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Decisão do colegiado de 26/04/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/11008

Reg. nº 9904/15
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Cia. de Ferro e Ligas da Bahia – FERBASA e Leopoldo de Bruggen e Silva. (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/6138, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A FERBASA foi acusada pela SEP de ter negociado, em 06.08.14, 28.000 (vinte e oito mil) ações preferenciais de sua emissão dentro do período de vedação de 15 dias anterior à divulgação das informações trimestrais — 2º ITR/2014 — ocorrida em 08.08.2014, em suposta infração ao art. 13, § 4º, da Instrução CVM 358/2002 (“Instrução 358”). Leopoldo de Bruggen e Silva, por sua vez, foi acusado de comandar ordem de compra, para a FERBASA, em 06.08.2014, de ações preferenciais de emissão da própria companhia, dentro do mesmo período de vedação, em suposta infração ao art. 155, §1°, da Lei n° 6.404/1976 c/c o art. 13, § 4º, da Instrução 358.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram proposta conjunta, contemplando os seguintes compromissos: (i) FERBASA: pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e (ii) Leopoldo de Bruggen e Silva: pagar à CVM o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e não exercer, pelo período de 2 (dois) anos, a contar da data de assinatura do Termo de Compromisso, a função de administrador de companhias abertas.

O Comitê considerou conveniente e oportuna a aceitação da proposta apresentada, tida como suficiente para desestimular a prática de condutas afins, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes, acompanhando o entendimento do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a SEP, como responsável por atestar a obrigação não pecuniária.

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