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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 34 DE 30.08.2016

Participantes

PARTICIPANTES
• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

Foi distribuído o seguinte processo:

 

DIVERSOS

Reg. 0341/16 – Proc. SEI 19957.003122/2016-52* - DHM

*Por conexão ao Proc. SEI 19957.004933/2016-71 (Relator: DHM)

 

 

Decisão referente ao Proc. SEI 19957.001669/2016-13 (Reg. 0291/16) divulgada no site em 02.09.2016.

Decisão referente ao Proc. RJ2014/9994 (Reg. 0207/16) divulgada no site em 14.09.2016.

Decisão referente ao Proc. SEI 19957.005929/2016-20 (Reg. 8738/13) divulgada no site em 14.09.2016.

Decisão referente ao PAS 01/2007 (Reg. 7214/10) divulgada no site em 15.09.2016.

Decisão referente ao PAS 05/2012 (Reg. 0342/16) divulgada no site em 28.09.2016.

Decisão referente ao Proc. RJ2016/2365 (Reg. 0329/16) divulgada no site em 28.09.2016.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 05/2012

Reg. nº 0342/16
Relator: SGE

O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por ARX Investimentos Ltda. (ex-ARX Capital Management Ltda.), Carlos Eduardo Teixeira Ramos, BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira (“Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 05/2012, instaurado para apurar “eventuais irregularidades envolvendo negócios efetuados por fundos de investimentos geridos pela ARX Capital Management Ltda., no mercado futuro de Ibovespa na BM&F no período de janeiro a dezembro de 2007”.

Os proponentes foram acusados nos seguintes termos:

(i) ARX Investimentos Ltda.:
(a) por infração ao art. 14, inciso II, da Instrução CVM 306/1999 (“Instrução 306”) e ao art. 60, parágrafo único c/c o artigo 65-A, inciso I, da Instrução CVM 409/2004 (“Instrução 409”), ao não ter adotado critério de rateio equitativo de ordens de compra e venda entre os diversos fundos sob sua gestão entre os anos de 2003 e 2006; e
(b) pela prática de conduta vedada pelo item I, na forma da letra “d” do item II, da Instrução CVM 08/1979, ao direcionar os piores resultados em ajustes do dia no mercado futuro de Índice Bovespa para o ARX Strike Fundo de Investimento Multimercado, no ano de 2007.

(ii) Carlos Eduardo Teixeira Ramos: na qualidade de diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários da atual ARX Investimentos Ltda., entre 01.08.2001 e 02.04.2008, por não ter empregado o devido cuidado e diligência em promover a implantação de sistema de controles internos, especialmente no que se refere aos critérios de rateio de ordens, em violação ao art. 14, inciso II, da Instrução 306 e ao art. 60, parágrafo único c/c o artigo 65-A, inciso I, ambos da Instrução 409.

(iii) BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.: pela inobservância dos deveres de fiscalização do serviço de gestão de carteira de valores mobiliários e de diligência imposto aos administradores de fundos de investimento, em infração ao art. 65, inciso XV c/c o art. 65-A, inciso I, ambos da Instrução 409.

(iv) José Carlos Lopes Xavier de Oliveira: na qualidade de diretor responsável pela atividade de administração de fundos de investimento da BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., por não ter empregado o devido cuidado e diligência em promover a implantação de sistema de controles internos, especialmente no que se refere aos critérios de rateio de ordens, em violação ao art. 65, inciso XV c/c o art. 65-A, inciso I, ambos da Instrução 409.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso, dispondo-se a pagar à CVM a quantia total de R$ 675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil reais), da seguinte forma:
(i) ARX Investimentos Ltda. – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
(ii) Carlos Eduardo Teixeira Ramos – R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
(iii) BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. – R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e
(iv) José Carlos Lopes Xavier de Oliveira – R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

Adicionalmente, a ARX Investimentos Ltda. e a BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. se comprometem a apresentar, no prazo de 90 dias contados a partir da assinatura do Termo de Compromisso, relatório elaborado por auditor independente registrado na CVM, a fim de atestar a devida implementação dos respectivos controles internos adotados.

Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) identificou óbice jurídico à aceitação da proposta, em virtude do não atendimento ao art. 11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, tendo em vista a desproporcionalidade entre o valor oferecido e o prejuízo sofrido pelo ARX Strike Fundo de Investimento Multimercado.

