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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 23 DE 14.06.2016

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

Outras Informações

  

Ata divulgada no site em 14.07.2016, exceto as decisões referentes ao Proc. RJ2015/4262 (Reg. 0125/16), divulgada em 15.06.2016, e ao Proc. SEI 19957.002582/2016-63 (Reg. 0255/16), divulgada em 21.06.2016.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/0577

Reg. nº 9591/15
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Milton Romeu Franke, Marcio Rocha Mello e Eduardo de Freitas Teixeira (“Proponentes”), na qualidade de administradores da HRT Participações em Petróleo S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/0577, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes pela suposta utilização de informação privilegiada ao negociarem ações da Companhia antes da divulgação de Fatos Relevantes dos quais tinham conhecimento, em infração ao disposto no artigo 155, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o artigo 13 da Instrução CVM 358/2002.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso nas quais se dispuseram a pagar à CVM valores correspondentes a 2 (duas) vezes a suposta vantagem obtida nas operações realizadas, nos seguintes montantes:

I - Milton Romeu Franke: R$ 40.200,00 (quarenta mil e duzentos reais);

II - Marcio Rocha Mello: R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais); e

III - Eduardo de Freitas Teixeira: R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Considerando as características do caso concreto, a natureza e a gravidade da acusação formulada, e tendo em vista a tramitação na CVM de outros dois processos (PAS RJ2014/3225 e PAS RJ2014/3401) relacionados aos administradores da Companhia, cuja análise conjunta seria mais efetiva, o Comitê de Termo de Compromisso, em linha com o critério da solução conjunta, decidiu renegociar as propostas apresentadas, nos seguintes termos:

I - Milton Romeu Franke: pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários;

II - Marcio Rocha Mello: (a) pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, pela acusação constante do PAS RJ2014/0577; (b) pagar à CVM o valor correspondente ao triplo da perda evitada pelo proponente, referente à acusação constante do PAS RJ2014/3401; (c) diligenciar para que o acusado W.E.P. apresentasse proposta de Termo de Compromisso em valor correspondente ao triplo da perda evitada no âmbito do PAS RJ2014/3401; (d) diligenciar para que M.E.R.M., acusada no PAS RJ2014/3225, e H.P.R.M., acusado no PAS RJ2015/2666, propusessem a celebração de Termo de Compromisso em valor correspondente ao triplo da perda evitada por cada um; e

III - Eduardo de Freitas Teixeira: (a) pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, pela acusação constante do PAS RJ2014/0577; (b) pagar à CVM o valor correspondente ao triplo da perda evitada, referente à acusação constante do PAS RJ2014/3225;

O Comitê de Termo de Compromisso esclareceu que, embora individualmente a contraproposta apresentada por Milton Romeu Franke tenha sido considerada satisfatória, os demais Proponentes não aderiram às respectivas contrapropostas, apesar dos esforços de negociação despendidos.

Desse modo, numa visão global, a proposta final apresentada pelos Proponentes não seria capaz de surtir efeito paradigmático junto aos participantes do mercado, tampouco de desestimular a prática de condutas semelhantes, razão pela qual sua aceitação não seria conveniente nem oportuna.

Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes.

Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado relator do PAS RJ2014/0577.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/5468

Reg. nº 0253/16
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Audilink & Cia. Auditores e seu sócio e responsável técnico, Nélson Câmara da Silva (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/5468, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por infração ao disposto nos artigos 20 e 25, inciso I, alíneas “c” e “d”, e inciso II, da Instrução CVM 308/1999, por terem emitido parecer de auditoria sem ressalva para as demonstrações contábeis de 2009 e sem modificação de opinião para as demonstrações contábeis de 2010 da Pettenati S.A.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso por meio da qual se comprometeram a: (i) observar todas as recomendações e procedimentos apontados e sugeridos pela CVM; e (ii) doar 50 cestas básicas de alimentos a entidade filantrópica de interesse público, a ser indicada pela Autarquia.

Após a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) ter apontado a existência de óbice à aceitação da proposta inicialmente formulada, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as suas condições, contrapropondo aos Proponentes os seguintes compromissos:
I – Audilink & Cia. Auditores - assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários; e
II - Nélson Câmara da Silva - deixar de exercer, pelo prazo de dois anos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de responsável técnico da Audilink & Cia. Auditores ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários, não podendo, nesse período, emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidas à regulação e fiscalização da CVM.

Segundo o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação, os Proponentes não aderiram à contraproposta aventada, sendo a proposta final apresentada pelos Proponentes incapaz de surtir efeito paradigmático junto aos participantes do mercado, ou de desestimular a prática de condutas semelhantes, de modo que a sua aceitação não seria conveniente nem oportuna.

Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, rejeitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.

Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do PAS RJ2015/5468.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/5813

Reg. nº 0254/16
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Edair Deconto, (“Proponente”), na qualidade de Diretor não estatutário da Forjas Taurus S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/5813, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente por suposta infração ao artigo 155, § 1º c/c artigo 160, ambos da Lei nº 6.404/1976 e ao artigo 13, caput, da Instrução CVM 358/2002, por negociar ações de emissão da Companhia de posse de informações privilegiadas que foram divulgadas ao mercado apenas em 14.08.2013 (divulgação de Fato Relevante) e 15.10.2013 (divulgação do 2º ITR/13).

Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente propôs celebrar Termo de Compromisso contemplando o pagamento à CVM do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Considerando as características do caso concreto, e a natureza e a gravidade da acusação formulada, o Comitê de Termo de Compromisso sugeriu o aprimoramento desta a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 190.386,00 (cento e noventa mil, trezentos e oitenta e seis reais), correspondente ao triplo do suposto prejuízo evitado pelo administrador.

Segundo o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação, o Proponente não aderiu à contraproposta aventada, de modo que a proposta final apresentada pelo Proponente seria incapaz de surtir efeito paradigmático junto aos participantes do mercado, ou de desestimular a prática de condutas semelhantes. Dessa forma, o Comitê salientou que a aceitação da proposta não seria conveniente nem oportuna.

Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente.

Na sequência, o Diretor Gustavo Borba foi sorteado relator do PAS RJ2015/5813.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/14676

Reg. nº 9504/15
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Antônio Carlos Sobreira de Agostini, Eduardo de Freitas Teixeira e John Milne Albuquerque Forman (“Proponentes”), na qualidade de administradores da HRT Participações em Petróleo S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/3225, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

Os Proponentes foram acusados por suposta infração artigo 155, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o artigo 13 da Instrução CVM 358/2002, por terem negociado ações de emissão da Companhia com uso de informação privilegiada, antes da publicação de Fato Relevante.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos:

I - Antônio Carlos Sobreira de Agostini – pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II - John Milne Albuquerque Forman – pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
III - Eduardo de Freitas Teixeira – pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

O Comitê de Termo de Compromisso, em linha com a posição de solução conjunta adotada no PAS RJ2014/0577, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, contrapropondo os seguintes compromissos:

I - Antônio Carlos Sobreira de Agostini: assunção de obrigação pecuniária em valor correspondente ao triplo da perda evitada, em parcela única, em valores atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir da data da última alienação das ações, objeto do PAS RJ2014/3225, até seu efetivo pagamento.

II - Eduardo de Freitas Teixeira: (a) assunção de obrigação pecuniária em valor correspondente ao triplo da perda evitada, em parcela única, em valores atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir da data da última alienação das ações, objeto do PAS RJ2014/3225, até seu efetivo pagamento; e (b) manutenção do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, referente à proposta de Termo de Compromisso apresentada no PAS RJ2014/0577.

III - John Milne Albuquerque Forman: assunção de obrigação pecuniária em valor correspondente ao triplo da perda evitada , em parcela única, em valores atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir da data da última alienação das ações, objeto do PAS RJ2014/3225, até seu efetivo pagamento.

Segundo o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação conjunta para a celebração de proposta que englobasse os demais processos correlacionados em tramitação na CVM, os Proponentes não aderiram à contraproposta aventada. Assim, a proposta apresentada pelos Proponentes não seria capaz de surtir efeito paradigmático junto aos participantes do mercado, tampouco de desestimular a prática de condutas semelhantes, de modo que a sua aceitação não seria conveniente nem oportuna.

Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/6823

Reg. nº 9211/14
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Márcio Rocha Mello, Wagner Elias Peres, Milton Romeu Franke, Carlos Thadeu de Freitas Gomes, Elia Ndevanjema Shikongo, John Anderson Willott e William Lawrence Fisher (“Proponentes”), na qualidade de membros do conselho de administração da HRT – Participações em Petróleo S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/11703, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:

I - Marcio Rocha Mello, Milton Romeu Franke e Wagner Elias Peres – por suposta infração ao artigo 156 da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”), por terem votado favoravelmente à aprovação do pacote de indenização nas Reuniões do Conselho de Administração da Companhia de 22.01.13 e 04.03.13; e

II - John Anderson Willott, Carlos Thadeu de Freitas Gomes, William Lawrence Fisher e Elia Ndevanjema Shikongo – por suposta infração artigo 154 da Lei 6.404, por terem votado favoravelmente à aprovação do pacote de indenização nas Reuniões do Conselho de Administração da Companhia de 22.01.2013 e 04.03.2013.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso com o seguinte teor:

I - Marcio Rocha Mello – pagar à CVM a importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da aceitação da proposta ou realizar curso aos integrantes da CVM sobre Geologia do Petróleo, com carga horária de 42 horas;

II - Wagner Elias Peres - pagar à CVM a importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) no prazo de vinte dias úteis contados da aceitação da proposta ou realizar curso aos integrantes da CVM sobre Geologia do Petróleo, com carga horária de 42 horas;

III – John Anderson Willott, William Lawrence Fisher, Elia Ndevanjema Shikongo e Carlos Thadeu de Freitas Gomes - pagar à CVM a quantia individual de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e

IV - Milton Romeu Franke - pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Inicialmente, o Comitê de Termo de Compromisso, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, salientou que a aceitação do Termo de Compromisso, no caso, poderia trazer para a Autarquia relevante insegurança jurídica, tendo em vista a possibilidade de futuros questionamentos por parte de investidores supostamente lesados.

