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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 25 DE 28.06.2016

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
*
* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.


 

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 

PAS
Reg. 0273/16 –         17/2013 - DPR
Reg. 0274/16 – RJ2015/11936 - DGB

   

Ata divulgada no site em 26.07.2016.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/3974

Reg. nº 0276/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Vital Jorge Lopes (“Proponente”), Diretor Presidente e de Relações com Investidores – DRI da Log-In Logística Intermodal S.A. (“Companhia”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/3974, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O Proponente foi acusado por suposta infração ao artigo 155, § 1º, da Lei n° 6.404/1976 e ao artigo 13 da Instrução CVM 358/2002, por ter adquirido ações da Companhia com uso de informação relevante ainda não divulgada ao mercado.

Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou, inicialmente, proposta de celebração de Termo de Compromisso, obrigando-se a pagar à CVM o montante de R$ 92.585,00 (noventa e dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), correspondente à metade do valor negociado com a compra das ações.

À luz das características do caso e em linha com precedentes, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições da proposta inicial. Após negociação, o Proponente aderiu à contraproposta apresentada pelo Comitê, comprometendo-se, assim, a pagar à CVM R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários.

Na visão do Comitê, a aceitação da nova proposta seria conveniente e oportuna, tendo em vista que a quantia seria suficiente para desestimular condutas semelhantes.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2013/0448

Reg. nº 0275/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Adam Quirino, Celso Antônio Ignácio Pinto, Flávio Tfouni, Guilherme Moraes Farah dos Santos e Ubirajara Gomes da Costa Filho (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador SP2013/0448, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:

I – Adam Quirino - por ter anuído e se beneficiado do uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, em infração ao item I, conforme descrito no item II, alínea “d”, da Instrução CVM 8/1979; e
II – Celso Antônio Ignácio Pinto, Flávio Tfouni, Guilherme Moraes Farah dos Santos e Ubirajara Gomes da Costa Filho - por terem feito uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, em infração ao item I, conforme descrito no item II, alínea “d”, da Instrução CVM 8/1979; e

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso comprometendo-se a pagar à CVM o montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Adicionalmente, Adam Quirino propôs não atuar no mercado de bolsa de valores e de balcão organizado, direta ou indiretamente, pelo período de dois anos.

Ao analisar os aspectos legais das propostas apresentadas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) apontou a existência de óbice à sua aceitação, em virtude do não atendimento ao inciso II, § 5º, art. 11, da Lei nº 6.385/1976, que requer a correção das irregularidades, com indenização dos prejuízos.

O Comitê de Termo de Compromisso, em linha com a manifestação da PFE-CVM, também concluiu pela existência de óbice legal à aceitação da proposta conjunta apresentada, destacando que a celebração do termo seria inconveniente, tendo em vista que a proposta de indenização pelo dano difuso causado ao mercado de capitais mostra-se flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações. Nesse sentido, o Comitê observou que inexistiriam bases mínimas que justificassem a abertura de negociação de seus termos.

Ademais, na visão do Comitê, o caso em tela demandaria um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a orientar as práticas do mercado.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.

Na sequência, o Diretor Gustavo Borba foi sorteado relator do PAS SP2013/0448.

CONSULTA SOBRE OPERAÇÕES DE ESTABILIZAÇÃO DO PREÇO E AUMENTO DA QUANTIDADE DAS AÇÕES EM OFERTA PÚBLICA COM ESFORÇOS RESTRITOS – BANCO ITAÚ BBA S.A. E OUTRO - PROC. RJ2014/13261

Reg. nº 9828/15
Relator: DPR

Trata-se de consulta formulada por Banco Itaú BBA S.A. e Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados (“Consulentes”) sobre a possibilidade de realização de operações de estabilização de preço das ações, bem como de aumento da quantidade de ações ofertadas por meio da outorga de opção de distribuição de lote suplementar (“Green Shoe”), no âmbito das ofertas públicas distribuídas com esforços restritos (“Ofertas com Esforços Restritos”), nos termos da Instrução CVM 476/2009 (“Instrução 476”).