O Comitê de Termo de Compromisso, em linha com a manifestação da PFE-CVM, e considerando as características do caso concreto, e a natureza e a gravidade das acusações, entendeu ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso com os Proponentes. Na visão do Comitê, o caso em tela demandaria pronunciamento por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza.

Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.

Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado relator do PAS 05/2012.

MINUTA DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO CONJUNTA N.º 18/2013 – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS / BANCO CENTRAL DO BRASIL – PROC. SEI 19957.005929/2016-20

Reg. nº 8738/13
Relator: SMI

Trata-se de proposta de alteração da Decisão Conjunta CVM/BACEN nº 18, de 15.07.2013 (“Decisão Conjunta”), que criou grupo de trabalho formado por servidores da CVM e do Banco Central do Brasil com o propósito de estudar a viabilidade e a conveniência da adoção da liquidação obrigatória por contrapartes centrais de operações realizadas no mercado de derivativos.

A presente proposta prevê a alteração do art. 2º da Decisão Conjunta, que trata da produção de relatórios por tal grupo de trabalho, modificando, de semestral para anual, a periodicidade de elaboração de referidos relatórios.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI manifestou-se favoravelmente à alteração, considerando, essencialmente, que: (i) os relatórios já produzidos não sinalizaram variação nas condições de mercado que justificasse qualquer providência imediata; (ii) é possível a atuação extraordinária do grupo de trabalho, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Decisão Conjunta; e (iii) a mudança de periodicidade do relatório não acarretaria prejuízos, especialmente por remanescerem outras formas de monitoramento já existentes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, nos termos do Memorando nº 26/2016-CVM/SMI/GMN, aprovou a proposta de alteração da Decisão Conjunta, sugerindo que seja estabelecida data-limite para o encaminhamento dos relatórios anuais.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/9994

Reg. nº 0207/16
Relator: SGE

Trata-se de pedido de Aparecido Elias Raposo (“Compromitente”), na qualidade de acionista do bloco de controle da Linx S.A., de prorrogação do prazo para cumprimento do Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo RJ2014/9994, cuja celebração foi aprovada pelo Colegiado em reunião de 17.05.2016.

Em seu requerimento, apresentado em 23.08.2016, o Compromitente solicitou prorrogação do prazo, que venceria em 24.08.2016, para 12.09.2016, alegando impossibilidade de pagamento das obrigações antes desta data.

Ao analisar o pedido, o Superintendente Geral – SGE entendeu que, a despeito da literalidade do § 3° do artigo 3° da Deliberação CVM 390/2001, o Colegiado, considerando as características do caso concreto e a presumida boa-fé do Compromitente, poderia conceder, excepcionalmente, a prorrogação do referido prazo, determinando a atualização do valor desde a data do vencimento do prazo original até a data do efetivo pagamento.

O Colegiado, à luz dos argumentos expostos no despacho do SGE, deliberou, por unanimidade, autorizar a prorrogação do prazo para cumprimento do compromisso assumido até 12.09.2016, com a devida atualização do valor acordado.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – AQUISIÇÃO DE COTAS DE DOMO FII – CLARITAS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. RJ2016/2365

Reg. nº 0329/16
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Claritas Administração de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN no âmbito de consulta envolvendo a aquisição de cotas do Domo Fundo de Investimento Imobiliário por fundos administrados pela Fram Capital – Gestão de Recursos Ltda.

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo ficado adiada sua decisão para que a área técnica retornasse com informações mais detalhadas sobre o recurso apresentado.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS - PAS 01/2007

Reg. nº 7214/10
Relator: DPR

Trata-se de recurso formulado por Carla Cico (“Recorrente”) contra o indeferimento de seu pedido de realização de diligências no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 01/2007 (“PAS 01/2007”), instaurado para apurar a responsabilidade de diretores, conselheiros e membros do Conselho Fiscal da Brasil Telecom S.A. (“Brasil Telecom” ou “Companhia”) por supostas irregularidades ocorridas entre os anos de 2002 e 2005.

