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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 20 DE 24.05.2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

 Foram sorteados os seguintes processos:

 

PAS
DIVERSOS
Reg. 0217/16 – RJ2015/12087 - DPR
Reg. 0225/16 – RJ2015/13052 - DPR
 
Reg. 0226/16 – RJ2015/13053 - DGB

 

Ata divulgada no site em 23.06.2016.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/2651

Reg. nº 0214/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Celina Martins Pinheiro dos Santos, André Luis Cavalcanti de Moraes Camacho, Marcelo Sénges Carneiro, Katia Mosso Ferreira, Leonardo Cavalcanti de Moraes Camacho, Marnio Everton Araújo Camacho e Carla Simone Camacho Carneiro (“Proponentes”), administradores da Tecnosolo Engenharia S.A. - em Recuperação Judicial (“Companhia”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/2651, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A acusação apura supostas irregularidades na elaboração das demonstrações financeiras da Companhia, relativas aos períodos encerrados em 31.03.2013, 30.06.2013, 30.09.2013, 31.12.2013, 31.02.2014, 30.06.2014, 30.09.2014 e 31.12.2014, pelo fato dessas demonstrações terem sido apresentadas com ressalvas nos relatórios de auditoria independente ou de revisão especial.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), na proporção de 1/7 (um sétimo) para cada um dos Proponentes.

Considerando as características do caso concreto, e a natureza e a gravidade da acusação formulada, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições da proposta, com a majoração do valor ofertado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), individualmente e em parcela única, para Celina Martins Pinheiro dos Santos, André Luis Cavalcanti de Moraes Camacho, Marcelo Sénges Carneiro, Katia Mosso Ferreira e Leonardo Cavalcanti de Moraes Camacho, mantendo-se o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), individualmente e em parcela única, proposto por Marnio Everton Araújo Camacho e Carla Simone Camacho Carneiro.

Adicionalmente, o Comitê requereu a apresentação das Demonstrações Financeiras do exercício social encerrado em 31.12.2015 corrigidas e acompanhadas do relatório dos Auditores Independentes sem opinião modificada.

Segundo o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação, os Proponentes não aderiram à contraproposta apresentada. Assim, a proposta final apresentada pelos Proponentes não seria capaz de surtir o importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado, tampouco de desestimular a prática de condutas semelhantes, de modo que a sua aceitação não seria conveniente nem oportuna.

Por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.

Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do PAS RJ2015/2651.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/3569

Reg. nº 0215/16
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Luiz Antônio de Souza Queiroz de Ferraz e Mário Luiz Lorençatto Júnior (“Proponentes”), respectivamente, Diretor presidente e Diretor financeiro e de relações com investidores da Paranapanema S.A. (“Companhia”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/3569, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Os Proponentes foram acusados por suposta infração ao artigo 155, § 1º, da Lei n° 6.404/1976 e ao artigo 13 da Instrução CVM 358/2002, por terem negociado ações de emissão da Companhia com uso de informação relevante ainda não divulgada ao mercado.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram, inicialmente, propostas de celebração de Termo de Compromisso com o seguinte teor:

(i) Luiz Antônio de Souza Queiroz de Ferraz - pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 12 prestações iguais e sucessivas; e

(ii) Mário Luiz Lorençatto - pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

À luz das características do caso e em linha com precedentes comparáveis, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições das propostas apresentadas. Após negociação, os Proponentes aderiram à contraproposta apresentada pelo Comitê, comprometendo-se, assim, a pagar à CVM, individualmente, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Na visão do Comitê, a aceitação das propostas seria conveniente e oportuna, considerando a quantia suficiente para desestimular condutas semelhantes, bem norteando a conduta dos administradores de companhia abertas.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação das propostas de Termo de Compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/6124

Reg. nº 0216/16
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Ney Diegues Pacheco, Mauricio Ribeiro Zannin, Filipe Costa Mattos Soares, Mauricio Prudencio Tardio e Bruno Sad da Silva (“Proponentes”), previamente à instauração do Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001.

