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Decisão do colegiado de 12/07/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

CONSULTA SOBRE PARTICIPAÇÃO DE COMISSÁRIO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES E OUTRO – PROC. SEI 19957.002315/2016-96

Reg. nº 0296/16
Relator: SMI

Trata-se de consulta e pedido de dispensa formulados por Inepar S.A. Indústria e Construções - Em Recuperação Judicial (“Inepar” ou “Companhia”) e Brasil Plural Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Corretora”, e em conjunto com a Companhia, “Requerentes”), com base no artigo 22, § 4º, da Instrução CVM 505/2011 (“Instrução 505”).

Em síntese, as Requerentes tratam da possibilidade de participação de comissário no âmbito da recuperação judicial do Grupo Inepar em curso, destacando que o plano de recuperação judicial, dentre algumas alternativas, contempla a possibilidade de pagamento aos credores mediante subscrição de ações, resultante do aumento de capital da Companhia, por meio da capitalização dos respectivos créditos, na forma do art. 171, § 2º, da Lei nº 6.404/1976. Segundo as Requerentes, o plano também prevê a possibilidade de tais ações serem subscritas por um comissário (nos termos dos artigos 693 e seguintes do Código Civil), em seu próprio nome, para que este efetue a alienação das ações e entregue o produto dessa operação aos respectivos credores, através de um Contrato de Comissão.

Nesse contexto, os Requerentes apresentaram consulta, basicamente, com o seguinte teor:

I – Considerando a finalidade exclusiva da operação, que objetiva a satisfação dos créditos dos credores da recuperação judicial da Inepar, não representando uma operação de mercado, seria possível a cessão dos créditos a um comissário, para que este, em seu próprio nome, subscreva as ações emitidas pela Companhia para posterior alienação junto à BM&FBovespa S.A.?

II – Caso a subscrição das ações emitidas pela Inepar se concretize diretamente pelos Credores e a participação do Comissário se resuma à alienação dessas ações junto à BM&FBovespa S.A., seria possível dispensar a obrigação de cadastro dos comitentes pela Corretora, prevista no art. 22, § 2º, da Instrução 505, mediante aplicação subsidiária do § 4º do mesmo artigo?

III.1 – Especialmente no caso de a subscrição ser realizada pelos próprios credores, as atribuições de comissário poderiam ser desempenhadas por um participante do mercado, como a própria Corretora, desde que dispensada da obrigação de manter o cadastro dos comitentes e autorizada a transferir os recursos financeiros oriundos da alienação, diretamente aos credores?

III.2 – As atribuições de comissário poderiam ser desempenhadas por qualquer pessoa, física ou jurídica, participante ou não do mercado, nos limites e informações fornecidas pelo comitente em manifestação escrita enviada ao Grupo Inepar?

Em sua análise, considerando as características específicas da situação apresentada, notadamente por se tratar de operação ocorrida no âmbito de processo de recuperação judicial que conta com ampla publicidade e controle judicial, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concluiu o seguinte:

(a) Em relação às questões “I” e “II”, seria possível, no caso concreto, a excepcional concessão de dispensa ao disposto no art. 22, § 2º, da Instrução 505, conforme previsão inscrita no § 4º do mesmo artigo. Nesse sentido, o mesmo fundamento afastaria a incidência, na presente operação, do requisito do art. 3º-A, inciso I, da Instrução CVM 301/1999;

(b) No que se refere às questões “III.1” e “III.2”, não há disposição normativa que implique em que o comissário seja ou não pessoa autorizada a operar, inobstante o fato de que incidirá sobre o participante do sistema de distribuição de valores mobiliários todo o regramento aplicável.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou o deferimento parcial dos pedidos apresentados pelos Requerentes, nos termos do Memorando nº 013/2016-CVM/SMI.

Por fim, o Colegiado, em linha com a manifestação da SMI, destacou que a presente decisão levou em consideração as circunstâncias fáticas da consulta, especialmente o fato de tratar-se de operação respaldada em processo judicial, com a devida identificação dos comitentes no Juízo da Recuperação Judicial.

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