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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 26 DE 05.07.2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
• JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA - DIRETOR SUBSTITUTO*

* De acordo com a Portaria MF 91/2016 e Portaria/CVM/PTE/Nº 110/2016; participou somente da discussão do Proc. RJ2014/0027 (Reg. 8977/14).

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 

PAS
DIVERSOS
Reg. 0277/16  –  RJ2016/0295 - DRT
Reg. 0279/16 – SP2016/0001 - DPR
Reg. 0278/16 – RJ2015/13651 - DRT
 
Reg. 0280/16 – RJ2015/13093 - DGB
 
Reg. 0281/16  –  RJ2015/6319 - DRT
 
Reg. 0290/16 - Proc. SEI 19957.001353/2016-21 - DPR
 

 

  

Ata divulgada no site em 03.08.2016, exceto as decisões referentes ao Proc. RJ2014/0027 (Reg. 8977/14), divulgada no site em 07.07.2016, e ao Proc. SEI 19957.004000/2016-83 (Reg. 0289/16), divulgada no site em 12.07.2016. 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/13460

Reg. nº 9998/15
Relator: SGE

O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Aristides Campos Jannini, Banco WestLB do Brasil S.A., Geraldo Climério Pinheiro, José Oswaldo Morales Júnior, Laeco Asset Management Ltda, Morris Safdié, Norival Wedekin, Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e Renato Ópice Sobrinho (em conjunto “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 06/2012, instaurado para apurar “eventuais irregularidades ocorridas em negócios realizados na BM&F por conta da carteira própria da Prece Previdência Complementar e de seus fundos exclusivos, no período de novembro de 2003 a março de 2006”.

Os Proponentes foram acusados nos seguintes termos:

I – Laeco Asset Management Ltda. - por infração aos seguintes dispositivos: (i) item I, na forma da letra “d” do item II, da Instrução CVM 8/1979 (“Instrução 8”); e (ii) artigo 2°, parágrafo único, inciso II, do Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2.616/95;

II – Morris Safdié - por infração aos seguintes dispositivos: (i) item I, na forma da letra “d” do item II, da Instrução 8; e (ii) artigo 2°, parágrafo único, inciso II, do Regulamento Anexo à Circular Bacen n° 2.616/95;

III – Geraldo Climério Pinheiro – por infração ao disposto no artigo 2°, parágrafo único, inciso II, do Regulamento Anexo à Circular Bacen n° 2.616/95;

IV – Norival Wedekin - por infração ao disposto artigo 2°, parágrafo único, inciso II, do Regulamento Anexo à Circular Bacen n° 2.616/95;

V – Banco Mizuho do Brasil S.A. (ex-Banco WestLB do Brasil S.A.) – por infração aos seguintes dispositivos: (i) artigo 14, inciso II, da Instrução CVM 306/1999 (“Instrução 306”); (ii) artigo 2°, parágrafo único, inciso II, do Regulamento Anexo à Circular Bacen n° 2.616/95; e (iii) artigo 65, inciso IX, da Instrução CVM 409/2004 (“Instrução 409”);

VI – Aristides Campos Jannini – por infração aos seguintes dispositivos: (i) artigo 14, inciso II, da Instrução 306; (ii) artigo 2°, parágrafo único, inciso II, do Regulamento Anexo à Circular Bacen n° 2.616/95; e (iii) artigo 65, inciso IX, da Instrução 409;

VII – Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. – por infração ao artigo 14, inciso II, da Instrução 306;

VIII – Renato Ópice Sobrinho - por infração ao artigo 14, inciso II, da Instrução 306; e

IX – José Oswaldo Morales Junior - por infração ao art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM 387/2003.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, com o seguinte teor:

I - Banco Mizuho do Brasil S.A. e Aristides Campos Jannini - pagar à CVM a importância de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), englobando no Termo de Compromisso todos os fatos que tenham como acusados ou investigados, além deles, outros administradores do Mizuho;

II - Norival Wedekin e Geraldo Climério Pinheiro - pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III - José Oswaldo Morales Júnior - pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