As supostas irregularidades compreendem negociações com ações de emissão da Prumo Logística S.A. com uso de informação privilegiada, antes da publicação de Fato Relevante em 03.06.2015, em infração ao artigo 13 da Instrução CVM 358/2002.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes anuíram à contraproposta sugerida, obrigando-se a firmar Termo de Compromisso nas seguintes condições:

(i) Mauricio Prudencio Tardio – pagar à CVM o valor de R$ 20.520,00 (vinte mil, quinhentos e vinte reais), correspondente ao triplo do suposto lucro obtido pelo investidor, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 07.08.2015 até seu efetivo pagamento;

(ii) Mauricio Ribeiro Zannin - pagar à CVM o valor de R$ 58.269,60 (cinquenta e oito mil, duzentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), correspondente ao triplo do suposto lucro obtido pelo investidor, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 05.06.2015 até seu efetivo pagamento;

(iii) Bruno Sad da Silva - pagar à CVM o valor de R$ 24.984,00 (vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais), correspondente ao triplo do suposto lucro obtido pelo investidor, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 05.06.2015 até seu efetivo pagamento;

(iv) Filipe Costa Mattos Soares - pagar à CVM o montante total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

(v) Ney Diegues Pacheco - pagar à CVM o valor de R$ 24.962,00 (vinte e quatro mil, novecentos e sessenta e dois reais), correspondente ao dobro do suposto lucro obtido pelo investidor, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 07.08.2015 até seu efetivo pagamento.

Em sua manifestação, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas seria conveniente e oportuna, por representarem compromissos suficientes para desestimular a prática de condutas afins, bem norteando a conduta dos participantes do mercado.

O Colegiado, por maioria, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes. Restou vencido o Presidente Leonardo Pereira, que considerou a aceitação das propostas inoportuna e inconveniente, à luz da gravidade das imputações atribuídas, e tendo em vista a necessidade de se aprofundarem as discussões sobre o assunto em questão.

O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do Termo de Compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos Proponentes.

CONSULTA SOBRE APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA INSTRUÇÃO CVM 558/2015 – ANBIMA E ABRAPP – PROC. 19957.002943/2016-71

Reg. nº 0222/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de consultas, formuladas pela Associação Brasileira das Entidades do Mercado Financeiro e de Capitais ("ANBIMA") e pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar ("ABRAPP"), sobre a melhor interpretação a respeito das exigências impostas pela Instrução CVM 558/2015 (“Instrução 558”) aos gestores que lidem exclusivamente com a gestão de seus próprios recursos, ainda que por meio de fundos de investimento regulados pela CVM.

Em síntese, a ANBIMA solicita que a CVM avalie "a possibilidade de estender às áreas das instituições financeiras que atuem na gestão de recursos próprios a dispensa concedida às sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência privada", por meio da edição de nova Deliberação, similar à Deliberação CVM 244/1998 (“Deliberação 244”), afastando a aplicação das disposições da Instrução 558 à gestão de recursos próprios das instituições financeiras.

Ao analisar o assunto, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, após expor as formas com as quais a CVM já lidou com a questão da gestão de recursos próprios por meio de veículos regulados como os fundos de investimento, pontuou que, em linha com o pedido da ANBIMA, o tratamento mais adequado para a consulta em questão seria o da Deliberação 244. Isso porque, para a SIN, a consulta se amoldaria à situação da consulta, referente ao exercício de atividade não regulada pela Autarquia, sem previsão na Lei nº 6.385/1976 (a gestão de recursos próprios), mas exercida com o uso de um veículo de investimentos regulado e supervisionado, em sua amplitude, quando registrado na CVM.

Adicionalmente, a SIN ressaltou que, no caso das tesourarias das instituições financeiras, a atividade de administração fiduciária desses fundos deve ser mantida segregada e isolada da atividade de administração fiduciária dos demais fundos (dedicados a terceiros), evitando potenciais conflitos de interesse decorrentes do trânsito indiscriminado de informações sigilosas, de uma parte a outra, referentes às operações e estratégias com os ativos financeiros em suas carteiras.

Por fim, a área técnica sugeriu a emissão de nova Deliberação, estendendo os efeitos da Deliberação 244 também às tesourarias das instituições financeiras, desde que limitadas à atividade de gestão de recursos qualificada na Instrução 558.

Assim, no tocante à consulta da ANBIMA, o Colegiado decidiu, por unanimidade, acompanhar o entendimento exarado pela área técnica, consubstanciado no Memorando nº 21/2016-CVM/SIN.

Em relação à consulta da ABRAPP, o Colegiado deu início à discussão do assunto, ficando adiada sua decisão.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BB FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO – PROC. SEI 19957.003614/2015-67

Reg. nº 9969/15
Relator: SIN/GIF

Trata-se de pedido de dispensa, formulado pela BB Gestão de Recursos DTVM S.A. (“BB Gestão” ou “Requerente”), na qualidade de administradora do BB FGEDUC FIM (“Fundo”), com relação ao artigo 2°, inciso V, alínea “c” da Instrução CVM 555/2014 (“Instrução 555”), de modo que o Fundo possa admitir, em sua carteira, ações ordinárias de emissão do IRB – Brasil Resseguros S.A. (“IRB”), sociedade de capital fechado sem registro na CVM.

