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Decisão do colegiado de 20/09/2016

Participantes

• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2016/4053

Reg. nº 0170/16
Relator: SGE

Trata-se de propostas apresentadas por Luiz Alberto Bassetto (“Luiz Bassetto”) e Antonio Luiz Correa Lapa (“Antonio Lapa” e, em conjunto com Luiz Bassetto, os “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/3387, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apurar o descumprimento de obrigações informacionais periódicas pelos administradores da Ativos Brasileiros S.A. (“Companhia”).

Os Proponentes foram responsabilizados pela SEP nos seguintes termos:
(i) Luiz Bassetto: (a) na qualidade de diretor da Companhia, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2013, em infração ao art. 176 da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”), e por não ter mantido a escrituração contábil, ocasionando a entrega incompleta ou não entrega de informações, em infração ao art. 21, II, IV e V, da Instrução CVM nº 480/2009 (“Instrução 480”); e (b) na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia, pela não convocação e realização da assembleia geral ordinária relativa ao exercício de 2013, em infração ao art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404; e
(ii) Antonio Lapa, na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia, pela não convocação e realização da assembleia geral ordinária relativa ao exercício de 2013, em infração ao art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram, inicialmente, propostas de celebração de Termo de Compromisso com as seguintes obrigações:
(i) Luiz Bassetto: cessar a prática ilícita e corrigir as irregularidades apontadas; e
(ii) Antonio Lapa: pagar à CVM a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Ao analisar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”) identificou óbice à aceitação da proposta formulada por Luiz Bassetto, tendo em vista a ausência de oferta indenizatória.

Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso: (i) rejeitou a proposta de Luiz Bassetto por ela não prever qualquer valor a título de ressarcimento pelo dano difuso causado, e (ii) decidiu negociar as condições da proposta apresentada por Antonio Lapa, sugerindo o seu aprimoramento a partir da majoração do valor ofertado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Com a adesão de Antonio Lapa à contraproposta formulada, o Comitê se manifestou favoravelmente à celebração de Termo de Compromisso com ele, considerando a quantia (R$ 20.000,00) suficiente para desestimular condutas afins, em atendimento à finalidade preventiva do instituto.

Pelo exposto, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou: (i) rejeitar a proposta apresentada por Luiz Alberto Bassetto; e (ii) aceitar a proposta formulada por Antonio Luiz Correa Lapa.

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