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Decisão do colegiado de 21/06/2016

Participantes

• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – DISPOSITIVOS DA LEI N° 6.404/76 - ASSOCIAÇÃO DOS INVESTIDORES MINORITÁRIOS – AIDMIN E OUTRO – PROC. SP2015/0288

Reg. nº 9996/15
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Associação dos Investidores Minoritários – AIDMIN e por Nuevo Sumatra Ações – Fundo de Investimento (“Recorrentes”) contra o entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em resposta à consulta dos Recorrentes sobre dispositivos da Lei n° 6.404/1976 (Lei 6.404) e do Estatuto Social das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (“Estatuto" e “Companhia”).

Os Recorrentes formularam consulta à SEP sobre o procedimento de eleição dos membros do conselho de administração da Companhia, nos seguintes termos:
a) Seria possível, aos demais acionistas presentes à Assembleia Geral Ordinária (“AGO”), preencher as vagas não preenchidas pelo acionista controlador na forma dos incisos I e II, do artigo 17, do Estatuto?
b) Em caso de resposta afirmativa à primeira pergunta, deveria ser dada posse ao candidato indicado pelos acionistas presentes à AGO realizada em 30.04.2015?
c) Considerando que o free float é superior a 10% do capital social em ações preferenciais, seria aplicável, por analogia, precedente objeto do processo RJ2007/11086 à eleição de que trata o inciso IV, do artigo 17 do Estatuto Social da Companhia c/c artigo 141, § 4º, II, da Lei 6.404?

Em resposta, a SEP esclareceu que, no tocante à eleição prevista pelo inciso I do art. 17 do Estatuto, mesmo que o Ministro de Estado de Minas e Energia (“MME”) deixasse de preencher tais vagas, não seria facultado às demais classes de acionistas preenchê-las. Para a SEP, a cada entidade ou classe de acionistas cabem as vagas expressamente estipuladas nos incisos do art. 17 do regulamento, devendo-se respeitar as condições específicas para indicação e votação. Nesse sentido, diante da primeira resposta negativa, a SEP considerou prejudicada a segunda pergunta formulada na consulta.

Analisando a questão da eleição por acionistas preferencialistas, a área técnica ressaltou que embora o art. 18 da Lei 6.404 permita, a princípio, a previsão estatutária de eleição em separado sem a observância do quorum de 10% do capital social, previsto no art. 141, § 4º, II, da mesma Lei, o Estatuto Social da Eletrobras afastou essa possibilidade ao exigir o quorum mínimo em seu artigo 17, inciso IV. Desse modo, a SEP considerou que o caso em análise não traz semelhança com o precedente objeto do processo RJ2007/11086, rejeitando, assim, a analogia requerida.

Na sequência, os Recorrentes apresentaram recurso reiterando os argumentos originais da consulta e, posteriormente, informaram que a segunda pergunta restaria prejudicada pela conclusão do mandato dos membros do conselho de administração eleitos na AGO de 2015.

Em seu voto, o Relator Roberto Tadeu corroborou o entendimento da área técnica, ponderando que não se pode desconsiderar as condições específicas para a indicação e votação constantes dos incisos do art. 17 do Estatuto, que deve ser interpretado em sua completude.

Da mesma forma, Roberto Tadeu não acolheu o argumento dos Recorrentes de que seria possível aplicar analogicamente a decisão referente ao processo RJ2007/11086. Para o Diretor, a simples leitura do voto proferido naquele processo permite concluir que o Diretor Marcos Barbosa Pinto, ao interpretar a redação do art. 161, § 4º da Lei 6.404, referente à eleição do conselho fiscal, expressamente a diferenciou da exegese do art. 141, § 4º, referente à eleição do conselho de administração.

Por fim, assim como a área técnica, o Relator também salientou a decisão proferida pela CVM em 07.04.2015, referente ao processo RJ2014/4375, na qual o Colegiado confirmou a necessidade de que, para fins do art. 141, § 4º, II, da Lei 6.404, os titulares das ações da Eletrobras, representativas dos percentuais exigidos para as eleições em separado, compareçam à assembleia geral.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto proferido pelo Relator Roberto Tadeu, indeferindo o recurso e mantendo o posicionamento da SEP consubstanciado no RA/CVM/SEP/GEA-3/N° 95/15.

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