Ademais, considerando as características do caso, bem como a natureza e a gravidade das acusações, o Comitê considerou inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso. Na visão do Comitê, o caso em tela demandaria pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente com relação à atuação de administradores.

Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2016/0683

Reg. nº 0047/16
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Marcelo Xandó Baptista, Deutsche Bank S.A. – Banco Alemão, Banco Petra S.A., Oliveira Trust DTVM S.A., José Alexandre Costa de Freitas, Verax Serviços Financeiros Ltda. e Márcio Serra Dreher (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/12081, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

Após identificar supostas irregularidades relativas aos procedimentos adotados na administração, gestão, distribuição e custódia de fundos de investimento em direitos creditórios – FIDCs e de fundos de investimento em participações – FIPs relacionados ao Banco Cruzeiro do Sul S.A., a SIN propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:

I - Marcelo Xandó Baptista – por infração ao disposto no art. 65, XV, da Instrução CVM 409/2004 (“Instrução 409”);
II - Deutsche Bank S.A. – Banco Alemão – por infração ao disposto no art. 38, incisos I, IV e V, da Instrução CVM 356/2001 (“Instrução 356”);
III - Banco Petra S.A. - por infração ao disposto no art. 38, V, da Instrução 356;
IV - Oliveira Trust DTVM S.A. e José Alexandre Costa de Freitas – por infração ao disposto no art. 65, XV, da Instrução 409; e
V - Verax Serviços Financeiros Ltda. e Márcio Serra Dreher - por infração ao item I, na forma da letra “c” do item II, da Instrução CVM 8/1979.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso com o seguinte teor:

I - Marcelo Xandó Baptista - pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - Deutsche Bank S.A. – Banco Alemão - pagar à CVM o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais);
III - Banco Petra S.A. – pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e apresentar relatório elaborado por auditor independente registrado na CVM a fim de atestar a adequação dos seus controles internos ao disposto no atual art. 38, VI, da Instrução 356;
IV - Oliveira Trust DTVM S.A. e José Alexandre Costa de Freitas – pagar à CVM, respectivamente, os valores de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalizando o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
V - Verax Serviços Financeiros Ltda. e Márcio Serra Dreher – pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), tendo em vista o pagamento da mesma quantia à ANBIMA para pôr fim a processo administrativo que tratava dos mesmos fatos.

Ao analisar os aspectos legais das propostas apresentadas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) apontou a existência de óbice à sua aceitação, em virtude do não atendimento ao art. 11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, que requer a correção das irregularidades, com indenização dos prejuízos.

Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso considerou que, mesmo se fosse superado o óbice jurídico, a celebração de Termo de Compromisso permaneceria inconveniente e inoportuna, à luz da natureza e da gravidade das questões que envolvem o caso. Para o Comitê, o caso demandaria um pronunciamento norteador do Colegiado em sede de julgamento, visando a orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza. Desse modo, o Comitê recomendou a rejeição das propostas.

O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, rejeitar as propostas apresentadas.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2016/1261

Reg. nº 0078/16
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Discovery Capital Management LLC, John Anderson Willott, Elia Ndevanjema Shikongo, Márcio Rocha Mello e Wagner Elias Peres, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/8013, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:

I - Discovery Capital Management LLC: na qualidade de gestora dos veículos de investimento que mantinham participações diretas na HRT Participações em Petróleo S.A. (“Companhia”), por suposta infração ao disposto no artigo 12, caput, inciso II, e § 5º da Instrução CVM 358/2002 (“Instrução 358”);

II - John Anderson Willott: (a) na qualidade de membro do Conselho de Administração da Companhia, por suposta infração ao disposto no artigo 154, caput, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6404”); e (b) na qualidade de presidente da mesa de Assembleia Geral Extraordinária, por infração ao disposto nos artigos 128 e 159, § 1º da Lei 6.404;

III - Elia Ndevanjema Shikongo, Márcio Rocha Mello e Wagner Elias Peres: na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, por suposta infração ao disposto no artigo 154, caput, da Lei 6.404;

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso com o seguinte teor:

I - Discovery Capital Management LLC: pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

II - John Anderson Willott e Elia Ndevanjema Shikongo: pagar à CVM o montante conjunto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

III - Márcio Rocha Mello e Wagner Elias Peres: pagar à CVM a quantia conjunta de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), no prazo de vinte dias úteis contados da data da assinatura do Termo de Compromisso.

