas as alterações informadas.

Inicialmente, a SIN destacou que o prazo de adaptação à nova norma foi superior a 15 meses, tempo considerado suficiente para adequação da Recorrente. Além disso, a SIN indicou que, mesmo intempestivo, o Formulário de Referência enviado não atende aos requisitos da Instrução 558, apresentando diversas inconsistências. A área técnica também registrou que remanesce pendente o encaminhamento do documento societário atualizado e registrado.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 97/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão de cancelamento de registro da Recorrente.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – JOSÉ ROQUE FAGUNDES DA SILVA – PROC. 19957.004508/2016-81

Reg. nº 0355/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por José Roque Fagundes da Silva (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I (experiência de 7 anos em gestão de recursos) da Instrução CVM 558/2015 (“Instrução 558”).

As experiências profissionais apresentadas pelo Recorrente consistem em atuação na empresa Companhia Hidro Elétrica do São Francisco e como Diretor de Administração e Finanças e de membro efetivo do Comitê de Investimentos da Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social – Fachesf.

Segundo a SIN, contudo, nos termos do Memorando nº 85/2016-CVM/SIN/GIR, tais atividades não seriam diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento, não sendo, portanto, válidas para fins do credenciamento pleiteado.

Nesse sentido, a área técnica pontuou que a atividade exercida no âmbito da Fachesf se caracteriza pela gestão de reservas técnicas de beneficiários com o fim de promover-lhes os benefícios previstos no regime de previdência complementar a que são associados, não se confundindo com o requisito da Instrução 558, que exige a atividade direta de gestão profissional de recursos de terceiros, com sua aplicação no mercado financeiro e de capitais nos termos de mandato específico mantido com seus clientes. Adicionalmente, a SIN destacou que, ainda que fosse possível considerar a atividade como válida para fins do credenciamento, tal experiência perfaz apenas 2 anos e meio, não atendendo ao requisito temporal do art. 3º, § 1º, I, da Instrução 558.

Por fim, a SIN ressaltou que, à luz da nova regulamentação dos administradores de carteiras, o indeferimento de credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não mais impede a sua participação no mercado, mas, tão somente, exige que ela se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo, imposto aos demais, materializado no exame de certificação.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou indeferir, de plano, o recurso, sem examinar a natureza da atividade exercida pelo Recorrente, considerando que a experiência comprovada não atendeu ao requisito temporal mínimo exigido pelo art. 3º, §1º, I, da Instrução 558.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – LUIS LOCASPI – PROC. 19957.003264/2016-10

Reg. nº 0354/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Luis Locaspi (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I (experiência de 7 anos em gestão de recursos) da Instrução CVM 558/2015 (“Instrução 558”).

A experiência profissional apresentada no requerimento consiste em atuação nas áreas de "assuntos regulatórios" e "suporte operacional" da Concórdia S.A. Corretora de Valores Mobiliários, Câmbio e Commodities (“Corretora”). Adicionalmente, em sede de recurso, o Recorrente apresentou declaração complementar da Corretora atestando sua atuação como analista de investimentos entre agosto de 1988 e junho de 1992 (3 anos e 11 meses).

Segundo a SIN, a experiência profissional inicialmente comprovada pelo Recorrente não corresponde a atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento, não sendo, portanto, válida para fins do credenciamento pleiteado. Quanto à experiência como analista de investimentos, apesar de válida, ocorreu por um período inferior a quatro anos, tendo a SIN considerado que ela não atende ao requisito temporal do art. 3º, § 1º, I, da Instrução 558. Além disso, o Recorrente não apresentou a certificação exigida pelo art 3º, inciso III da Instrução 558.

Por fim, a SIN ressaltou que, à luz da nova regulamentação dos administradores de carteiras, o indeferimento de credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não mais impede a sua participação no mercado, mas, tão somente, exige que ela se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo, imposto aos demais, materializado no exame de certificação.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 87/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

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