Os Consulentes manifestaram seu entendimento de que o Green Shoe e a Estabilização, mecanismos disciplinados na Instrução CVM 400/2003 (“Instrução 400”) seriam plenamente compatíveis com o regime jurídico estabelecido na Instrução 476, essencialmente pelas seguintes razões:
(i) a Instrução 476 não restringiu a quantidade de valores a serem distribuídos;
(ii) tendo em vista o público-alvo, composto exclusivamente por investidores profissionais, não seria correto submeter as Ofertas com Esforços Restritos a regime mais rígido do que aquele aplicável às ofertas públicas de distribuição em geral (Instrução 400);
(iii) a outorga da opção de distribuição de lote suplementar seria essencial para viabilizar a estabilização do preço das ações a serem ofertadas, e de grande relevância para o emissor, os investidores e o mercado em geral; e
(iv) a própria Instrução 476 autorizaria o entendimento de que as operações de Estabilização seriam permitidas nessas ofertas, uma vez que o art. 12 determina a aplicação da conduta prevista no art. 48, inciso II, da Instrução 400, que trata da execução de plano de Estabilização.

Posteriormente, ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais e BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros apresentaram à CVM consulta sobre o mesmo tema abordado pelos Consulentes, de modo que ambas as consultas passaram a ser tratadas conjuntamente.

Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE ressaltou que, na Audiência Pública SDM nº 01/2014, que antecedeu à edição da Instrução CVM 551/2014, alteradora da Instrução 476, a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM consignou que “a sugestão de viabilizar a estabilização de preço e distribuição de lote suplementar foge à lógica de colocação restrita prevista na Instrução CVM nº 476, de 2009”.

Ademais, a PFE esclareceu que embora o Colegiado, intérprete autêntico da norma, possa tornar possível a aplicação do art. 24 da Instrução 400 às Ofertas Públicas com Esforços Restritos, o mais recomendável seria submeter a hipótese objeto da consulta ao processo padrão de elaboração normativa da CVM, com a edição de audiência pública, para a manifestação de interessados.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, por sua vez, afirmou que, superada a análise jurídica e observados os requisitos usuais para o estabelecimento dos contratos de Estabilização, seria possível consentir com o uso de tal instrumento em ofertas públicas sob a égide da Instrução 476.

Em seu voto, o Relator Pablo Renteria analisou os três principais pontos suscitados na consulta, a saber: (i) cabimento do aumento da quantidade de ações ofertadas mediante a outorga de opção de distribuição de lote suplementar; (ii) exclusão da prioridade dos acionistas do emissor em relação ao lote suplementar; e (iii) possibilidade de realização de operações de estabilização de preço das ações ofertadas.

Segundo Pablo Renteria, o regime regulatório da Instrução 476 não estabelece restrições ao exercício da opção de distribuição de lote suplementar, que pode ser outorgada tanto pelo emissor como por acionista vendedor.

No que se refere à exclusão do direito de preferência ou à redução do prazo de seu exercício, o Diretor Relator ressaltou que tal procedimento somente é admitido quando se concede, em favor dos antigos acionistas, prioridade na subscrição de 100% (cem por cento) das ações emitidas, ressalvada a hipótese de aprovação por acionistas que representem a totalidade do capital social do emissor, nos termos do art. 9º-A da Instrução 476.

Quanto à Estabilização nas Ofertas com Esforços Restritos, o Relator destacou que, embora os argumentos apresentados apontem a conveniência do ponto de vista da regulação, tal operação deve ser analisada com cautela, em virtude dos riscos de seu uso inadequado. Nesse sentido, o Diretor considerou imprescindível aprofundar os estudos e a condução de amplo debate com os participantes do mercado sobre o melhor modelo regulatório a respeito.

Pelo exposto, acompanhando o voto do Diretor Pablo Renteria, o Colegiado deliberou, por unanimidade:
(i) admitir o aumento da quantidade das ações a serem ofertadas, mediante a outorga de opção de distribuição de lote suplementar, no âmbito de oferta pública distribuída com esforços restritos, seja ela oferta inicial ou subsequente;
(ii) a possibilidade de a opção ser outorgada pelo emissor ou por acionista vendedor, ressalvado, quanto ao primeiro, o cumprimento das normas estabelecidas no art. 9º-A da Instrução 476;
(iii) que compete à companhia ofertante incluir no fato relevante citado no art. 9º-A, § 1º, da Instrução 476, os dados referentes à outorga da opção, de modo a propiciar aos investidores informações completas sobre o cronograma da oferta;
(iv) que, em razão do disposto no 9º-A da Instrução 476, não se admite a exclusão da prioridade em relação à parte das ações emitidas que integram o lote suplementar a ser utilizado na Estabilização;
(v) que, na falta de normatização específica, não se permite a realização de operações de estabilização de preço nas ofertas públicas de ações distribuídas com esforços restritos.