Após negociação, a Discovery Capital Management LLC aderiu à contraposta formulada pelo Comitê de Termo de Compromisso, contemplando o pagamento à CVM do montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Dessa forma, o Comitê, considerando a quantia suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes e bem nortear a conduta dos participantes do mercado, entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna.

Por outro lado, considerando a gravidade das condutas adotadas por John Anderson Willott, Elia Ndevanjema Shikongo, Márcio Rocha Mello e Wagner Elias Peres, o Comitê concluiu que o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e ao mercado ocorreria por meio de posicionamento do Colegiado em sede de julgamento. Assim, o Comitê recomendou a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por tais acusados.

O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Discovery Capital Management LLC e rejeitar as propostas apresentadas por John Anderson Willott, Elia Ndevanjema Shikongo, Márcio Rocha Mello e Wagner Elias Peres.

Por fim, o Colegiado fixou, em relação à proposta aceita, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida pelos Proponentes.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 04/2015 - INSTRUÇÃO QUE ALTERA O INFORME MENSAL DE FIDC – PROC. SEI 19957.003591/2015-91

Reg. nº 6789/09
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC nº 04/2015, alterando o Informe Mensal dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC instituído no Anexo A da Instrução CVM 489/2011.

A norma, que produzirá efeitos a partir do Informe Mensal referente a fevereiro de 2017, traz, em essência, os seguintes ajustes:
• Inclusão do prazo mínimo entre a data do pedido de resgate e a correspondente conversão em quantidade de cotas e do prazo para o pagamento do resgate após a conversão em quantidade de cotas;
• Adição de subitens nos tópicos a.5, a.12 e b;
• Inclusão de informações para possibilitar ao administrador reportar eventuais provisões constituídas sobre valores mobiliários e outros ativos financeiros investidos e já reportados no Informe Mensal; e
• Abertura de campos para o administrador informar as diferentes séries de cotas seniores no formulário, o número de cotistas seniores e subordinados por tipo de cotista, e as garantias vinculadas aos direitos creditórios.

OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – INDÚSTRIA NAVAL DO CEARÁ S.A. - PROC. RJ2015/4262

Reg. nº 0125/16
Relator: SRE

Trata-se de continuação da discussão iniciada pelo Colegiado na reunião de 29.03.2016, tendo por objeto pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações para cancelamento de registro (“OPA”) de Marina de Iracema Park S.A. (“Companhia”), com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/2002 (“Instrução 361”), formulado por sua controladora, Indústria Naval do Ceará S.A. (“Requerente”).

A adoção de procedimento diferenciado consiste na: (i) dispensa da realização de leilão em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, previsto no art. 12 da Instrução 361; (ii) dispensa da publicação do edital da OPA, previsto no art. 11 da Instrução 361; e (iii) inversão simples do quorum, estabelecido no inciso II do art. 16 da Instrução 361, de modo que o cancelamento de registro da Companhia esteja condicionado a não discordância de acionistas titulares de pelo menos 1/3 das ações em circulação de emissão da Companhia.

Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 32/2016-CVM/SRE/GER-1, de 18.02.2016, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se favoravelmente ao pleito, considerando os precedentes do Colegiado em situações análogas e as peculiaridades do caso concreto, dentre as quais: (i) o fato de a OPA ser destinada a apenas 3 acionistas; (ii) o baixo impacto da OPA para o mercado, tendo em vista o seu reduzido valor total, e a ausência de histórico de negociação em bolsa; (iii) o histórico de absenteísmo por parte dos acionistas titulares das ações alvo da OPA; e (iv) o fato de a OPA assegurar tratamento equitativo aos seus destinatários.

Não obstante, a SRE propôs condicionar o registro da OPA ao cumprimento integral ao disposto nos arts. 47 e 48 da Instrução CVM nº 480/2009 (“Instrução 480”) em relação às debêntures emitidas pela Companhia em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste – FINOR, objeto de ação de cobrança movida pelo Banco do Nordeste (“Debêntures”).

Sobre esse ponto, SRE encaminhou, em 25.02.2016, expediente à Superintendência de Relações com Empresas – SEP, solicitando manifestação acerca da incidência ou não do art. 47 da Instrução 480 às Debêntures, tendo em vista as características inerentes ao caso concreto.

Em resposta, a SEP, por meio do Relatório nº 21/2016-CVM/SEP/GEA-1, de 29.02.2016, entendeu que referido dispositivo seria aplicável às Debêntures, razão pela qual a SRE ratificou, por meio do Memorando nº 36/2016-CVM/SRE/GER-1, de 02.03.2016, a sua proposta de que o registro da OPA seja condicionado à comprovação do cumprimento integral ao disposto nos arts. 47 e 48 da Instrução 480.

