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Decisão do colegiado de 13/09/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – INTERPRETAÇÃO DO ART. 12 DA INSTRUÇÃO CVM 358/2002 – CREDIT SUISSE HEDGING GRIFFO CORRETORA DE VALORES S.A. E OUTRO – PROC. RJ2013/5398

Reg. nº 8952/13
Relator: DHM

Trata-se de recurso interposto por Credit Suisse Hedging Griffo Corretora de Valores S.A. e Credit Suisse Hedging Griffo Asset Management S.A. (“Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP no âmbito de consulta, formulada pela Mahle Metal Leve S.A. (“Mahle”), envolvendo a interpretação do art. 12 da Instrução CVM 358/2002 (“Instrução 358”).

A SEP entendeu que, na hipótese de designação de diretores distintos para a administração de fundos geridos por sociedades do mesmo grupo, seria obrigatória a apresentação de informação agregada dos fundos sob gestão do grupo Credit Suisse Hedging Griffo (“Grupo CSHG”). Segundo a área técnica, em que pese a discricionariedade de gestão para os diretores ligados às sociedades gestoras integrantes do grupo, deveria ser considerada, principalmente, a subordinação hierárquica em relação à sociedade administradora.

Para os Recorrentes, a comunicação prevista no art. 12 da Instrução 358 deveria ser realizada separadamente, conforme as participações detidas pelos fundos do Grupo CSHG geridos por cada um dos diretores, tendo em vista a sua atuação independente em cada conjunto de fundos a eles atribuídos.

Os Recorrentes também alegaram que o entendimento da SEP confrontaria a manifestação da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN no Proc. RJ2009/4882 e a decisão do Colegiado no Proc. RJ2011/2324, segundo as quais a necessidade de consolidação das posições detidas por fundos do mesmo grupo dependeria de uma atuação em conjunto ou representação de interesse comum.

Em sua análise, a SEP inicialmente destacou que a mencionada decisão do Colegiado não seria incompatível com o seu entendimento, posto que apenas flexibilizaria a interpretação do dispositivo em questão, permitindo comunicações de participações consolidadas pela instituição gestora, sem a identificação do fundo ou carteira e sua respectiva participação acionária. Para a área técnica, ir além dessa interpretação inviabilizaria a supervisão da CVM e dificultaria a atualização obrigatória das informações sobre distribuição acionária.

Ademais, na visão da SEP, o citado entendimento da SIN também atenderia à finalidade da norma, visando comunicar ao mercado os investidores capazes de influenciar nas deliberações assembleares das companhias abertas. Desse modo, a área técnica manteve o entendimento de que as Recorrentes devem apresentar o comunicado do art. 12 da Instrução 358, contendo a participação acionária total dos fundos sob a sua gestão.

O Diretor Relator Henrique Machado, por sua vez, destacando o princípio do full and fair disclosure, reconheceu uma possível “desinformação” ao mercado decorrente da prestação de informações unicamente nos parâmetros determinados pela SEP. Para o Diretor, tal modelo privaria os acionistas da informação de que a participação acionária dos fundos é gerida por profissionais submetidos a uma rígida divisão de atividades, exercidas de forma independente e exclusiva, em especial no tocante às decisões de investimento.

Por outro lado, Henrique Machado ressaltou que a divulgação apenas a partir do percentual detido pelo grupo de fundos sob responsabilidade de cada um dos diretores possibilitaria que outras sociedades atuantes no mercado de capitais se utilizassem desse mecanismo para ocultar suas participações, burlando, assim, as finalidades da norma.

Desse modo, o Relator apontou que os Recorrentes devem realizar a comunicação de que trata o art. 12 da Instrução 358 levando em consideração a participação acionária da totalidade de fundos do Grupo CSHG, apresentando adicional, e necessariamente, a mesma informação observando-se, separadamente, as participações detidas pelos fundos CSHG geridos por cada um dos diretores responsáveis.

O Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Relator Henrique Machado, indeferiu o recurso apresentado, acompanhando o entendimento da SEP, consubstanciado no MEMO/SEP/GEA-1/n° 108/2013.

Por fim, o Colegiado determinou o encaminhamento do tema à SDM para que aprofunde o debate sobre a questão.

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