IV - Laeco Asset Management Ltda. e Morris Safdié - indenizar a Prece Previdência Complementar tendo por base os prejuízos sofridos pelo Fundo Roland Garros no montante dos “ajustes do dia” negativos de R$ 1.313.471,60 (um milhão, trezentos e treze mil, quatrocentos e setenta e um reais e sessenta centavos) que, atualizados pelo CDI, entre 01.11.03 a 31.03.07, data de encerramento do fundo, perfazem o montante de R$ 2.187.554,02 (dois milhões, cento e oitenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos); adicionalmente, Morris Safdié propôs custear curso a ser ministrado por especialista em metodologias de análise e investimento em derivativos; e

V - Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e Renato Ópice Sobrinho - pagar à CVM o montante de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais), equivalente ao valor pago pelo fundo a título de taxa de administração no período de 03.11.03 a 08.12.04, a ser corrigido pelo IGPM desde 08.12.04 até o efetivo pagamento, dividido de forma equânime entre os proponentes.

Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) identificou óbice jurídico à aceitação das propostas, em virtude do não atendimento ao art. 11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, que requer a correção das irregularidades, com indenização dos prejuízos. Quanto à proposta de Laeco Asset Management Ltda. e Morris Safdié, de indenização apenas dos prejuízos causados ao Fundo Roland Garros, a PFE-CVM ressaltou que caberia ao Comitê e ao Colegiado, uma vez superado o óbice jurídico, avaliar a conveniência e oportunidade na aceitação da proposta.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, destacou que, mesmo que o óbice jurídico pudesse ser superado, a celebração do Compromisso seria inconveniente, tendo em vista que as propostas de indenização seriam flagrantemente desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações, inexistindo bases mínimas que justificassem a abertura de negociação de seus termos.

Ademais, na visão do Comitê, o caso em tela demandaria um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza. Desse modo, o Comitê recomendou a rejeição das propostas.

O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, rejeitar as propostas apresentadas.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/2077

Reg. nº 9986/15
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Roberto Coimbra Santos (“Proponente”), Diretor de Relações com Investidores - DRI da DIMED S.A. Distribuidora de Medicamentos (“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001.

Após questionamentos da SEP sobre a negociação de ações de própria emissão dentro do período vedado previsto no art. 13, § 4º, da Instrução CVM 358/2002, a Companhia, concomitantemente aos esclarecimentos prestados, manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso. Posteriormente, tal proposta foi apresentada nos seguintes termos:
I - abster-se de negociar as próprias ações nos períodos vedados, levar ao conhecimento da Diretoria e demais colaboradores relacionados o compromisso de cessação da prática e modificar os controles internos de modo a impedir possíveis novas infrações;
II - vender as 700 ações adquiridas no período vedado, em bolsa, mediante autorização da CVM; e
III – no caso de lucro com a venda de tais ações, repassá-lo à CVM, após o desconto das despesas de corretagem.

Inicialmente, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) apontou a existência de óbice legal à aceitação da proposta apresentada, em virtude do condicionamento da reparação exigida no inciso II, § 5º, art. 11, da Lei n° 6.385/1976 à eventual obtenção de lucro com a venda das ações adquiridas em período vedado.

À luz das características do caso e em linha com precedentes comparáveis, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições da proposta formulada, adequando-a às considerações da PFE-CVM. Após negociação, o Proponente aderiu à contraproposta apresentada pelo Comitê, comprometendo-se, assim, a pagar à CVM, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

De acordo com o Comitê, a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a quantia representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, bem norteando a conduta de administradores de companhias abertas.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos Proponentes.

CONSULTA SOBRE OFERTA DE COTAS DE FUNDOS DE ÍNDICE PARA INVESTIDORES EM GERAL - BM&FBOVESPA – PROC. SEI 19957.004000/2016-83

Reg. nº 0289/16
Relator: SIN

Trata-se de consulta formulada pela BM&FBOVESPA S.A. sobre a possibilidade de flexibilizar a restrição à negociação de cotas de fundos de índice referenciados em índices estrangeiros (“ETF Internacionais”), atualmente limitada a investidores com aplicação inicial mínima de R$ 1 milhão, de forma a permitir a negociação por quaisquer investidores.