O Diretor Pablo Renteria apresentou manifestação de voto sobre a questão, destacando que o eventual deferimento do cancelamento de registro da Companhia, sem a anuência do FINOR, o resgate das Debêntures ou o depósito do valor devido, conduziria a situação contrária às obrigações contratuais assumidas perante o investidor e incompatível com as finalidades do art. 47 da Instrução 480.

Nesse sentido, Pablo Renteria pontuou que as regras editadas pela CVM procuram proteger o investidor dos efeitos significativos que o cancelamento do registro do emissor provoca no regime jurídico aplicável ao seu investimento, entre os quais se destacam a cessação das obrigações de informação do emissor e o afastamento dos valores mobiliários por ele emitidos dos mercados regulamentados, além da interrupção da fiscalização que a CVM exerce sobre a conduta de seus administradores e acionistas. O Diretor assinalou ainda que a escritura das Debêntures revela que a manutenção do registro na CVM e, consequentemente, a continuidade do regime informacional e fiscalizatório daí decorrente, representou condição negocial para o investimento do FINOR na Companhia.

Desse modo, para o Diretor, nem o vencimento das Debêntures e a existência de cobrança judicial, tampouco a sua possível intransmissibilidade ou a circunstância de elas terem sido objeto de colocação privada, seriam capazes de afastar a incidência do art. 47 no caso em tela.

Adicionalmente, Pablo Renteria afirmou que, embora o cumprimento do disposto nos arts. 47 e 48 da Instrução 480 não seja requisito para o registro da OPA, mas sim para o cancelamento de registro na categoria A, a condicionante proposta pela SRE seria pertinente, uma vez que, de outro modo, a oferta para o cancelamento de registro poderia transcorrer sem a necessária segurança quanto à efetiva capacidade e disposição da Companhia para cancelar o seu registro na CVM.

Assim, com base no art. 34 da Instrução 361, pelas razões expostas em seu voto e em linha com as conclusões da SRE, o Diretor Pablo Renteria votou pelo deferimento do pedido de adoção de procedimento diferenciado, desde que comprovado o cumprimento ao disposto no art. 48, I, combinado com o art. 47 da Instrução 480.

O Colegiado, acompanhando o voto do Diretor Pablo Renteria, deliberou, observada a condicionante acima proposta, deferir o pedido de adoção de procedimento diferenciado formulado pela Requerente, autorizando: (i) a dispensa de realização do leilão em mercado de bolsa ou balcão organizado referido no art. 12 da Instrução 361; (ii) a dispensa de publicação de edital da OPA prevista no art. 11 da Instrução 361; e (iii) a inversão simples do quórum estabelecido no inciso II do art. 16 da Instrução 361.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO - ENEVA S.A. - PROC. SEI 19957.002582/2016-63

Reg. nº 0255/16
Relator: SEP

Trata-se de consulta formulada por Eneva S.A. – Em Recuperação Judicial (“Requerente”), solicitando autorização da CVM para negociar ações de sua própria emissão, por prazo superior ao previsto no art. 6º da Instrução CVM nº 567/2015 (“Instrução 567”).

O pedido tem por finalidade a autorização para a Requerente negociar, privadamente, ações de sua própria emissão como forma de adimplemento contratual ao Subscription Agreement celebrado em 24.03.2016 entre a Requerente e a Cambuhy I Fundo de Investimento em Participações (“Cambuhy”), tendo a Parnaíba Gás Natural S.A. (“PGN”) como interveniente, conforme Fato Relevante divulgado em 28.03.2016.

Nos termos da consulta, o Subscription Agreement prevê, em determinadas condições, a possível recompra a preço simbólico, pela Requerente, das ações de sua própria emissão, como modo de reverter os efeitos de aumento do capital privado integrante da operação. Segundo a Requerente, a autorização seria necessária por conta do prazo da operação, tendo em vista que: (i) as obrigações da Requerente relacionadas à potencial recompra subsistirão até a conclusão da operação; e (ii) há a possibilidade de a operação se estender além dos 18 meses previstos na Instrução 567, especialmente por conta dos eventos de encerramento previstos no Subscription Agreement, dentre os quais eventual decisão judicial definitiva.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP destacou inicialmente que, à luz do art. 12 da Instrução 567, a CVM pode autorizar a aprovação de pleitos como o presente em situações excepcionais e devidamente justificadas.

Isto posto, a SEP considerou a operação pretendida uma situação excepcional e devidamente justificada pela Requerente, dada a impossibilidade de se garantir que a possível recompra de ações seja concluída em menos de 18 meses, em virtude da ingerência da Requerente sobre a data de eventual decisão judicial futura.

