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Decisão do colegiado de 02/02/2016

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/2239

Reg. nº 0022/16
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco Modal S.A. e seu diretor Pedro Marcelo Luzardo Aguiar (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/2239, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, por infração ao disposto no art. 48 da Instrução CVM 356/2001.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), os Proponentes anuíram em pagar à CVM o valor total de R$ 60.000,00 (sessenta e mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um.

O Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos participantes do mercado.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida pelos Proponentes.

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