Em sua consulta, a BM&FBOVESPA sustenta, essencialmente, o seguinte: (i) nos últimos anos, os ETF Internacionais apresentaram importante evolução no mercado brasileiro, com significativo aumento de patrimônio líquido e volume de negociação diária; (ii) desde que observados os requisitos da Instrução CVM 359/2002 (“Instrução 359”), os ETF Internacionais não alteram a natureza dos fundos de índice; e (iii) houve uma evolução do panorama regulatório aplicável à possibilidade de exposição dos investidores de varejo ao risco de investimento no exterior, principalmente após o advento da Instrução CVM 555/2014.

Inicialmente, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN pontuou que, desde o julgamento do Processo CVM nº RJ2012/11653, em 10.10.2012, o Colegiado considera oportuno e conveniente avaliar, caso a caso, a possibilidade de constituição, registro, emissão, distribuição e negociação de cotas de ETF Internacionais, desde que destinados exclusivamente a investidores com investimento superior a R$ 1 milhão.

Isto posto, a área técnica afirmou a existência de um novo contexto, conforme destacado pela BM&FBOVESPA, no qual a exposição a riscos de terceiras jurisdições já é possível ao investidor de varejo. Nesse sentido, a SIN ressaltou que, seja em termos de transparência do produto, seja no tocante à compreensão dos riscos associados, os ETF Internacionais não parecem oferecer preocupações adicionais em relação a produtos já disponíveis ao público em geral.

Pelo exposto, a SIN concordou com o racional da consulta da BM&FBOVESPA, considerando oportuno e conveniente avaliar, caso a caso, agora com a possibilidade de oferta ao público em geral, a possibilidade de concessão de dispensa de requisitos da Instrução 359. Adicionalmente, a SIN salientou que a Instrução 359 já incorporou, pelo advento da Instrução CVM 537/2013, diversas das dispensas que vinham sendo concedidas pelo Colegiado, subsistindo, apenas, a necessidade de analisar a dispensa referente à possibilidade de o fundo de índice possuir como ativo elegível à aquisição também cotas de outros fundos de índice negociados em outras jurisdições.

A SIN também sugeriu a manutenção da atual dinâmica de avaliação dos pleitos de constituição de ETF Internacionais, com a necessidade de prévia avaliação da área técnica, além de propor a divulgação ao mercado da possibilidade de analisar tais pleitos sob essa nova ótica.

Por fim, a área técnica também ressaltou que tal tratamento poderia ser estendido, de imediato, aos ETF Internacionais já autorizados pela CVM, desde que seus administradores, por meio de pedido específico, manifestem essa intenção à CVM.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou a manifestação da SIN, nos termos do Memorando nº 27/2016-CVM/SIN, deliberando favoravelmente às propostas formuladas pela área técnica.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/0027

Reg. nº 8977/14
Relator: SAD/SOI

Os Diretores Gustavo Borba e Pablo Renteria declararam seu impedimento antes de iniciar a discussão do assunto. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, o Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria, José Carlos Bezerra da Silva, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria CVM/PTE/Nº 110/2016.

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados por Almir Guilherme Barbassa, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e BNDES Participações S.A. – BNDESPAR, aprovados conforme as decisões do Colegiado de 02.12.2014 e 01.09.2015, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 11/2012.

Considerando as manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores - SOI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo com relação aos compromitentes.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ASTIR BRASIL SANTOS E SILVA – PROC. SEI 19957.003914/2016-27

Reg. nº 0285/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Astir Brasil Santos e Silva, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 61/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CITIBANK DTVM S.A. – PROC. RJ2013/13130

Reg. nº 0283/16
Relator: SIN/GIE

Trata-se recurso interposto por Citibank DTVM S.A., administradora do G5 RS Fundo de Investimento em Participações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, III, "a", da Instrução CVM 391/2003, do documento "Demonstrações Financeiras" do Fundo referente à competência de 29.02.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 47/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DEMETRIUS BOREL LUCINDO – PROC. SEI 19957.003744/2016-81

Reg. nº 0284/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Demetrius Borel Lucindo, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 58/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FERNANDO LUIZ MARTINS PAIS JUNIOR – PROC. SEI 19957.003898/2016-72

Reg. nº 0286/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Fernando Luiz Martins Pais Junior, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 60/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GUILHERME HADDAD NAZAR – PROC. SEI 19957.004088/2016-33