Nesse sentido, e nos termos do Relatório nº 81/2016-CVM/SEP/GEA-1, a SEP manifestou-se favoravelmente à concessão da autorização para recompra de ações de emissão da Requerente por prazo superior a 18 meses: (i) por se tratar de operação cujo prazo de conclusão está limitado à data específica de eventual decisão judicial futura; (ii) por não vislumbrar prejuízos aos seus acionistas; e (iii) pela existência de precedente similar já apreciado pelo Colegiado.

A SEP ressaltou, contudo, que a autorização da CVM com relação ao prazo de recompra de ações não exime a Requerente de observar os termos do art. 7º da Instrução 567.

Adicionalmente, a SEP também registrou que a sua análise se restringiu apenas ao pedido em questão, não avaliando, neste momento, as operações de aumento de capital privado e de alienação do controle de sociedade relacionadas.

Pelo exposto, o Colegiado, acompanhando o entendimento da SEP, deliberou, por unanimidade, deferir o pedido de autorização formulado pela Requerente.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – PAS RJ2013/13172

Reg. nº 8771/13
Relator: DGB

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração formulado por Eike Fuhrken Batista (“Recorrente”) contra decisão proferida pela então Relatora Luciana Dias, que indeferiu pedido de realização de perícia contábil e deferiu intimar André Pastura e João Borges Ferreira Neto, para apresentarem manifestação por escrito, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/13172.

Preliminarmente, o Relator Gustavo Borba constatou a inadmissibilidade do pedido de reconsideração, apresentado 15 (quinze) dias após a publicação da decisão, fora do prazo de 5 dias previsto no art. 22 da Deliberação CVM 538/2008. Dessa forma, diante da intempestividade do requerimento, o Relator concluiu por inadmiti-lo como recurso e considerou preclusa a possibilidade de o acusado requerer a revisão da decisão recorrida.

Adicionalmente, o Diretor determinou a juntada aos autos dos laudos periciais apresentados e destacou que, após as manifestações de André Pastura e João Borges Ferreira Neto, o Recorrente poderá, caso entenda necessário, reiterar o pedido de realização de audiência para colheita pessoal de depoimentos.

Com base no despacho do Relator Gustavo Borba, o Colegiado deliberou, por unanimidade, inadmitir o pedido de reconsideração apresentado pelo Recorrente, e encaminhar os autos à Coordenação de Controle de Processos Administrativos - CCP para as providências cabíveis.

PEDIDOS DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS - INSTRUÇÃO CVM 542/2013 - BANCO ABC BRASIL E OUTROS – PROC. SEI 19957.003593/2016-61

Reg. nº 0252/16
Relator: SMI

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo ficado adiada sua decisão.

RECAPITULAÇÃO LEGAL DE INFRAÇÕES – PAS RJ2013/7923

Reg. nº 9426/14
Relator: DGB

Trata-se de apreciação de proposta, nos termos do art. 25 da Deliberação CVM 538/2008 (“Deliberação 538”), de nova definição jurídica dos fatos narrados na acusação formulada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/7923, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

No processo, que apura eventuais irregularidades ocorridas em virtude da transferência gratuita de bens (ações de emissão da IESA Óleo e Gás S.A. – “IOG”) de propriedade da IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A. (“IESA Projetos”) para alguns dos administradores acusados e outras partes relacionadas, a SEP, dentre outras acusações, propôs a responsabilização de Atilano de Oms Sobrinho, Di Marco Pozzo e César Romeu Fiedler (“Acusados”), por descumprimento ao art. 152 c/c o art. 154, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”). Para a SEP, em decorrência da referida transferência de ações, os Acusados teriam remunerado e/ou auferido remuneração total (incluindo o recebimento de ações de emissão da IOG) em montante superior ao máximo fixado na assembleia geral da Inepar S.A. Indústria e Construções (“IIC”), controladora da IESA Projetos.

Em sua análise, o Relator Gustavo Borba considerou que a imputação proposta pela SEP não seria o enquadramento jurídico mais adequado. Segundo o Relator, via de regra, o montante global de remuneração fixado na assembleia geral de controladora não é aplicável às outras companhias do mesmo grupo. O Diretor ressalvou, contudo, que essa regra geral não deve ser utilizada para legitimar eventuais práticas abusivas.

Nesse sentido, e tendo em vista a possível ocorrência de cessão gratuita, pelos Acusados, de bens de propriedade da IESA Projetos, sem fundamentação aparente, para as suas esferas patrimoniais privadas e para outras partes relacionadas, os fatos podem envolver a prática de ato de liberalidade em prejuízo da companhia (art. 154, §2º, “a”, da Lei 6.404) no que se refere aos conselheiros que deliberaram nesse sentido, além de eventual violação ao dever de lealdade (art. 155 da Lei 6.404) em relação aos administradores que receberam o suposto benefício irregular.