O pedido de diligências, consistente na realização de oitiva da própria Recorrente e de Daniel Dantas foi indeferido em 03.12.2015 pelo Diretor Relator Pablo Renteria, que ressaltou, em essência, que: (i) as oitivas poderiam ter sido requeridas a qualquer tempo desde que a Recorrente foi intimada para apresentar sua defesa, há mais de 5 (cinco) anos; (ii) a Recorrente exerceu amplamente seu direito à defesa, com diversos pedidos de produção de prova, sem nunca ter suscitado a necessidade de colher esclarecimentos de Daniel Dantas, fazendo-o apenas às vésperas da data de julgamento originalmente designada; (iii) a própria Recorrente já se manifestou nos autos diversas vezes, sendo-lhe facultada a realização de audiência particular com o Diretor Relator, o que tornaria desnecessária a diligência para sua oitiva; e (iv) não parecia útil o depoimento de Daniel Dantas, considerando o grande espaço de tempo já percorrido desde os fatos e a sua ausência de relação com as infrações imputadas à Recorrente no PAS 01/2007.

Em seu recurso ao Colegiado, a Recorrente sustenta, resumidamente, que: (i) nos termos do Código de Processo Civil, a oitiva de testemunhas seria sempre admissível, exceto quanto a fatos já comprovados por documentos ou se essa comprovação somente puder ocorrer por meio de perícia; (ii) o lapso temporal desde a ocorrência dos fatos não inviabilizaria a oitiva de Daniel Dantas, que deveria ser analisada em conjunto com as demais provas dos autos; e (iii) o depoimento de Daniel Dantas seria relevante para esclarecer o contexto vivido à época dos fatos, justificando a contratação dos escritórios de advocacia considerada excessiva pela acusação.

Em sua análise, o Diretor Relator Pablo Renteria destacou que: (i) o processo administrativo sancionador no âmbito da CVM rege-se por regras da própria Autarquia e, subsidiariamente, pela Lei nº 9.784/1999, sendo impertinente a invocação de normas específicas de processo civil; (ii) o pedido seria extemporâneo, sem qualquer fato novo apto a justificá-lo; (iii) a Recorrente já formulou sucessivos requerimentos espaçados ao longo do tempo, causando a injustificada dilatação da instrução processual; e (iv) o exercício da mais ampla defesa foi plenamente garantido à Recorrente, que já se manifestou inúmeras vezes no âmbito do PAS 01/2007.

Assim, Pablo Renteria votou pela manutenção dos termos de seu despacho proferido em 03.12.2015, no sentido de que, além de extemporânea, a realização da oitiva requerida não seria pertinente nem necessária ao deslinde do PAS 01/2007, tendo por único efeito a protelação do julgamento.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o indeferimento do recurso.

REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO – ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A. – PROC. SEI 19957.001669/2016-13

Reg. nº 0291/16
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de recurso interposto por Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A. (“Ofertante”) e XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. na qualidade de coordenador líder (em conjunto com a Ofertante, “Recorrentes”) contra entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE no âmbito do pedido de registro da oferta pública de distribuição (“Oferta”) de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) da 79ª série da 1ª emissão da Ofertante.

A Oferta envolve a emissão de 150.000 CRA com valor nominal unitário de R$ 1.000,00, perfazendo o montante de R$ 150.000.000,00, sendo destinada exclusivamente a investidores qualificados. Já o lastro da Oferta consiste em debêntures simples, não conversíveis em ações, quirografárias e emitidas em série única pela BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S.A. (“Debêntures” e “Devedora”, respectivamente), as quais serão adquiridas de forma privada pela W2DMA Comércio de Alimentos Ltda. (“Cedente”), sociedade cuja totalidade das quotas são indiretamente detidas pela Devedora, e cedidas posteriormente à Ofertante.

Segundo os documentos disponibilizados pelos Recorrentes, os recursos captados na Oferta serão utilizados pela Ofertante para integralização das Debêntures da Devedora, que, por sua vez, utilizará os referidos recursos para a aquisição de carne in natura produzida e comercializada pela JBS S.A. e Seara Alimentos Ltda. (“Fornecedores”). Nesse contexto, caberá à Devedora enviar à Ofertante declaração trimestral atestando a destinação dos recursos conforme tal finalidade, facultando o acesso aos respectivos documentos comprobatórios, inclusive notas fiscais. Por fim, a Oferta se submete a regime fiduciário, com a instituição de patrimônio separado na Ofertante, tendo sido contratada a SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. como representante dos investidores (“Agente Fiduciário”).

