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Decisão do colegiado de 30/08/2016

Participantes

PARTICIPANTES
• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 05/2012

Reg. nº 0342/16
Relator: SGE

O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por ARX Investimentos Ltda. (ex-ARX Capital Management Ltda.), Carlos Eduardo Teixeira Ramos, BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira (“Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 05/2012, instaurado para apurar “eventuais irregularidades envolvendo negócios efetuados por fundos de investimentos geridos pela ARX Capital Management Ltda., no mercado futuro de Ibovespa na BM&F no período de janeiro a dezembro de 2007”.

Os proponentes foram acusados nos seguintes termos:

(i) ARX Investimentos Ltda.:
(a) por infração ao art. 14, inciso II, da Instrução CVM 306/1999 (“Instrução 306”) e ao art. 60, parágrafo único c/c o artigo 65-A, inciso I, da Instrução CVM 409/2004 (“Instrução 409”), ao não ter adotado critério de rateio equitativo de ordens de compra e venda entre os diversos fundos sob sua gestão entre os anos de 2003 e 2006; e
(b) pela prática de conduta vedada pelo item I, na forma da letra “d” do item II, da Instrução CVM 08/1979, ao direcionar os piores resultados em ajustes do dia no mercado futuro de Índice Bovespa para o ARX Strike Fundo de Investimento Multimercado, no ano de 2007.

(ii) Carlos Eduardo Teixeira Ramos: na qualidade de diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários da atual ARX Investimentos Ltda., entre 01.08.2001 e 02.04.2008, por não ter empregado o devido cuidado e diligência em promover a implantação de sistema de controles internos, especialmente no que se refere aos critérios de rateio de ordens, em violação ao art. 14, inciso II, da Instrução 306 e ao art. 60, parágrafo único c/c o artigo 65-A, inciso I, ambos da Instrução 409.

(iii) BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.: pela inobservância dos deveres de fiscalização do serviço de gestão de carteira de valores mobiliários e de diligência imposto aos administradores de fundos de investimento, em infração ao art. 65, inciso XV c/c o art. 65-A, inciso I, ambos da Instrução 409.

(iv) José Carlos Lopes Xavier de Oliveira: na qualidade de diretor responsável pela atividade de administração de fundos de investimento da BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., por não ter empregado o devido cuidado e diligência em promover a implantação de sistema de controles internos, especialmente no que se refere aos critérios de rateio de ordens, em violação ao art. 65, inciso XV c/c o art. 65-A, inciso I, ambos da Instrução 409.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso, dispondo-se a pagar à CVM a quantia total de R$ 675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil reais), da seguinte forma:
(i) ARX Investimentos Ltda. – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
(ii) Carlos Eduardo Teixeira Ramos – R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
(iii) BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. – R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e
(iv) José Carlos Lopes Xavier de Oliveira – R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

Adicionalmente, a ARX Investimentos Ltda. e a BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. se comprometem a apresentar, no prazo de 90 dias contados a partir da assinatura do Termo de Compromisso, relatório elaborado por auditor independente registrado na CVM, a fim de atestar a devida implementação dos respectivos controles internos adotados.

Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) identificou óbice jurídico à aceitação da proposta, em virtude do não atendimento ao art. 11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, tendo em vista a desproporcionalidade entre o valor oferecido e o prejuízo sofrido pelo ARX Strike Fundo de Investimento Multimercado.

O Comitê de Termo de Compromisso, em linha com a manifestação da PFE-CVM, e considerando as características do caso concreto, e a natureza e a gravidade das acusações, entendeu ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso com os Proponentes. Na visão do Comitê, o caso em tela demandaria pronunciamento por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza.

Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.

Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado relator do PAS 05/2012.

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