Dessa forma, o Relator propôs nova definição jurídica dos fatos com relação aos Acusados, substituindo-se a imputação de violação ao art. 152 c/c art. 154 da Lei 6.404, pela imputação de violação ao art. 154, § 2º, alínea “a” c/c art. 155, ambos da Lei 6.404, com as consequentes adaptações das acusações formuladas pela SEP.

Nos termos do despacho apresentado pelo Relator Gustavo Borba, o Colegiado aprovou, por unanimidade, a proposta de recapitulação das infrações, e a nova intimação dos Acusados para aditamento de suas defesas, nos termos do art. 26 da Deliberação 538.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PIONEER CORRETORA DE MERCADORIAS E FUTUROS LTDA. – PROC. RJ2013/10336

Reg. nº 0244/16
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Pioneer Corretora de Mercadorias e Futuros Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 265/290, referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2011 e dos 1°, 2° e 3° trimestres de 2012, pelo registro de Corretora de Mercadorias.

O Colegiado, em linha com o Memorando nº 32/2016-CVM/SAD/GAC, deliberou deferir o recurso, com a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2015/0162

Reg. nº 0249/16
Relator: SIN/GIE

Trata-se recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., administradora do Meridiano Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos – Não Padronizados ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento "Demonstrações Financeiras" do Fundo referente à competência de 30.09.2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 40/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRB DTVM S.A. – PROC. RJ2015/12660

Reg. nº 0250/16
Relator: SIN/GIE

Trata-se recurso interposto por BRB DTVM S.A., administradora do Fundo de Investimento em Participações LSH ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, I, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Informe Trimestral” do Fundo referente à competência de 31.12.2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 16/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A. – PROC. RJ2013/12401

Reg. nº 0245/16
Relator: SIN/GIE

Trata-se recurso interposto por JS Administração de Recursos S.A., administradora do Brasil 63 Fundo de Investimento em Participações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, II, "b", da Instrução CVM 391/2003, do documento "Demonstrações Financeiras" do Fundo referente à competência de 30.09.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 41/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, mas corrigir o valor da multa, recalculando-a para R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), valor correspondente a 47 (quarenta e sete) dias de atraso no envio do referido documento.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A. – PROC. RJ2013/12405

Reg. nº 0246/16
Relator: SIN/GIE

Trata-se recurso interposto por JS Administração de Recursos S.A., administradora do Techcom Fund I – Fundo de Investimento em Participações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, II, "b", da Instrução CVM 391/2003, do documento "Demonstrações Financeiras" do Fundo referente à competência de 30.09.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 43/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, mas corrigir o valor da multa, recalculando-a para R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), correspondente a 46 (quarenta e seis) dias de atraso no envio do referido documento.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A. – PROC. RJ2013/12432

Reg. nº 0247/16
Relator: SIN/GIE

Trata-se recurso interposto por JS Administração de Recursos S.A., administradora do ECP Private Equity Brazil Fundo de Investimento em Participações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, III, "a", da Instrução CVM 391/2003, do documento "Demonstrações Financeiras" do Fundo referente à competência de 31.03.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 45/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A. – PROC. RJ2013/12588

Reg. nº 0248/16
Relator: SIN/GIE

Trata-se recurso interposto por JS Administração de Recursos S.A., administradora do Capricornus Fundo de Investimento em Participações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, II, "b", da Instrução CVM 391/2003, do documento "Demonstrações Financeiras" do Fundo referente à competência de 30.09.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 42/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, mas corrigir o valor da multa, recalculando-a para R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), correspondente a 46 (quarenta e seis) dias de atraso no envio do referido documento.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS – LINKER INVESTIMENTOS LTDA.– PROC. SEI 19957.001114/2016-71

Reg. nº 0251/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Julio Valente Junior (“Recorrente”), na qualidade de representante legal da Linker Investimentos Ltda. (“Linker”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu pedido de prorrogação de prazo para designação de novo responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, com o consequente cancelamento do registro da sociedade como prestadora de tais serviços, nos termos do artigo 9º, IV, § 1º, c/c artigo 4º, III, da Instrução CVM 558/2015 (“Instrução 558”).

Em sua análise, a SIN destacou que o dever do participante de atribuir a responsabilidade pela administração de carteiras de valores mobiliários a um ou mais diretores estatutários autorizados a exercer a atividade pela CVM, independente da existência de recursos sob sua gestão. Quanto ao indeferimento da dilação do prazo, a área técnica considerou que o transcurso de mais de 90 dias entre a data de renúncia do ex-diretor responsável pela atividade e o cancelamento do registro da gestora por decisão administrativa seria suficiente para contratar novo profissional habilitado.

