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Decisão do colegiado de 23/08/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/10545

Reg. nº 0336/16
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Laep Investments LTD. (“Companhia”) e Antonio Romildo da Silva (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/10545, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O processo apura supostas irregularidades relativas à ausência de nomeação de um novo representante legal no Brasil da Companhia após a renúncia de Antonio Romildo da Silva e à falta de divulgação de informações sobre audiência realizada na Suprema Corte de Bermudas, em 13.12.2013.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, nos seguintes termos:

(i) Antonio Romildo da Silva - na qualidade de representante legal, equiparado ao Diretor de Relações com Investidores da Companhia, nos termos do art. 44, § 2º, da Instrução CVM 480/2009, pelas infrações ao art. 14 e ao art. 19, parágrafo único, da mesma Instrução, em decorrência das deficiências verificadas no conteúdo do Fato Relevante divulgado pela Companhia em 25.09.2013; e

(ii) Laep Investments Ltd. - por infração: (a) ao art. 3º, § 2º, Anexo 32-I, da Instrução CVM 480/2009, pela não designação tempestiva de novo representante legal; e (b) ao art. 3º da Instrução CVM 358/2002, por, na falta do representante legal, não ter promovido a publicação de Fato Relevante sobre a audiência realizada em 13.12.2013 na Suprema Corte de Bermudas.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Ao analisar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) identificou óbice à aceitação da proposta apresentada pela Companhia, em virtude do não atendimento ao art. 11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, por não ter indicado o novo representante legal para corrigir a irregularidade. Em relação à proposta de Antonio Romildo da Silva, a PFE-CVM não indicou objeções de ordem jurídica.

Em linha com a manifestação da PFE-CVM, o Comitê de Termo de Compromisso também concluiu pela existência de óbice legal à aceitação da proposta formulada pela Laep Investments LTD. Não obstante, o Comitê destacou que, ainda que fosse superado o óbice jurídico, a celebração de Termo de Compromisso permaneceria inconveniente e inoportuna, à luz da natureza e da gravidade das questões que envolvem o caso. O Comitê também ressaltou o fato de o proponente Antonio Romildo da Silva já ter sido julgado e condenado pelo Colegiado por questões de cunho informacional.

Para o Comitê, assim, o caso demandaria julgamento por parte do Colegiado, visando a orientar as práticas do mercado e a atuação dos administradores. Desse modo, o Comitê recomendou a rejeição das propostas.

Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas apresentadas.

Na sequência, o Diretor Gustavo Borba foi sorteado relator do PAS RJ2015/10545.

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