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Decisão do colegiado de 14/06/2016

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/0577

Reg. nº 9591/15
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Milton Romeu Franke, Marcio Rocha Mello e Eduardo de Freitas Teixeira (“Proponentes”), na qualidade de administradores da HRT Participações em Petróleo S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/0577, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes pela suposta utilização de informação privilegiada ao negociarem ações da Companhia antes da divulgação de Fatos Relevantes dos quais tinham conhecimento, em infração ao disposto no artigo 155, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o artigo 13 da Instrução CVM 358/2002.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso nas quais se dispuseram a pagar à CVM valores correspondentes a 2 (duas) vezes a suposta vantagem obtida nas operações realizadas, nos seguintes montantes:

I - Milton Romeu Franke: R$ 40.200,00 (quarenta mil e duzentos reais);

II - Marcio Rocha Mello: R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais); e

III - Eduardo de Freitas Teixeira: R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Considerando as características do caso concreto, a natureza e a gravidade da acusação formulada, e tendo em vista a tramitação na CVM de outros dois processos (PAS RJ2014/3225 e PAS RJ2014/3401) relacionados aos administradores da Companhia, cuja análise conjunta seria mais efetiva, o Comitê de Termo de Compromisso, em linha com o critério da solução conjunta, decidiu renegociar as propostas apresentadas, nos seguintes termos:

I - Milton Romeu Franke: pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários;

II - Marcio Rocha Mello: (a) pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, pela acusação constante do PAS RJ2014/0577; (b) pagar à CVM o valor correspondente ao triplo da perda evitada pelo proponente, referente à acusação constante do PAS RJ2014/3401; (c) diligenciar para que o acusado W.E.P. apresentasse proposta de Termo de Compromisso em valor correspondente ao triplo da perda evitada no âmbito do PAS RJ2014/3401; (d) diligenciar para que M.E.R.M., acusada no PAS RJ2014/3225, e H.P.R.M., acusado no PAS RJ2015/2666, propusessem a celebração de Termo de Compromisso em valor correspondente ao triplo da perda evitada por cada um; e

III - Eduardo de Freitas Teixeira: (a) pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, pela acusação constante do PAS RJ2014/0577; (b) pagar à CVM o valor correspondente ao triplo da perda evitada, referente à acusação constante do PAS RJ2014/3225;

O Comitê de Termo de Compromisso esclareceu que, embora individualmente a contraproposta apresentada por Milton Romeu Franke tenha sido considerada satisfatória, os demais Proponentes não aderiram às respectivas contrapropostas, apesar dos esforços de negociação despendidos.

Desse modo, numa visão global, a proposta final apresentada pelos Proponentes não seria capaz de surtir efeito paradigmático junto aos participantes do mercado, tampouco de desestimular a prática de condutas semelhantes, razão pela qual sua aceitação não seria conveniente nem oportuna.

Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes.

Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado relator do PAS RJ2014/0577.

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