Referido dispositivo prevê que ações de emissão de companhias são ativos financeiros elegíveis a compor a carteira dos fundos por ela regulados, “desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM”, o que não é o caso das ações ordinárias de emissão do IRB.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN destacou que a dispensa requerida é necessária para que o Fundo possa adotar um procedimento diferenciado de aquisição de ativos, concentrando a gestão de todos os recursos de seu cotista exclusivo, o Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo – FGEDUC, em apenas um veículo. Nesses termos, a gestão passaria a ser realizada por participante de mercado regulado pela CVM e dotado de estrutura adequada e profissional para tal atividade (no caso, a BB Gestão).

Assim, a área técnica, com base nas características do caso concreto, concluiu pela inexistência de prejuízo ao interesse público, à adequada informação e à proteção ao investidor, sugerindo o deferimento do pedido de dispensa, para permitir a transferência das ações ordinárias de emissão do IRB para o Fundo.

O Colegiado, por unanimidade, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 29/2016-CVM/SIN/GIF, deliberou conceder a dispensa pleiteada pela BB Gestão.

PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO E DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS - VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.002752/2016-18

Reg. nº 0223/16
Relator: SIN/GIE

Trata-se de pedidos, formulados por Votorantim Asset Management DTVM Ltda. (“Requerente”), na qualidade de administradora, gestora e escrituradora do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Avanti (“Fundo”), visando à (i) concessão de registro de funcionamento, e (ii) dispensa de requisitos da Instrução CVM 356/2001 (“Instrução 356”).

A Requerente pleiteia a dispensa dos seguintes requisitos normativos: (i) art. 15, § 2º, da Instrução 356, permitindo que o Investidor integralize cotas da classe única do Fundo mediante a entrega de direitos creditórios; (ii) art. 38, VII, ‘b’, adotando-se procedimento de recebimento em que os recursos possam transitar por mais de uma conta vinculada; (iii) limite de concentração previsto no art. 40-A, autorizando-se o Fundo a aplicar até 100% de seu patrimônio líquido em direitos creditórios de um mesmo devedor ou coobrigado; e (iv) art. 36, III, permitindo-se ao Fundo adquirir direitos creditórios devidos por devedores sediados no exterior.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favoravelmente à concessão das dispensas pleiteadas, tendo em vista a inexistência de afronta ao interesse público, o conhecimento pelo investidor exclusivo das condições e riscos do Fundo, e a vedação, prevista no regulamento do Fundo, à negociação das suas cotas em mercado secundário.

Adicionalmente, a SIN destacou que a concessão de autorização para que os recursos referentes ao pagamento dos direitos creditórios possam transitar por duas contas vinculadas antes de seu efetivo recebimento pelo Fundo, exige que ambas as contas vinculadas estejam sob controle exclusivo do custodiante do Fundo.

O Colegiado decidiu, por unanimidade, deferir os pedidos formulados pela Requerente, nos termos do Memorando nº 33/2016-CVM/SIN/GIE.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS – BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM - PROC. SEI 19957.002908/2016-52

Reg. nº 0224/16
Relator: SIN/GIE

Trata-se de recurso interposto por BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM (“BTG Pactual” ou “Administrador”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que determinou a convocação de Assembleia Geral de Cotistas (“AGC”) do Fundo de Investimento Imobiliário Edifício Almirante Barroso (“Fundo”).

Em reclamação apresentada à CVM, membros do Grupo de Representantes dos Cotistas do Fundo informaram que o Administrador se recusou a atender solicitação de convocação de Assembleia, a ser realizada por meio de consulta formal, na qual seriam deliberadas as seguintes matérias: (i) “alteração do art. 9 do regulamento, para que seja alterado o percentual da taxa de administração de 4%, para 2,5%”; e (ii) “inclusão de novo artigo, na qual só poderão ser contratadas obras acima de R$ 500.000,00 através de ASSEMBLEIA GERAL de cotistas, mediante apresentação de necessidades e orçamentos a serem aprovados pelos cotistas”.

Ao analisar o caso, a SIN, com base no art. 19, § 1º, da Instrução CVM 472/2008 (“Instrução 472”), entendeu pela necessidade de convocação de nova Assembleia Geral, por meio de consulta formal, para decidir sobre tais matérias.