Por fim, a área técnica ressaltou que não existe previsão na Instrução 558 para a suspensão de registro de prestador de serviços de administração de carteiras pessoa jurídica, ficando esta possibilidade restrita à pessoa natural. Nesse sentido, a SIN manifestou-se pelo indeferimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 43/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS - INSTRUÇÃO CVM 505/2011 – BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. – PROC. SP2015/0097

Reg. nº 9646/15
Relator: DRT

Trata-se de recurso de Banco Yamaha Motor do Brasil S.A. (“Banco Yamaha” ou “Recorrente”) contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que indeferiu pedido de dispensa do cumprimento de obrigações impostas pela Instrução CVM 505/2011 (“Instrução 505”).

Em consulta à área técnica sobre o alcance da Instrução 505, o Recorrente alega que, embora seja participante da CETIP Mercados Organizados S.A., registra operações com derivativos única e exclusivamente para fazer hedge de suas operações de tesouraria, o que, segundo ele, não configuraria qualquer atividade sujeita à fiscalização pela CVM, já que não atua na intermediação de operações de clientes.

Dessa forma, o Banco Yamaha requereu a dispensa do cumprimento das exigências impostas pela Instrução 505 e notificação da CETIP para que se abstenha de exigir o cumprimento das disposições estabelecidas pelo seu Comunicado 009/2013.

Inicialmente, a SMI indeferiu o pedido, considerando que a atuação do Banco Yamaha no mercado de balcão organizado da CETIP como parte em contratos de swap registrados em nome próprio caracterizaria a atividade de intermediação prevista na Instrução 505.

No recurso, o Banco Yamaha argumentou que a contratação de derivativos, pura e simplesmente na qualidade de parte que busca proteção patrimonial, não equivaleria à atuação de instituição intermediária, reiterando seu pedido de dispensa genérica da Instrução 505 e, alternativamente, solicitou dispensa específica de determinados requisitos deste normativo.

Em sua análise, o Diretor Roberto Tadeu concluiu que o Recorrente se caracteriza por ser um intermediário de valores mobiliários que efetivamente exerce tal atividade, nos termos da regulação da CVM.

Adicionalmente, o Relator votou pela concessão das dispensas que a CVM já entendeu como cabíveis às instituições que registram operações previamente realizadas (artigos 13, 14, 19, 20 e 25 da Instrução 505), nos exatos termos da decisão proferida em 29.01.2013 em face da consulta formulada por ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais e CETIP no Processo SP2012/139, assim como do art. 26, que segundo a SMI, somente se aplica aos intermediários que atuam no mercado de bolsa.

O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto apresentado pelo Diretor Roberto Tadeu, deliberou pelo deferimento parcial do recurso. Ainda com base no voto do Relator, o Colegiado ressaltou que, caso o Recorrente passe a atuar intermediando negócios para clientes, caberá revisão das dispensas ora concedidas.

RELATO SOBRE PROCEDIMENTOS DE APROVAÇÃO DE NORMATIVOS DAS ENTIDADES ADMINISTRADORAS DE MERCADOS ORGANIZADOS – PROC. SEI 19957.002636/2016-91

Reg. nº 0256/16
Relator: SMI

O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI realizou apresentação sobre os procedimentos adotados pela área na aprovação de normativos (e alterações posteriores) das entidades administradoras de mercados de bolsa e de balcão organizado.

Inicialmente, o Superintendente esclareceu que o critério adotado para avaliar os pedidos e consultas, decidindo pela análise imediata no âmbito da SMI ou pela submissão ao Colegiado, advém da interpretação dos artigos 109 e 110 c/c o artigo 113 da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”). Nesse sentido, a área técnica manifestou o seu entendimento de que a SMI tem competência para autorizar a maioria desses pleitos, reservando-se ao Colegiado apenas os casos em que há risco importante para o mercado de valores mobiliários.

Na sequência, o SMI fez um relato sobre o tratamento dado ultimamente pela Superintendência aos temas mais relevantes, sem previsão em norma específica, pontuando os casos que foram submetidos à apreciação do Colegiado, conforme prévia avaliação do risco. Adicionalmente, destacou-se que todos os pedidos fundamentados nos artigos 9º § 4º e 114 da Instrução 461 sempre devem ser submetidos ao Colegiado.

Por fim, a SMI propôs a manutenção do procedimento atualmente adotado, submetendo-se ao Colegiado apenas os casos que apresentarem riscos ao mercado. A área técnica sugeriu, ainda, que as aprovações concedidas às entidades administradoras do mercado e depositários centrais sejam relatadas ao Colegiado sempre que a Superintendência ou o Colegiado entenderem necessário.

O Colegiado, por unanimidade, com base no relato da área técnica, consubstanciado no Memo/CVM/SMI/N° 005/2016, decidiu aprovar as conclusões da SMI sobre o assunto.

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