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Decisão do colegiado de 05/07/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
• JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA - DIRETOR SUBSTITUTO*

* De acordo com a Portaria MF 91/2016 e Portaria/CVM/PTE/Nº 110/2016; participou somente da discussão do Proc. RJ2014/0027 (Reg. 8977/14).

CONSULTA SOBRE OFERTA DE COTAS DE FUNDOS DE ÍNDICE PARA INVESTIDORES EM GERAL - BM&FBOVESPA – PROC. SEI 19957.004000/2016-83

Reg. nº 0289/16
Relator: SIN

Trata-se de consulta formulada pela BM&FBOVESPA S.A. sobre a possibilidade de flexibilizar a restrição à negociação de cotas de fundos de índice referenciados em índices estrangeiros (“ETF Internacionais”), atualmente limitada a investidores com aplicação inicial mínima de R$ 1 milhão, de forma a permitir a negociação por quaisquer investidores.

Em sua consulta, a BM&FBOVESPA sustenta, essencialmente, o seguinte: (i) nos últimos anos, os ETF Internacionais apresentaram importante evolução no mercado brasileiro, com significativo aumento de patrimônio líquido e volume de negociação diária; (ii) desde que observados os requisitos da Instrução CVM 359/2002 (“Instrução 359”), os ETF Internacionais não alteram a natureza dos fundos de índice; e (iii) houve uma evolução do panorama regulatório aplicável à possibilidade de exposição dos investidores de varejo ao risco de investimento no exterior, principalmente após o advento da Instrução CVM 555/2014.

Inicialmente, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN pontuou que, desde o julgamento do Processo CVM nº RJ2012/11653, em 10.10.2012, o Colegiado considera oportuno e conveniente avaliar, caso a caso, a possibilidade de constituição, registro, emissão, distribuição e negociação de cotas de ETF Internacionais, desde que destinados exclusivamente a investidores com investimento superior a R$ 1 milhão.

Isto posto, a área técnica afirmou a existência de um novo contexto, conforme destacado pela BM&FBOVESPA, no qual a exposição a riscos de terceiras jurisdições já é possível ao investidor de varejo. Nesse sentido, a SIN ressaltou que, seja em termos de transparência do produto, seja no tocante à compreensão dos riscos associados, os ETF Internacionais não parecem oferecer preocupações adicionais em relação a produtos já disponíveis ao público em geral.

Pelo exposto, a SIN concordou com o racional da consulta da BM&FBOVESPA, considerando oportuno e conveniente avaliar, caso a caso, agora com a possibilidade de oferta ao público em geral, a possibilidade de concessão de dispensa de requisitos da Instrução 359. Adicionalmente, a SIN salientou que a Instrução 359 já incorporou, pelo advento da Instrução CVM 537/2013, diversas das dispensas que vinham sendo concedidas pelo Colegiado, subsistindo, apenas, a necessidade de analisar a dispensa referente à possibilidade de o fundo de índice possuir como ativo elegível à aquisição também cotas de outros fundos de índice negociados em outras jurisdições.

A SIN também sugeriu a manutenção da atual dinâmica de avaliação dos pleitos de constituição de ETF Internacionais, com a necessidade de prévia avaliação da área técnica, além de propor a divulgação ao mercado da possibilidade de analisar tais pleitos sob essa nova ótica.

Por fim, a área técnica também ressaltou que tal tratamento poderia ser estendido, de imediato, aos ETF Internacionais já autorizados pela CVM, desde que seus administradores, por meio de pedido específico, manifestem essa intenção à CVM.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou a manifestação da SIN, nos termos do Memorando nº 27/2016-CVM/SIN, deliberando favoravelmente às propostas formuladas pela área técnica.

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