Por fim, o Colegiado, também com base na recomendação do Relator, determinou o encaminhamento do processo à SDM, para que avalie eventual reforma da Instrução 476 para permitir: (i) a realização de operações de estabilização de preço nas Ofertas com Esforços Restritos; e (ii) autorizar a exclusão da prioridade dos antigos acionistas em relação à parte das ações emitidas, de modo a viabilizar a outorga de opção de distribuição de lote suplementar pelo emissor ofertante.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/1652

Reg. nº 0023/16
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Edmundo Lacerda Terra, Nelson Sequeiros Rodrigues Tanure e José Carlos Torres Hardman, membros do conselho de administração da Subestação Eletrometrô S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 02.02.2016, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/1652.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/2239

Reg. nº 0022/16
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banco Modal S.A. e seu diretor Pedro Marcelo Luzardo Aguiar, aprovado na reunião de Colegiado de 02.02.2016, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/2239.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – BRL TRUST DTVM S.A. – PROCS. RJ2015/12566 E RJ2015/12568

Reg. nº 0238/16
Relator: SIN/GIE (Pedido de vista DGB)

Trata-se de recursos interpostos por BRL Trust DTVM S.A. (“Recorrente”), administradora dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisegmentos NPL Ipanema II e Multisegmentos NPL Ipanema IV (“Fundos”), contra decisões da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, no valor individual de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, dos documentos “Demonstrações Financeiras” dos Fundos referentes à competência de 31.10.2014.

Em sua análise, a SIN destacou, inicialmente, o pleno cumprimento do rito para a aplicação de multas cominatórias, previsto no art. 3º da Instrução CVM 452/2007. Adicionalmente, a área técnica esclareceu que, após o recebimento do e-mail a notificando do atraso, a Recorrente anexou as Demonstrações Financeiras de 2013/2014 no campo do sistema CVM WEB correspondente ao período de 2014/2015, tendo regularizado a incorreção somente em 08.01.2016. Dessa forma, considerando o erro operacional da administradora, a área técnica concluiu pelo indeferimento do recurso.

O Diretor Gustavo Borba, que havia pedido vista dos processos em reunião de 07.06.2016, apresentou voto opinando pelo provimento do recurso, limitando a multa cominatória a R$ 200,00 (duzentos reais), valor correspondente ao dia de atraso identificado. Para o Diretor, embora a Recorrente, ao ser notificada, tenha cumprido a obrigação com equívoco, o caso concreto não denotaria a intenção da Recorrente de descumprir a obrigação regulatória de forma transversa.

Nesse sentido, Gustavo Borba pontuou que a partir do momento em que a Recorrente enviou as informações, legitimamente acreditando ter cumprido a obrigação, a finalidade persuasória, inerente e essencial à multa cominatória, estaria esgotada. Por fim, o Diretor ressaltou que essa interpretação não poderia ser aplicada para qualquer caso em que a obrigação é cumprida de forma equivocada, mas apenas em casos de erro material e escusável.

O Diretor Pablo Renteria, no entanto, acompanhou a área técnica, votando pelo indeferimento dos recursos. O Diretor observou, inicialmente, que a multa cominatória visa compelir as pessoas supervisionadas pela CVM ao adimplemento de suas obrigações regulatórias ou, em caso de inadimplemento, à purgação da mora. Nos termos do art. 394 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não cumprir a prestação devida no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. A mora, portanto, não se restringe ao aspecto temporal da obrigação e à inércia do devedor, configurando-se, também, nos casos em que a prestação é cumprida defeituosamente, em lugar diferente do previsto ou por meio de conduta distinta da prescrita. Segundo o Diretor, este seria o caso dos autos, visto que o Recorrente prestou as informações devidas de maneira inapropriada, impedindo a sua consulta pelos participantes do mercado. Desse modo, permaneceu em mora mesmo após o envio dos documentos, o que justifica a aplicação das multas cominatórias.

O Colegiado, com base nas ponderações do Diretor Pablo Renteria e na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 8/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por maioria, vencido o Diretor Gustavo Borba, indeferir os recursos, com a consequente manutenção das multas aplicadas.

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