Em sua análise inicial, a SRE questionou os Recorrentes a respeito do enquadramento da atividade social da Devedora e dos produtos cujos contratos de comercialização constituem o vínculo das Debêntures com a atividade do agronegócio na definição do § 1º do art. 23 da Lei nº 11.076/2004 (“Lei 11.076”), que dispõe sobre as características do CRA. A área técnica também questionou a Procuradoria Federal Especializada da CVM (“PFE-CVM”) a respeito da possibilidade de se emitir CRA cuja finalidade seja o financiamento de cadeia de restaurantes que adquire produtos agropecuários para revenda.

A PFE-CVM pontuou, em síntese, que: (i) sendo o CRA título com isenção fiscal, a Lei 11.076 deveria ser interpretada restritivamente; (ii) a Devedora, rede de restaurantes com atividade específica, não poderia ser caracterizada como integrante da cadeia de agronegócios; e (iii) com base em precedente do Colegiado envolvendo certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) (Processo CVM nº RJ2012/12177), o fluxo de pagamentos dos CRA deveria estar relacionado ao risco específico do setor do agronegócio.

Em atenção à solicitação da SRE e manifestação da PFE-CVM, os Recorrentes alegam, resumidamente, que a Lei 11.076 teve por objetivo permitir a realização de operações envolvendo todos os agentes integrantes da cadeia do agronegócio, conceito no qual se incluiria a Devedora, sociedade que adquire e comercializa produtos agropecuários in natura. Os Recorrentes também afastaram a aplicação do precedente sobre CRI e discordaram da PFE-CVM com relação à interpretação restritiva do conceito de crédito do agronegócio.

A SRE concluiu a sua análise no sentido de que não seria possível a concessão do registro da Oferta da forma como foi estruturada, tendo em vista que a operação não observaria o disposto na Lei 11.076 pelo fato de não promover financiamento ao produtor rural. Adicionalmente, a área técnica solicitou que o Colegiado se manifestasse sobre o entendimento de que uma operação de CRA deveria conter os seguintes requisitos: (1) estar vinculada a negócios realizados entre produtores rurais (ou suas cooperativas) e terceiros, relacionados com a produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária, nos termos do art. 23, §1º, da Lei 11.076; e (2) prover, em sua essência, financiamento ao produtor rural.

O Diretor Roberto Tadeu concordou com a manifestação da SRE, consubstanciada no Memorando nº 61/2016-CVM/SRE/GER-1.

Por sua vez, o Presidente Leonardo Pereira apresentou manifestação de voto propondo o deferimento do recurso. Em seu voto, o Presidente concordou com a SRE em relação ao requisito (1), mas discordou quanto ao requisito (2).

Conforme salientado por Leonardo Pereira, o art. 23, § 1º, da Lei 11.076, fixa dois principais critérios para definir o crédito hábil a lastrear o CRA, quais sejam, a origem em negócio realizado entre produtor rural (ou cooperativas) e terceiros e que tal negócio tenha relação com alguma das etapas do processo de produção rural.

Em sua visão, esses critérios estariam presentes no caso concreto por três principais razões. Primeiramente, a operação tem, de um lado, os Fornecedores (considerados produtores rurais) e, de outro, a Devedora, na qualidade de terceiro que contrata com o produtor rural. Em segundo lugar, a operação compreende a comercialização de produção rural. Por fim, o Presidente Leonardo Pereira destacou que as Debêntures têm origem em negócios entre os Fornecedores e a Devedora, sendo que, nos termos da documentação da operação, há uma clara vinculação dos recursos captados por meio da Oferta e emissão das Debêntures à transação envolvendo os Fornecedores.

O Presidente ressaltou, contudo, que o registro da Oferta deveria ser condicionado à previsão de que as notas fiscais relativas à aquisição das carnes in natura no âmbito da operação deveriam acompanhar, necessariamente, a declaração trimestral da Devedora dirigida à Ofertante, competindo ao Agente Fiduciário a verificação de tal obrigação.

