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Decisão do colegiado de 12/07/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2016/1262

Reg. nº 0124/16
Relator: SGE

O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por BRB DTVM S.A. (“BRB DTVM”), Global Capital 2000 Administradora de Recursos Financeiros S.A. (“Global Capital 2000”), Global Equity Administradora de Recursos S.A. (“Global Equity”), Patricia Araujo Branco (“Patricia Branco”), Marco Antonio de Freitas Pinheiro (“Marco Pinheiro”) e Onito Barnabé Barbosa Junior (“Onito Junior” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 14/2013, instaurado para apurar “eventuais irregularidades na captação de clientes, na colocação e na negociação de valores mobiliários, por parte de sociedades de agentes autônomos de investimento e de outros integrantes do sistema de distribuição, no período de 2006 a 2008”.

Os Proponentes foram acusados nos seguintes termos:

I – Global Capital 2000 e Global Equity: por infração ao disposto na alínea “c” do inciso III do art. 14 da Instrução CVM 306/1999 (“Instrução 306”) c/c o art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM 409/2004 (“Instrução 409”);
II – Patricia Branco: (a) na qualidade de diretora responsável pela administração de recursos de terceiros da Global Equity, por infração ao disposto na alínea “c” do inciso III do art. 14 da Instrução 306 c/c o art. 65-A, inciso I, da Instrução 409; e (b) na qualidade de membro do comitê de investimento da Global Capital 2000, por infração ao disposto no § 3º do art. 63 da Instrução 409;
III – Marco Pinheiro e Onito Junior: na qualidade de membros do comitê de investimento da Global Capital 2000 e Global Equity, por infração ao disposto no § 3º do art. 63 da Instrução 409; e
IV – BRB DTVM: por infração ao inciso II do art. 14 da Instrução 306 c/c o art. 65-A da Instrução 409.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso com o seguinte teor:

I - BRB DTVM: patrocinar um curso de capacitação e aprimoramento do quadro de servidores da CVM no valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

II - Global Capital 2000, Global Equity, Patricia Branco, Marco Pinheiro e Onito Junior:
(a) pagar à CVM o montante total de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por pessoa jurídica e R$ 100.000,00 (cem mil reais) por pessoa física; e
(b) aditar todos os contratos vigentes de prestação de serviços de gestão de carteiras de valores mobiliários de fundos de investimento, de modo a contemplar a vedação total de prestação de quaisquer serviços a intermediários das operações realizadas pelos fundos de investimento geridos, sem prévia consulta à assembleia geral de cotistas e aos administradores dos fundos.

Ao analisar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) identificou óbice à aceitação da proposta apresentada pela BRB DTVM, em virtude do não atendimento ao art. 11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, por não ter incluído o ressarcimento do prejuízo sofrido pelos fundos de investimento. Em relação aos demais proponentes, a PFE-CVM não indicou objeções de ordem jurídica.

Em linha com a manifestação da PFE-CVM, o Comitê de Termo de Compromisso também concluiu pela existência de óbice legal à aceitação da proposta formulada pela BRB DTVM. Adicionalmente, o Comitê destacou que as demais propostas de indenização pelo dano difuso causado ao mercado de capitais seriam flagrantemente desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações, assim como ao montante pecuniário envolvido nas operações. Nesse sentido, o Comitê salientou que não haveria bases mínimas que justificassem a abertura de negociação de seus termos. Ademais, na visão do Comitê, o caso em tela demandaria pronunciamento norteador do Colegiado em sede de julgamento, visando a orientar as práticas do mercado.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes.

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