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Decisão do colegiado de 06/09/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2016/5045

Reg. nº 0228/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Austin Laine Powell, Mickey John Peters, Richard Kelly McGee, Persi Marcondes, José Roberto de Andrade Chaves, Duke Energy International, Brasil Ltda. e Wagner Bertazo (“Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 07/2014, instaurado para apurar eventuais irregularidades relacionadas à remuneração de administradores e ao possível cerceamento do trabalho do Conselho Fiscal da Duke Energy International, Geração Paranapanema S.A. (“Companhia”) durante o exercício de 2009.

Os Proponentes foram acusados nos seguintes termos:

I - Austin Laine Powell, Mickey John Peters e Richard Kelly McGee: na qualidade de conselheiros de administração da Companhia, por terem levado à assembleia geral de 20.04.2009 proposta de remuneração de administradores sem fornecer as devidas informações sobre o quadro remuneratório da Companhia, em infração ao art. 152 c/c o art. 153, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”);

II - Persi Marcondes: na qualidade de conselheiro de administração da Companhia, por infração ao art. 152 c/c o art. 153, da Lei 6.404, por: (a) aprovar, na Reunião do Conselho de Administração de 05.12.2008, a remuneração dos diretores em contrariedade à legislação societária; e (b) levar à assembleia geral de 20.04.2009 proposta de remuneração de administradores sem fornecer as devidas informações sobre o quadro remuneratório da Companhia;

III - José Roberto de Andrade Chaves: na qualidade de conselheiro de administração suplente da Companhia, por aprovar, na Reunião do Conselho de Administração de 05.12.2008, a remuneração dos diretores em contrariedade à legislação societária, violando o disposto no art. 152 c/c o art. 153, da Lei 6.404;

IV - Duke Energy International, Brasil Ltda.: na qualidade de controladora da Companhia, ao aprovar, na assembleia geral de 20.04.2009, a remuneração dos administradores em desacordo com a legislação societária, violando o disposto no art. 152 da Lei 6.404; e

V - Wagner Bertazo, na qualidade de diretor financeiro e de relações com investidores da Companhia e de presidente da mesa da assembleia geral realizada em 20.04.2009, ao se omitir quando da deliberação da proposta de remuneração dos administradores em desacordo com a legislação societária, sem fornecer as devidas informações sobre o quadro remuneratório Companhia, em infração ao art. 152, c/c o art. 153, da Lei 6.404.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 35.000,00 (trinte e cinco mil reais).

Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso concluiu que a proposta de indenização pelo dano difuso causado ao mercado de capitais seria flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos proponentes, não havendo bases mínimas que justificassem a abertura de negociação de seus termos. Não obstante, o Comitê destacou que, ainda que assim não fosse, a celebração de Termo de Compromisso permaneceria inconveniente e inoportuna, tendo em vista que o caso demandaria julgamento por parte do Colegiado, visando a orientar as práticas do mercado e a atuação dos administradores.

Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes. Adicionalmente, o Diretor Henrique Machado ressalvou o seu entendimento de que o valor inicialmente apresentado pelos proponentes não poderia constituir, em si, um impedimento à negociação da proposta.

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