Na sequência, o Administrador interpôs recurso, com pedido de efeito suspensivo, deferido pela SIN, alegando que o contrato entre o Fundo e o Administrador só pode ser alterado por acordo mútuo de ambas as partes, de sorte que a redução da taxa de administração, por decisão unilateral dos cotistas do Fundo, não poderia gerar quaisquer efeitos. Com relação à proposta de alteração do Regulamento para submeter à AGC a contratação de obras em valores superiores a R$ 500.000,00, o Administrador argumenta que, nos termos do art. 29, § 2°, da Instrução 472, a responsabilidade pela gestão dos ativos imobiliários dos fundos de investimento imobiliário é de competência exclusiva do seu administrador.

A SIN concluiu que, embora não expressamente prevista dentre as competências privativas da AGC, esta teria a prerrogativa de deliberar sobre a redução taxa de administração, por se tratar de alteração de matéria essencial do Regulamento, nos termos do inciso II do art. 18 c/c art. 15 da Instrução 472.

Quanto à alteração sobre a contratação de obras em valor superior a R$ 500.000,00, a área técnica entende que a autorização por meio de AGC se limitaria a obras de natureza não obrigatória, ressaltando que, na hipótese de obras obrigatórias, não caberia à Assembleia autorizar sua execução, mas somente escolher a melhor proposta. Da mesma forma, em caso de obras emergenciais, ainda que orçadas em valores superiores a R$ 500.000,00, continua imputável ao Administrador o dever de autorizar a execução de tais obras sem a anuência dos cotistas.

Diante do exposto, a área técnica propôs:

(i) Exigir a convocação de assembleia geral de cotistas, a ser realizada por meio de consulta formal, na qual deverão ser deliberadas as seguintes matérias: (a) alteração do art. 9° do regulamento, para que seja alterado o percentual da taxa de administração de 4%, para 2,5%; e (b) a inclusão de novo artigo, prevendo que só poderão ser contratadas obras acima de R$ 500.000,00 através de assembleia geral de cotistas, mediante apresentação prévia de necessidades e orçamentos sujeitos à aprovação.

(ii) Determinar a publicação de edital de convocação, nos termos da Instrução 472, no qual deverão constar os posicionamentos do Administrador e dos representantes dos cotistas quanto às matérias deliberadas.

Por fim, a SIN ressaltou que em caso de aprovação da redução da taxa de administração, faculta-se ao Administrador renunciar à administração do Fundo, com a convocação de assembleia geral para eleger seu substituto, nos termos do art. 94, e § 1º, da Instrução CVM 555/2014.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da SIN, consubstanciada no Memorando nº 31/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão da área técnica.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANTONIO CARLOS BUENO DE CAMARGO SILVA – PROC. SEI 19957.003032/2016-61

Reg. nº 0221/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Antonio Carlos Bueno de Camargo Silva, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2014).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 38/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CLÁUDIA JACOB ROCKEMBACH – PROC. SEI 19957.003010/2016-00

Reg. nº 0211/2016
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Cláudia Jacob Rockembach, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2014).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 31/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GUSTAVO MARETTO DE BARROS – PROC. SEI 19957.003007/2016-88

Reg. nº 0212/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Gustavo Maretto de Barros, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2014).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 30/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JORGE ERNESTO SOUZA KNAUER – PROC. SEI 19957.003027/2016-59

Reg. nº 0210/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Jorge Ernesto Souza Knauer, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2014).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 33/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOSÉ HUMBERTO PRATA TEODORO JUNIOR – PROC. SEI 19957.002965/2016-31

Reg. nº 0209/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por José Humberto Prata Teodoro Junior, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2014).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 29/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUCIANO COELHO DE MAGALHÃES NETTO – PROC. SEI 19957.000528/2015-01

Reg. nº 0218/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Luciano Coelho de Magalhães Netto, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2014).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 36/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SAMUEL AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO – PROC. SEI 19957.003028/2016-01

Reg. nº 0220/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Samuel Augusto de Oliveira Filho, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2014).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 34/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SERGIO TABONE – PROC. SEI 19957.003012/2016-91

Reg. nº 0213/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Sergio Tabone, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 100,00 (cem reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2014).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 32/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VC PARTICIPAÇÕES LTDA. – PROC. SEI 19957.000546/2015-84

Reg. nº 0219/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por VC Participações Ltda., contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2014).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 37/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

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