Com relação ao requisito (2) proposto pela SRE (“prover, em essência, financiamento ao produtor rural”), o Presidente Leonardo Pereira asseverou que o art. 23, § 1º, não restringe o tipo de transação que pode originar o crédito, uma vez que se refere a “negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiro” e não a “negócios em que o produtor rural seja o devedor”. Além disso, a redação do dispositivo indica que tais negócios incluem financiamento ou empréstimos, podendo, assim, compreender outros tipos de transações comerciais, desde que relacionadas à produção, comercialização, ao beneficiamento ou à industrialização de produtos/insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade. Na mesma linha, ressalta que o dispositivo não exclui a possibilidade de emissão de CRA em que os valores arrecadados se destinem ao pagamento de produtores rurais.

O Presidente também afastou a aplicação do precedente do Colegiado no Processo CVM nº RJ2012/12177, sob o argumento de que não há, até o presente momento, qualquer definição legal de lastro de CRI, diferentemente do que ocorre no caso de CRA, em que a Lei 11.076 estabelece elementos mínimos que permitem delimitar o conceito de direito creditório vinculado ao agronegócio apto a lastrear a emissão de CRA. Segundo Leonardo Pereira, tais elementos, por sua vez, não incluem a necessidade de que o fluxo de pagamento da operação decorra de atividade rural.

Os Diretores Henrique Machado e Pablo Renteria acompanharam a integralidade do voto do Presidente, tendo o Diretor Pablo apresentado voto complementar.

Segundo o referido Diretor, não há óbice jurídico a que seja admitido como lastro de CRA crédito diverso daquele tipicamente agropecuário, inclusive debênture simples, desde que a sua causa seja a realização de negócio entre o produtor rural (ou sua cooperativa) e terceiro, relacionado com alguma etapa do processo de produção rural. Concluiu, então, que as Debêntures em questão não são emitidas por outra razão senão o cumprimento dos negócios celebrados com os Fornecedores e subsistirão apenas na medida em que seja respeitada essa sua origem específica, satisfazendo, assim, o requisito legal da originação.

O Diretor Pablo Renteria ressalta, por fim, que a CVM está a adotar, neste caso, interpretação estrita do art. 23, § 1º, da Lei 11.076, que respeita cabalmente cada um dos elementos que formam a definição legal do direito creditório que pode servir de lastro para a emissão de CRA, não havendo que se falar, portanto, em leitura restritiva nem extensiva.

Já o Diretor Gustavo Borba acompanhou a conclusão do voto do Presidente Leonardo Pereira, porém apresentou manifestação de voto no sentido de que o crédito oferecido à Ofertante como lastro para a operação em questão não seria originário do agronegócio, uma vez que a debênture, por sua própria natureza, é um título que corporifica dívida da companhia desvinculada de qualquer situação específica, o que é corroborado, no caso, pela circunstância de as Debêntures terem sido emitidas pela Devedora e adquiridas integralmente por uma subsidiária desta, não participando dessa relação, em qualquer nível, o produtor rural. Nesse sentido, o referido Diretor defende que o lastro do CRA deve ser, em regra, um recebível originário de uma transação relacionada à cadeia do agronegócio e desde que um dos contratantes seja produtor rural, não bastando que o negócio seja relacionado à cadeia do agronegócio.

Não obstante, o Diretor Gustavo Borba entende que as amarras previstas na escritura das Debêntures e no termo de securitização, os requisitos impostos pela área técnica (referência ao contrato específico de compra de carne dos Fornecedores), bem como as obrigações propostas no voto do Presidente Leonardo Pereira, preservam o objetivo da Lei 11.076, na medida em que garantem que os recursos captados na Oferta do CRA serão, ao final e ao cabo, destinados com exclusividade à aquisição de carne fornecida por produtores rurais já identificados.

O Colegiado, por maioria, nos termo do voto do Presidente Leonardo Pereira, deliberou o deferimento do recurso em favor dos Recorrentes, condicionando o registro da Oferta à previsão, na escritura das Debêntures, de que a Devedora, em sua prestação de contas trimestral à Ofertante, deverá anexar as notas fiscais relativas ao pagamento dos Fornecedores, ficando o Agente Fiduciário responsável por verificar o cumprimento de tal obrigação.

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