Reg. nº 0288/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Guilherme Haddad Nazar, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 62/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOSÉ CARLOS SOBRAL COSTA MOTA MENDES – PROC. SEI 19957.004095/2016-35

Reg. nº 0287/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por José Carlos Sobral Costa Mota Mendes, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 63/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. – PROC. RJ2013/5778

Reg. nº 0282/16
Relator: SIN/GIE

Trata-se de recurso interposto por Oliveira Trust DTVM S.A., na qualidade de administradora do Máxima Renda Corporativa Fundo de Investimento Imobiliário, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória extraordinária, prevista no art. 2º, inciso II, da Instrução CVM 452/2007, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não atendimento tempestivo a exigência formulada por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE nº 659/2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 48/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - DIREITO DE RECESSO - OI S.A. – PROC. RJ2012/3863

Reg. nº 8790/13
Relator: DPR

Trata-se de recurso interposto por Oi S.A. (“Oi” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que, ao apreciar reclamação da Telefônica Brasil S.A. (“Telefônica” ou “Reclamante”), acionista da Telemar Norte Leste S.A. (“Telemar” ou “Companhia”), manifestou seu entendimento de que a Telefônica poderia exercer direito de recesso, em relação às ações incentivadas por ela detidas, na incorporação de ações da Telemar pela Coari Participações S.A. (“Coari”).

Inicialmente, a Telefônica apresentou reclamação à CVM sobre o não atendimento do seu direito de retirada após dissidência em relação à aprovação da incorporação de ações da Telemar pela Coari, no âmbito da reorganização societária do Grupo Oi.

Em resposta, a Companhia e a Oi justificaram que a totalidade das ações detidas pela Reclamante estaria bloqueada em razão do disposto no art. 19 do Decreto-Lei nº 1.376/1974 (“Decreto-Lei 1.376”), que regulamenta, dentre outros assuntos, os recursos aplicados no Fundo de Investimentos no Nordeste - FINOR. Conforme seu entendimento, tais ações seriam intransferíveis até a expedição do Certificado de Empreendimento Implantado - CEI.

Em sua análise, a SEP foi favorável ao exercício do direito de recesso pela Telefônica em relação às ações incentivadas. Para a área técnica, a intransferibilidade imposta pelo art. 19 do Decreto-Lei 1.376 não se aplica ao direito de recesso, que seria direito essencial do acionista. Ademais, segundo a SEP, a intenção da norma, consubstanciada em sua Exposição de Motivos, seria coibir operações especulativas nos projetos incentivados, diferentemente do caso em questão.

No recurso, a Oi alegou, em síntese, que: (i) a inalienabilidade das ações só poderia ser excepcionada por decisão da agência de desenvolvimento, conforme art. 19 do Decreto-Lei 1.376; e (ii) a ações da Reclamante estariam bloqueadas até a efetiva implantação do projeto incentivado, nos termos do mesmo artigo 19, o que somente teria ocorrido após o término do prazo para exercício do direito de retirada no âmbito da operação.

Em seu voto, o Relator Pablo Renteria acompanhou a área técnica na interpretação teleológica do art. 19 do Decreto-Lei 1.376, que teria por objetivo eliminar a possibilidade de negócios especulativos com ações incentivadas. Desse modo, para o Diretor, não se justificaria estender a vedação à alienação para os casos de direito de retirada, em que não se configura o aproveitamento inadequado do incentivo fiscal.

Ademais, quanto à alegada incompetência da CVM para apreciar o caso, Pablo Renteria, em linha com a manifestação da SEP, considerou que a manifestação da Autarquia sobre o alcance do artigo 19 do Decreto-Lei 1.376 teve por objetivo apenas esclarecer a interpretação da CVM sobre o cabimento do direito de recesso, o que encontra respaldo em sua função de orientação aos participantes do mercado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Pablo Renteria, deliberou o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção do entendimento da SEP no sentido de que o disposto no art. 19 do Decreto-Lei 1.376 não obstava ao exercício do direito de retirada pela Reclamante no caso em tela.

REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO – ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A. – PROC. SEI 19957.001669/2016-13

Reg. nº 0291/16
Relator: SRE/GER-1

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo ficado adiada sua decisão.

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