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Decisão do colegiado de 24/05/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO E DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS - VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.002752/2016-18

Reg. nº 0223/16
Relator: SIN/GIE

Trata-se de pedidos, formulados por Votorantim Asset Management DTVM Ltda. (“Requerente”), na qualidade de administradora, gestora e escrituradora do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Avanti (“Fundo”), visando à (i) concessão de registro de funcionamento, e (ii) dispensa de requisitos da Instrução CVM 356/2001 (“Instrução 356”).

A Requerente pleiteia a dispensa dos seguintes requisitos normativos: (i) art. 15, § 2º, da Instrução 356, permitindo que o Investidor integralize cotas da classe única do Fundo mediante a entrega de direitos creditórios; (ii) art. 38, VII, ‘b’, adotando-se procedimento de recebimento em que os recursos possam transitar por mais de uma conta vinculada; (iii) limite de concentração previsto no art. 40-A, autorizando-se o Fundo a aplicar até 100% de seu patrimônio líquido em direitos creditórios de um mesmo devedor ou coobrigado; e (iv) art. 36, III, permitindo-se ao Fundo adquirir direitos creditórios devidos por devedores sediados no exterior.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favoravelmente à concessão das dispensas pleiteadas, tendo em vista a inexistência de afronta ao interesse público, o conhecimento pelo investidor exclusivo das condições e riscos do Fundo, e a vedação, prevista no regulamento do Fundo, à negociação das suas cotas em mercado secundário.

Adicionalmente, a SIN destacou que a concessão de autorização para que os recursos referentes ao pagamento dos direitos creditórios possam transitar por duas contas vinculadas antes de seu efetivo recebimento pelo Fundo, exige que ambas as contas vinculadas estejam sob controle exclusivo do custodiante do Fundo.

O Colegiado decidiu, por unanimidade, deferir os pedidos formulados pela Requerente, nos termos do Memorando nº 33/2016-CVM/SIN/GIE.

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